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ID
1592329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Saulo e Bianca são casados há quinze anos e, há dez, decidiram ingressar no ramo das festas de casamento, produzindo os chamados “bem-casados", deliciosos doces recheados oferecidos aos convidados ao final da festa. Saulo e Bianca não possuem registro da atividade empresarial desenvolvida, sendo essa a fonte única de renda da família.
No mês passado, os noivos Carla e Jair encomendaram ao casal uma centena de “bem-casados" no sabor doce de leite. A encomenda foi entregue conforme contratado, no dia do casamento. Contudo, diversos convidados que ingeriram os quitutes sofreram infecção gastrointestinal, já que o produto estava estragado. A impropriedade do produto para o consumo foi comprovada por perícia técnica. 


Com base no caso narrado, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CDC, Art. 12 c/c 17

  • GABARITO: B

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Saulo e Bianca, mesmo não tendo registro na Junta Comercial, estão sob a norma do CDC, visto que enquadram-se na relação de consumo, podendo ser considerado pessoa física ou jurídica, bem como entes personalizados, que desenvolvem atividade de produção, como caso em tela, distribuição e comercialização de produtos, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto fornecido, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ou seja, os noivos e seus convidados lesados.Como elenca nos artigos 2º, 3º, 12 e 17, todos do CDC.
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Letra “A" - O casal Saulo e Bianca se enquadra no conceito de fornecedor do Código do Consumidor, pois fornecem produtos com habitualidade e onerosidade, sendo que apenas Carla e Jair, na qualidade de consumidores indiretos, poderão pleitear indenização

    O casal Saulo e Bianca se enquadra no conceito de fornecedor. Carla, Jair são considerados consumidores, bem como todos os convidados do casamento também são considerados consumidores por equiparação (CDC art. 2º, parágrafo único e art. 17).

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Embora a empresa do casal Saulo e Bianca não esteja devidamente registrada na Junta Comercial, pode ser considerada fornecedora à luz do Código do Consumidor, e os convidados do casamento, na qualidade de consumidores por equiparação, poderão pedir indenização diretamente àqueles.

    Embora a empresa do casal Saulo e Bianca não esteja devidamente registrada na Junta Comercial, pode ser considerada forncedora à luz do Código do Consumidor (CDC, art. 3º), e os convidados do casamento, na qualidade de consumidores por equiparação (CDC, art. 2º, parágrafo único), poderão pedir indenização diretamente àqueles (CDC, art. 17).

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, sendo certo que tanto Carla e Jair quanto seus convidados intoxicados são consumidores por equiparação e poderão pedir indenização, porém a inversão do ônus da prova só se aplica em favor de Carla e Jair, contratantes diretos.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, e a inversão do ônus da prova é aplicável a todos os consumidores, diretos ou por equiparação.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A atividade desenvolvida pelo casal Saulo e Bianca não está oficialmente registrada na Junta Comercial e, portanto, por ser ente despersonalizado, não se enquadra no conceito legal de fornecedor da lei do consumidor, aplicando-se ao caso as regras atinentes aos vícios redibitórios do Código Civil.

    A atividade desenvolvida pelo casal Saulo e Bianca mesmo não estando oficialmente registrada na Junta Comercial se enquadra no conceito legal de fornecedor da lei do consumidor, conforme artigo 3º, aplicando-se ao caso as regras atinentes aos vícios do produtos do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito B.

  • O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.

     

    (Acórdão n. 841982, 20100110154879APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 477)

  • Sociedade de Fato: 

     

    Art. 981 / CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    Art. 985 / CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

     

    Fornecedor:

     

    Art. 3° / CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Consumidor (teoria finalista):

     

    Art. 2° / CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Consumidor por equiparação:

     

    Art. 17 / CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Na análise da questão in baila vamos fazer um link com o Direito Empresarial, pode ser?

     

    JDCom. nº 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e não da sua caracterização.

     

    Portanto, o questionamento quanto a ser ou não ser empresário, não é o principal para aplicar o CDC.

     

    Por conseguinte, o “casal Saulo e Bianca” é considerado fornecedor por meio da prestação de serviços nos termos art. 3º do CDC, vejamos:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Ou seja, já identificamos o FORNECEDOR: pessoa física (Saulo e bianca) que PRESTAM SERVIÇOS (produção de doces), e esse serviço, é desenvolvido no mercado de consumo, mediante remuneração. Ok? Ok!

     

    Próximo sujeito da relação de consumo é o Consumidor.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    - Os noivos Carla e Jair são destinatário final da relação de consumo? Sim! E o que seria esse “destinatário final”? com base na teoria finalista (adotada pelo STJ) é o consumidor não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    - Os convidados que ingeriram os quitutes e infecção gastrointestinal, e razão do produto estar estragado são vitimas do evento? Sim! Portanto, são considerados como consumidores por equiparação. 

  • NÃO CONTRATOU MAS FOI VÍTIMA DO EVENTO, É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.

    PODEM AJUIZAR AÇÃO TANTO DE FORMA INDIVIDUAL COMO A TÍTULO COLETIVO.