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Gabarito Letra A
Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.
Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:
Supressão de documento: Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
Falsificação de documento particular: Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro
Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
é isso pessoal, espero ter ajudado.
bons estudos
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Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?
No material do Preparo Jurídico há o seguinte:
"Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."
Por favor, mandem um recadinho na minha página.
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Também pensei assim, Lucy.
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E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal?
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Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)
Data de publicação: 09/06/2015
Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"
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Antonio
Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada
comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido
por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa,
no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do
comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde
marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de
fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela
clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói
a folha usada pela administração da clínica para controle dos
pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os
requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a
várias operadoras de plano de saúde (supressão
de documento).
Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado
médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o
nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio,
reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação
de documento particular).
Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio
entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando
que não houvesse o desconto de sua falta (Uso
de documento falso)
Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).
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e o que acontece com a subtração do carimbo??
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Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).
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O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."
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errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...
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Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo
posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é
pós-fato impunível.
Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade
quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos.
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Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs
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Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.
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Fábio Bezerra, acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso.
Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção.
Eu acho.
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Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do
agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda
conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.
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RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!
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Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário!
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A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
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Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.
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O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.
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Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.
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GABARITO: LETRA A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).
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Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.
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De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)
No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A.
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E o furto?
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A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.
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o que houve com o FURTO?
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Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
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Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!
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Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.
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Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.
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Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.
E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde.
Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.
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Que barista doido....
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ESTELIONATO ABSORVE TUDO.
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Não seria o tipo penal do § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.
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Questão, no mínimo, discutível.
Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)
Bons estudos!
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Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.
Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:
"Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:"
Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...
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Meu raciocínio para a resolução da questão:
Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas. eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".
resposta: Letra A
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O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A
a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.
b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.
c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.
d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.
e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.
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QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
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A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!
A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi
Valeu!
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Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).
Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular.
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Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal.
Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
Gabarito do professor: (A)
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O QUE SERIA UM "BARISTA"?
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-DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP
-Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado > Falsificação de documento particular
298° CP
-Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°
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Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.
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Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?
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não sabia que o falso absorve furto ?
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Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.
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Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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e furto?
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Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!
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Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.
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Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:
"Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."
O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.
Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.
O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.
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A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]
Supressão de Documento
CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Falsificação de documento particular
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Uso de documento Falso
CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.
falso reconhecimento de firma ou Letra
CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Obs: somente funcionário público,
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C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.
Falsidade de atestado médico
CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Obs: somente Médico.
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D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.
Falsidade de atestado médico
CP Art. 302 - Dar o médico, [...]
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E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.
falso reconhecimento de firma ou Letra
CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]
Falsidade de atestado médico
CP Art. 302 - Dar o médico, [...]
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Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?
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Fui por exclusão:
Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP
Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico
Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...
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Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.
Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.
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GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!
O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:
FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.
USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").
Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.
Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.
Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento particular
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Uso de documento falso
ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Supressão de documento
ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
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Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...
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Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)
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Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.
Onde sobrou a alternativa A
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SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS
- FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
- FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.
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GABARITO ''A''
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Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao