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ID
1597150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta no que se refere aos fatos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) O vício redibitório é vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.

    Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor.


  • Letra C

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Letra A- Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Letra D:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • B e E) ERRADAS. Um escrito público é o redigido pelo notário, que confirma a qualidade (congruência das pessoas) e a declaração prestada (veracidade das palavras). Cf. o art. 215, CC, a escritura pública é documento com fé pública e faz "prova plena". Essa expressão "prova plena" significa apenas que faz uma "prova completa" (total) do seu conteúdo, importando PRESUNÇÃO RELATIVA quanto aos seus elementos (Enunciado nº 158, CJF). 


    Ex: duas pessoas elaboram escritura de compra e venda de um bem; o tabelião analisa a qualidade das partes (vendedor e comprador) e o negócio feito (compra e venda). Só! Ele não sabe (e nem tem como saber) se o negócio é simulado, se há fraude contra credor ou fraude à execução, p. ex. Por isso, não é pela simples razão de se ter uma escritura pública que não se poderá, depois, combatê-la na via judicial. 

  • C.C. art 445 - § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.


    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).


    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.

  • Quanto à alternativa A, que sempre é um assunto que cai bastante e  vale a pena dar uma aprofundada, cito trecho do livro Direito Civil, parte geral, coleção sinopses para concursos, 5ª edição:


    a) Simulação Absoluta: ocorre quando as partes, de fato, não

    desejam produzir qualquer tipo de efeito no negócio jurídico

    Celebra-se um negócio jurídico a não produzir efeito algum, com

    o único objetivo de prejudicar terceiro. Imagine uma pessoa casada,

    prestes a divorciar, que subscreve com um amigo uma

    confissão de dívida visando, com isto, retirar algum bem da

    partilha. Nessa situação, o negócio jurídico não produzirá efeito

    algum. Estaríamos diante da simulação absoluta, cujo único desejo

    será o de prejudicar terceiros.

    b) Simulação Relativa (ou dissimulação): nesta situação, os contratantes

    elaboram um certo negócio jurídico (simulado), o qual

    serve para esconder um outro negócio jurídico (dissimulado),

    cujos efeitos seriam vedados pela lei. Exemplo clássico é o da

    doação camuflada de confissão de dívida. Sob a camuflagem da

    confissão de dívida, uma pessoa doa bens para outra.

    Forte no desejo de se prestigiar o princípio da conservação do

    negócio jurídico, o Enunciado 153 do Conselho da Justiça Federal adverte:

    "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nu/o,

    mas o dissimulado será vá/ido se não ofender a lei nem causar prejuízos

    a terceiros".

    Desta forma, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado

    não decorrerá apenas do afastamento do negócio jurídico simulado.

    É necessário algo mais: o preenchimento dos requisitos substanciais

    e formais de validade daquele último, a teor do Enunciado 293 do

    Conselho da Justiça Federal.



  • LETRA C CORRETA 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


  • Letra A:

    - simulação relativa: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência almeja outro ato.

    - simulação absoluta: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência não almeja ato nenhum. 

    Sobre a simulação relativa, pode haver uma convalidação:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


  • A primeira parte do julgado que se segue explica a regra para o manejo da ação redibitória, quando se tratar de vício oculto. Essa premissa tem que estar fixada na cabeça da galera.


    STJ - INFORMATIVO 554 - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.


    Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Na simulação relativa, se o negócio jurídico for válido na substância e na forma, este subsistirá.

    Incorreta letra “A”.


    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    O prazo decadencial após a constatação de vício de bem móvel é de cento e oitenta dias e o adquirente constatou o vício cento e vinte dias após a aquisição, exercitando seu direito no prazo legal, de forma que o juiz não poderá declarar a decadência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento voluntário do filho se deu por manifestação direta e expressa perante o juiz, de forma que tal ato não dependerá de escritura pública ou particular.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Para complementar

    Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.

    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.


  • ...........

    e) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento. 

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Conforme Informativo nº 541:

     

    Informativo nº 0541


    Período: 11 de junho de 2014.

     

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

    quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" e "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução". Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma "verdade indisputável", na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014. (Grifamos)

  • ..........

    b) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado.

     

    LETRA B –  ERRADO  - Conforme precedente do STJ:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Este Tribunal Superior entende que, se as instâncias ordinárias, com base nas regras de experiência, firmaram, de forma fundamentada, convicção da ocorrência de abalo psíquico, faz-se despicienda a produção de prova técnica para se ter por provado o fato constitutivo do direito alegado, caso dos autos. Precedentes.

    2. As instâncias ordinárias, com base na análise procedida aos vários elementos fático-probatórios e à ouvida de testemunhas, valendo-se, subsidiariamente, de critérios tirados das regras de experiência, firmaram, mediante fundamentação detalhada, seu convencimento quanto a se encontrar maculada a declaração de vontade inserida em escritura, que trazia cláusula desconhecida da autora de quitação de dívida, autorizando, assim, sua anulação pelo Juízo.

    3. O acórdão deixou claro que a causa subjacente ao consentimento viciado da recorrida, mais do que seu abalado estado emocional, foi a conduta do recorrente, porquanto a vulnerabilidade daquela, menos que um óbice ao seu discernimento, foi a oportunidade que favoreceu a artimanha elaborada por este, a fim de lhe enganar.

    4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado - caso dos autos -, porquanto o negócio jurídico controverso, inserto nesse documento, é passível de decretação de anulação. Precedentes.

    5. "A presunção 'juris tantum', como prova, de que gozam os documentos públicos, há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor" (AgRg no REsp 281.580/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ de 10/9/2007).

    6. Na espécie dos autos, o Tribunal deixa claro que o que se questiona não é o preenchimento dos requisitos formais necessários para conferir validade à escritura pública, enquanto documento, mas sim a declaração da vontade nela inserida, que se teve por suficientemente demonstrada estar maculada, importando em sua nulidade.

    7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389193/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)” (Grifamos)

  • ...........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A...

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

     

    Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

     

    O Código Civil atual, como já explicado, afastou-se, ao disciplinar a simulação, do sistema observado pelo anterior, não mais a tratando como defeito, ou vício social, que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. No regime atual, a simulação, seja a relativa, seja nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

     

    Com efeito, dispõe o art. 167 do Código Civil:

     

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

     

    A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira, à simulação absoluta. Assim, no exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito.” (Grifamos)

     

  • ..........

    a) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista.

     

     

    LETRA A – ERRADO -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 494 e 495):

     

    A doutrina distingue duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa, havendo quem mencione urna terceira modalidade, a ad personam. É também classificada em inocente e fraudulenta.


    Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, urna ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de·vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.


    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
    Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas apenas fingiu, simulou.


    Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o
    simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

  • Alternativa A:

     

    Enunciado 153, CJF. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • Uma observação: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa de nulidade do negócio jurídico.

  • ENTENDENDO A ASSERTIVA "A":

    CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS:

    1. REQUISITOS DA SIMULAÇÃO:

    - Divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada

    - O acordo simulatório entre as partes

    - O objetivo de prejudicar terceiros

     

    2. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA:

    - ABS: Existe a aparência de um negócios, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.

    - REL: As partes fingem celebrar um negócio, mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente.

    OBS.: Na SIMULAÇÃO RELATIVA, o negócio jurídico simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros!

  • Breves apontamentos:

    a) errada, a legislação civil prevê que o ato encoberto pode ser convalidado;

    b) errada, toda a declaração de vontade particular, ainda que constante em instrumento público, pode ser elidida; por exemplo, se acometida por um vício de vontade, quando o juiz pode reconhecer o defeito e anular o ato;

    c) certa, o prazo decadencial é de 180 dias;

    d) errada, existem vários julgados que entendem o reconhecimento de filho produz efeitos imediatos, indendentemente de averbação;

    e) mais ou menos na mesma linha da "b)", se houver vício na vontade, pode haver anulação, a presunção é relativa.

  • GABARITO C

     

    L10406

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1 º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2 º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

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    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO C

    A. Desde que subsista na substância e na forma

    B. Para o direito civil vale mais a intenção do que o que foi expresso

    C. Gabarito. 

    D. Mera declaração não dispensa registros e exames.

    E. Não gera presunção absoluta.

  • 1) Para o defeito se manifestar:

    - 180 d – bens móveis

    - 1 a – bens imóveis

    2) Para ajuizar ações edilícias (da ciência)

    - 30 d – móveis

    - 1 a – imóveis

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. ERRADA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        

    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.

        

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  CERTA.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

        

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. ERRADA.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

        

    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.  “juris tantum”.