SóProvas


ID
1597315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização administrativa, da administração pública e da ordem social, assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) União não pode intervir em Municípios localizados em Estados, mas somente em Municípios localizados em territórios federais, os Estados têm competência para intervir em municípios em seus territórios.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando


    B) CERTO: Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) (STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14) (Retificado)


    C) Contribuição social não incide sobre aposentadorias do RGPS
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201


    D) Deve compreender o da área remanescente, nesse sentido posicionou o STF:

    A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)


    E) Essa assertiva erra duas vezes: primeiro é que a União tem competência PRIVATIVA para legislar sobre esse assunto, e segundo é que essa competência privativa diz respeito sobre NORMAS GERAIS sobre licitação e contrato.
    Art. 22 XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega Renato acerca da assertiva "d": a Constituição Federal, com o advento da EC 41/2003, não mais prevê a imunidade das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS em relação às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como bem apontado, as aposentadorias e pensões do RGPS continuam imunes, tornando a alternativa incorreta.

  • Não entendi a assertiva B tendo em vista o Governador consta sim na lei responsabilidade.

  • LETRA B - CORRETA

    EMENTA: “Medida cautelar inominada incidental” – improbidade administrativa – agente político – comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de governador de estado – Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) – extinção subsequente do mandato de governador de estado – exclusão do regime fundado na lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único) – pleito que objetiva extinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, a autora ostentar a qualidade de chefe do poder executivo – legitimidade, contudo, de aplicação, a ex-governador de estado, do regime jurídico fundado na lei nº 8.429/92 – doutrina – precedentes – regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana – o respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais – pretensão que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos – decisão que negou seguimento à ação cautelar – interposição de recurso de agravo – parecer da procuradoria-geral da república por seu improvimento – recurso de agravo a que se nega provimento. (STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14)



  • Quanto a questão e:. Segue precedente: "É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012).

  • Pesquisei sobre o tema em obras de direito administrativo e no site dizer o direito e lá constava como posição do STF que o agente político não responderia por improbidade administrativa desde que houvesse o preenchimento de duas condições:
    a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei n. 1.079/50;
    b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.

    Ocorre que o Governador do Estado consiste em uma cargo que está previsto expressamente na lei 1079/50, ou seja, responderia tão somente por essa lei, não sendo admitida a responsabilização pela lei de improbidade.
    Essa conclusão foi fixada pelo STF na: Rcl 2138, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007.
    De acordo com minha consulta, o gabarito da banca está em conformidade com o posicionamento do STJ (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013). Entretanto, o enunciado menciona "assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF". 

    Percebi que os colegas anexaram o julgado "STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14". Ocorre que analisei o inteiro teor do precedente e pelo o que entendi, a situação do caso julgado pelo STF era totalmente diversa do caso discutido nessa prova. Lá houve a aplicação da lei de improbidade pois o Governador já não mais titularizava o cargo. Assim, acredito que diante das peculiaridades do caso concreto houve a incidência da lei de improbidade, pois senão o Governador ficaria impune, situação esta ventilada pelo Relator.

    Enfim, gostaria de saber se o STF mudou seu posicionamento sobre o tema e se filiou ao posicionamento do STJ ou houve um equívoco na realização do gabarito postado pela banca.

  • B) O que eu achei nos livros é o seguinte (assim com a Renata Lopes):


    "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Precedentes" (RE 579.799). Isso porque, segundo a Corte, poderia ocorrer "bis in idem". Assim, para o STF, agentes submetidos ao regime político-administrativo não podem responder por improbidade. 


    Cf. a Rcl. 2138 (muito famosa no STF), os agentes que têm "lei especial" sobre regime de responsabilidade não se submetem à LIA. Logo, quem incide na L. 1079/50 não poderia incidir na Lei de Improbidade. 


    Há, por outro lado, o PL 293/07 que pretende incluir os agentes políticos à responsabilidade da LIA, independentemente da responsabilização por "crime de responsabilidade".


    Agora, por outro lado, o STJ entende que, excetuado o Presidente da República (art. 85, V, CF), nenhum agente público tem "imunidade" sobre a LIA (Rcl. 2790). Logo, seria possível ao agente político responder, p. ex. à L. 1079/50 + LIA.



    ** PARA MIM, PORTANTO, A QUESTÃO PERGUNTA CF. O ENTENDIMENTO DO STF, MAS DÁ A RESPOSTA CF. O STJ. E NÃO CUSTA LEMBRAR: UMA COISA É UM JULGADO RECENTE DO STF, APENAS DA 2ª TURMA (AC 3585), QUE AINDA PODE IR AO PLENÁRIO; OUTRA COISA, BEM DIFERENTE, É "O ENTENDIMENTO DO STF" ATÉ AGORA... COM TODO RESPEITO À BANCA, NÃO DÁ PARA COMPARAR DECISÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MERAS DECISÕES CAUTELARES INOMINADAS DE UMA TURMA.

  • Correta é a letra "B".

    Renato, parabéns pelos comentários. Quando crescer, quero ser igual a você!!!

    Vejam teor do precedente seguinte, verbis:

    "E M E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 3585 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)"

  • Complementando.. acho que a letra E está errada também por causa do parágrafo único do art. 22, CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.



  • E quanto a responsabilidade penal ?? Nesse caso ele não seria acusado de corrupção passiva ?

  • Quanto à alternativa C.


    Não incide contribuição sobre aposentadorias ou pensões do RGPS (art. 195, II). Lembrem-se de que o único benefício desse regime sobre o qual incide contribuição é o salário-maternidade.


    Não houve extinção total da imunidade contributiva no RPPS. Incidirá contribuição sobre proventos de aposentadoria ou pensão que ultrapassar o teto do RGPS (art. 40, § 18) ou, em caso de beneficiário portador de doença incapacitante, sobre o valor que supere o dobro do teto do regime geral (art. 40, § 21).

  • E M E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADEADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92)

  • Questão matreira! A União não tem EXCLUSIVIDADE  mas PRIVATIVIDADE em sua competência para legislar sobre licitações. 

  • Penso que o recente precedente da 2ª Turma do STF (AC 3585 AgR / RS – 2014) não é suficiente para se falar em consolidação ou pacificação de entendimento pela Corte Suprema sobre o tema.

    O precedente Rcl 2138, decido pelo pleno do STF em 2008, é muito específico, sendo, ainda, prematuro falar que o mesmo foi superado por decisão de uma turma do tribunal.

    “... A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). (...) II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). “ (STF - Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)

    Por ser matéria polêmica, ainda não pacificada pelo STF, o mais prudente seria a anulação da questão.

  • Obrigado sr. Renato pela explicação detalhada. A vaga é sua!!! Venho acompanhando-o faz algum tempo em constitucional e administrativo.

  • GAB. "B".

    A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).

    Destacamos que a imposição das sanções pela prática do crime de responsabilidade - perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública - não exclui a aplicação das demais sanções judiciais cabíveisDesse modo, se o Presidente da República praticou atos que se enquadram como ilícitos penais, esses deverão ser apurados pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em ações próprias.

    FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.


  • (STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14)

    .

  • Poooorra, marquei a b, fiquei indeciso e não sei pq fui para a "A". A alternativa "B" está perfeita, sem choro, errei por falta de atenção! 

  • Sobre a LETRA B

    Ainda tenho uma dúvida.

    A assertiva diz "desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo". Hoje mesmo assisti um vídeo do Novelino em que ele ressalva que a renúncia do Presidente durante o processo de Impeachment não impede a continuidade deste. Isso não torna a questão errada?

    Se alguém puder ajudar agradeço.

  • 29/05/2012
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS

    RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S)

    ADV.(A/S)

    : MIN. JOAQUIM BARBOSA
    :CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
    :LUIZ FERNANDO REIS
    : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO

    BRASILEIRO - PMDB
    :WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO- MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.

    O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes.

    Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. 

  • Juliana Gomes, apesar de o Chefe do Executivo ter renunciado ao mandato,  o processo de impeachment continua porque além da pena de perda do cargo, com a sua procedência, terá como pena cumulativa a inelegibilidade  por 8 anos.

  • Bethania Martins: Sim, eu compreendo, mas não seria justamente por causa desse motivo que a questão B estaria errada? Afinal, ela diz "desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo". Para mim, essa condição não é necessária.

    Desde já agradeço.

  • Quanto à letra E - nos precedentes representativos da Súmula vinculante 13, temos:

    ● Lei municipal que veda contratação de parentes com o município

    "É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)

  • Quanto a Letra B, não vejo onde ela estaria errada. Ao ver esta questão me recordei de ter lido algo sobre o tema. Por isso fiz uma breve pesquisa e a disponibilizo logo a baixo:


    "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment.


    Essa questão foi suscitada no julgamento do então Presidente da República Fernando Collor de Melo, em que este renunciou ao cargo no início do julgamento, com o objetivo de extinguir o processo de impeachment e, com isso, impedir a imposição da sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A argumentação era de que, com a prévia renúncia, extinguirse-ia o processo de impeachment, o que impediria o Senado Federal de impor a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.


    Essa argumentação, porém, não foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assente que, no atual regramento de responsabilização do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade (Lei 1 .079/1 950), conquanto a pena de perda do cargo não possa ser aplicada isoladamente, vale dizer, embora a pena de perda do cargo obrigatoriamente implique a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, a pena de inabilitação não assume caráter de acessoriedade. Assim, mesmo tendo havido a renúncia - e, portanto, não cabendo mais falar em "perda do cargo" -, deve o processo prosseguir e, se condenatória a decisão, haverá a imposição, isoladamente, da pena de inabilitação."


    Fonte:Direito Constitucional descomplicado - Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2015 - Página 664.


    Bons estudos a Todos!!!!

  • O que aprendi é que APENAS PREFEITOS E VEREADORES respondem por improbidade e os demais pela Lei de responsabilidade, Jamais ACERTARIA essa questão com esse gabarito.

  • Gabarito - Letra"B"

    O impeachment é um processo que no Brasil possui caráter essencialmente político com raízes constitucionais, destinado principalmente a possibilitar o afastamento do agente político, ou seja, o afastamento dos titulares de cargos políticos de suas funções quando cometem ato contra o interesse público, definidos pela Lei nº 1.079 de 1950 como crimes de responsabilidade, sendo próprios dos cargos seguintes (ou seja, tendo como polo passivo): Presidente da República, Ministro do Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governador e Secretários de Estado.

    O impeachment tem como principal objetivo, em poucas palavras, objetivo a não aplicação de uma pena criminal, mas sim o afastamento do agente e como sanção a perda dos direitos políticos, portanto, impede que aquele que decaiu da confiança do povo devido a más condutas e delitos permaneça no cargo.

    Este instituto acaba por permitir legalmente, que um representante político eleito legitimamente pelo povo, possa ser deposto, desinvestido, retirado de seu cargo para poder se avaliar e investigar mais a fundo, com maior profundidade, seus crimes de Responsabilidade.

     

    Lei 1.079/50

    Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  • A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

     

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

     

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

     

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

     

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

     

    Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/

  • Complementando o sempre excelente gabarito do Renato, sobre a Letra E: acredito que o cerne da questão é sobre nepotismo. Estados - chefe dop executivo e legislativo - podem legislar sobre nepotismo:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731

     

    Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

    Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

     

  • Muito boa elaborada a questao

  • O audio nao esta saindo!!!!

     

  • Acresentando...

     

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
    1. Na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.
    2. Não há mácula quanto ao retorno da embargante aos autos da ação civil pública que se encontraria em fase instrutória. Isso porque, consequência lógica do acórdão embargando é que a ex-governadora passará a integrar o polo passivo da Ação Civil Pública, sendo-lhe asseguradas todas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    3. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
    4. A pretendida análise de violação dos dispositivos constitucionais suscitados não encontra guarida, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.
    Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

  • Opção Correta: Letra "B".

    Acerca do tema segue um breve resumo.

    Presidente da República = Imunidades FORMAIS.

    *  Cláusula de irresponsabilidade PENAL relativa: Na vigência do mandato, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções. Só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função [in officio] ou em razão dela [propter officium].

    Observa-se que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

    Vedação à Prisão Cautelar: O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns. Não são admitidas prisões cautelares [flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva] do Presidente da República. É necessária uma sentença penal condenatória, emanada do STF [Corte que julga o Presidente nos crimes comuns.].

     

  • Prof top a do qc.

  • situação ''hipotética''

  • LETRA E: ERRADO, POIS A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • Para o concurseiro que tem pressa e quer objetividade, vá até ao Comentário do Renato . 

  • Aprendi errado, jurava que o chefes do executivo não poderiam ser responsabilizados por crime de responsabilidade juntamente com improbidade administrativa por violar o princípio do no bis in iden... Vivendo e aprendendo.

  • Alex Silva, isso se aplica apenas ao Presidente da República.

  • "desde que titular" tá certo isso? a renúncia pra fraudar o impitimã não é desconsiderada?

  • Professora excelente a do QC .

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    obs: É válido ressaltar que tal prerrogativa nao se estende à todos os chefes do poder executivo (estadual e minicipal), mas tão somente ao Presidente da Républica.

    Informativo 901 do STF

     Fonte : dizer o direito

  • Gab: B


    Jurisprudência mais atual - Info. STF 853


    RE 803.297/RS*


    RELATOR: Ministro Celso de Mello


    EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO A DUPLO REGIME JURÍDICO: (1) RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO E (2) RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO. EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART.76, PARÁGRAFO ÚNICO). PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A RECORRENTE (Yeda Crusius) OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. APLICABILIDADE, CONTUDO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92. DOUTRINA. PRECEDENTES. REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA. O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO POR YEDA RORATO CRUSIUS. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A ESSE APELO EXTREMO, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



    ----- Confesso que errei a questão por erro de interpretação. Quando li entendi que a responsabilização por improbidade dependeria da manutenção da titularidade do mandato. Na verdade, a questão restringe a titularidade do mandato apenas para as punições da L 1.079/50 e não para as punições da L 8.429/92.

  • Senhores, fiquei em dúvida no gabarito, por não incluir crime penal, além do de responsabilidade e do de improbidade. Agradeço comentários....

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                     

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Para decorar:

    Presidente não responde por IMPROBIDADE e sim por CRIME DE RESPONSABILIDADE

  • Letra E é uma assertiva casca de banana que não se resume na palavra privativa e exclusiva. Ela sempre cai, e se não houver essas palavras para matar a questão, vc pode errar. *Lembrando que alguns doutrinadores e bancas de prova q não fazem essa diferenciação, como por exemplo na doutrina, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Gilmar Mendes.

    Art. 22

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Sigamos na luta

  • Razão do erro da letra E:

    A norma apontada é constitucional, segundo a jurisprudência do STF.

    RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa: inexiste regra geral acerca do referido impedimento, podendo o Ente legislar, amparado no art. 30, II, da Constituição Federal, até que haja norma geral disciplinando a matéria. (DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO)

    Fonte:

  • A. Caso um município não cumpra lei federal válida, será permitido à União decretar intervenção federal nesse município para garantir a execução da ordem legal. ERRADA

    Só existe um caso de a União intervir em Município, será no caso de ser um Município de Território Federal (CF, art. 35). 

    B. CORRETA

    C. O texto constitucional estabeleceu contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões e, assim, extinguiu a imunidade contributiva dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de previdência social e ao regime dos servidores públicos.ERRADA

    QUEM DEVE contribuir para o RPPS: o respectivo ente; os servidores ativos; e os servidores inativos e pensionistas, porém, estes só contribuem em relação ao valor do provento que passar do teto das aposentadorias do RGPS, isto é devido à isonomia aplicada ao art. 195, II da CF (vide art. 40, § 18).

    Ou seja, não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS até o teto limite do RGPS, mas, incide sobre o que passar do teto com os mesmos percentuais que incidem sobre a remuneração dos servidores em atividade nos respectivos cargos efetivos. 

    QUEM DEVE contribuir para RGPS:CF, art. 195, II → (...) não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (RGPS). 

    D. Caso haja intenção de desmembrar um município, deve ser feita consulta por meio de plebiscito à população da área a ser desmembrada, mas não há exigência legal nesse sentido no que se refere à população remanescente.ERRADA.

    Jurisprudência: Recentemente, o STF decidiu que na reorganização territorial de Estados, o termo “população diretamente interessada” deve ser entendido como “toda a população do Estado.

    E. ERRADA. O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece como competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/1998. Dessa forma, à União compete estabelecer as normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios editarem normas específicas.

  • Acerca da organização administrativa, da administração pública e da ordem social, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que diante da situação hipotética na qual O governador de um estado da Federação foi flagrado pela Polícia Federal portando valor recebido para favorecer determinada empresa em uma licitação. Nesse caso, o agente político está sujeito tanto à responsabilização política mediante impeachment, desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo, quanto à responsabilização cível por improbidade administrativa.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    obs: É válido ressaltar que tal prerrogativa nao se estende à todos os chefes do poder executivo (estadual e minicipal), mas tão somente ao Presidente da Républica.

    Informativo 901 do STF

     Fonte : dizer o direito

  • Gab: B

    Galera, como é que um presidente, por exemplo, sofre impeachment sem estar mais no exercício do cargo?

    Questão de lógica...

  • Letra b.

    A resposta esperada está na letra b. Isso porque os governadores estão sujeitos à tripla responsabilização. Explico. A eles podem ser impostas as regras dos crimes de responsabilidade (impeachment, Lei n. 1.079/1950); a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 e também as regras para julgamento de infrações penais comuns.

    • Ainda sobre o tema, lembro que as infrações penais comuns (abrange crimes militares, eleitorais e contravenções penais) serão julgadas perante o STJ, conforme artigo 105, I, da Constituição.
    • Já o crime de responsabilidade será julgado por um Tribunal especial, previsto na Lei n. 1.079/1950. Ele será composto pelo presidente do TJ, cinco desembargadores e cinco deputados estaduais/distritais.
    • Por sua vez, na ação de improbidade, nas ações civis públicas e nas ações populares não se fala em foro especial, respondendo o governador perante Juiz de 1ª instância.

    Analiso rapidamente as falhas das outras alternativas.

    Errada a letra a, porque, em regra, a União não pode intervir em municípios. A exceção fica por conta de o município estar situado dentro de território federal, pois nesse caso a União agiria como se estado fosse.

    O erro da letra c está em incluir os aposentados e pensionistas do RGPS na contribuição dos inativos. A malfadada regra, introduzida pela EC n. 41/2003 – e mantida na EC n. 103/2019 –, vale apenas para o RPPS, ainda assim somente nos valores excedentes ao teto do RGPS.

    Está errada a letra d, porque toda a população atingida deve ser abrangida pelo plebiscito. Isso significa a inclusão daqueles que residem na área a ser criada e também na que será afetada pela exclusão.

    A letra e também está errada, porque a lei estadual não invadiu competência da União para tratar de normas gerais, além de ser lastreada em outros princípios da Administração, como a impessoalidade e a moralidade.