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ID
1597330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta considerando a CF e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    B) CNJ NÂO TEM atribuições jurisdicionais, mas somente administrativas, vejamos a CF:
    Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

    C) ADPF não pode ser usada quando for objeto: Atos políticos, desconstituir coisa julgada, Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar e súmulas e sumulas vinculantes (pois estas últimas possuem procedimento próprio de revisão, que é a reclamação).

    D) As súmulas vinculantes não alcançam Nem o próprio STF e nem o Poder Legislativo nas suas atribuições típicas.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    E) MP junto ao Tribunal de contas da União integra essa corte e não o MPU
    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega no que concerne à assertiva "b", há jurisprudência bastante recente do STF vedando o controle de constitucionalidade pelo CNMP, raciocínio que, pela similitude das competências entre os órgãos, pode ser aplicado ao CNJ:

    "O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão, máxime se a questão restou judicializada no STF. Com base nessa orientação, a Primeira Turma concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador-geral de justiça contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que declarara a inconstitucionalidade de norma local e glosara a pretensão do impetrante de permanecer na comarca que fora elevada de entrância — v. Informativo 745. A Turma asseverou que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, “in fine”, da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do “parquet”." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015) (grifou-se).

  • Informativo 736

    CE  pode  prever  que  o ato  impugnado  em  ADI  seja  defendido  pelo  Procurador-Geral  do  Estado  ou pelo Procurador-Geral da ALE. Não  é  inconstitucional  norma  da  Constituição  do  Estado  que  atribui  ao  Procurador  da Assemble ia  Legislativa  ou,  alternativamente,  ao  ProcuradorGeral  do  Estado,  a  incumbência  de defender  a  constitucionalidade  de  ato  normativo  estadual  questionado  em  controle  abstrato de constitucionalidade na  esfera  de competência  do  Tribunal  de Justiça. Essa  p re visão  não  afronta o  art. 103,  §  3º  da  CF/88 já  que de simetria  para  com o  modelo  federal. não  existe,  quanto  a  isso,  um dever Ademais,  essa  norma  estadual  não  viola  o art.  132 ProcuradorGeral  da  ALE nos  processos  de  cont da  CF/88  uma  vez  que a  atuação  do role  de  constitucionalidade não  se  confunde com  o  papel  de  representação  judicial  do  Estado,  esse  sim  de  exclusividade  da  ProcuradoriaGeral  do  Estado.
  • O dispositivo que indica o erro da alternativa “E”:


    “Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”


    O Supremo Tribunal Federal (ADI 892/RS) possui o entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que NÃO INTEGRA o Ministério Público da União, pois as instituições previstas no art. 128, inciso I, da Constituição Federal são um ROL TAXATIVO.

    Administrativamente, esse Ministério Público é vinculado ao próprio Tribunal de Contas da União.

  • Ainda não ficou claro para mim o erro da "D". Alguém poderia explicar ?

  • Caro Messias, vejamos o que diz o art. 103-A, CRFB/88: 

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

    O erro da questão foi generalizar quanto ao Poder Legislativo pois este só estaria vinculado à SV quando no exercício atípico de função administrativa. Por outro lado é certo que quando o Legislativo está no seu exercício típico de função legiferante o mesmo não se queda vinculado à SV => Sistema de freios e contrapesos / Princípio da separação dos poderes.  

  • A alternativa "D" quando diz: "transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo", incorre em erro uma vez que o STF não está adstrito a sua decisão assim como o legislativo, que pode reeditar uma lei considerada inconstitucional. O efeito vinculante refere-se aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública, não existe menção ao poder legislativo. (vide 103-A, CF)

  • Alguém poderia explicar a letra A

  • Para o pessoal que está perguntando por que a D está errada: súmula vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, sob pena de a decisão do STF "engessar" o sistema constitucional

  • A”. Ademais, veja-se a ADI 5024/SP, máxime o parecer ministerial exarado à questão, cuja leitura se recomenda.Colaciona-se artigo da CF/88: “ […] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. […].

  • B”. “STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 28872 DF (STF).

    Data de publicação: 17/03/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ.IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido.”

  • C”:“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)

  • D”: CF/88: “[...] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. […].”

  • “Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição. Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, STF)

  • Tenho algumas reservas em relação à alternativa “a” estar CORRETA. Na verdade, penso que está ERRADA.

    1º - Não concordo que “... competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça ...”, visto que os procuradores do estado representarão o estado e não TJ, tendo em vista que este último não detém personalidade jurídica própria (art.132 da CR);

    2º - Atos dessa natureza (ex. resultado de eleição de membro do TJ) normalmente são impugnados judicialmente pela via do mandado de segurança. Nesse caso, conforme art.7º, II da Lei nº 12.016/2009, será dado ciência do ato à procuradoria-geral do estado “... órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.”

    Logo, uma coisa é a representação do estado que compete à procuradoria-geral. Outra coisa bem diversa é dizer que esse órgão vai defender o ato impugnado. Afinal, a procuradoria-geral tem independência técnica, sendo admitido que ela divirja da decisão do TJ e até adote medida judicial em sentido oposto ao decido pelo tribunal com o objetivo preservar interesse do estado.

    A única hipótese de defesa obrigatória de ato pela advocacia pública que conheço é m relação ao AGU na ADI (art.103, §3º da CR). Nos demais casos, a procuradoria tem independência e autonomia para defender ou não o ato. Não se deve confundir defesa do ato impugnado com representação judicial.

    Em suma, se a questão se limitasse a dizer que a representação do estado na ação que questiona uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual seria feita pela procuradoria-geral do estado, eu admitiria como correta. Vê-se, pois, que se falou demais na questão.

    3 º - Se o questionamento judicial for realizado por meio de mandado de segurança, a defesa da regularidade do ato impugnado, nesse caso, parece-me caber à autoridade coatora que não é necessariamente o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

  • Alternativa A incorreta pois PGE difere de PGJ

    PGE  pertence a advocacia publica estadual.

    PGJ, seria a sigla correta no caso, pois este sim e membro do MPE, legitimado para tanto...erro de sigla e de contexto, deveria ser anulada a questao.

  • LETRA A, para espancar qualquer dúvida....


    (...)

    Em alguns estados as Procuradorias Gerais já absorveram os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, por força de normas estaduais, o que evidencia considerável avanço da advocacia pública.

    No Judiciário, as demandas de consultoria jurídica são complexas, pois o órgão precisa estar aparelhado com advogados públicos dedicados a esse mister, quer opinando por meio de pareceres, quer participando do dia a dia das atividades que carecem de aconselhamento jurídico, como em reuniões de conselhos, diretorias, departamentos e fundos administrativos.

    Na esfera judicial são consideráveis os mandados de segurança contra atos das autoridades do Tribunal de Justiça, com repercussão administrativa, financeira e patrimonial e também em face de atos de magistrados, o que torna essencial a presença do procurador do estado tanto na elaboração das informações, quando solicitado, como no ingresso na lide, por força do artigo 7, II, da lei 12.016/2009, inclusive com a interposição de recurso e medidas suspensivas, visando sempre a continuidade da defesa do interesse público, preservada sua autonomia funcional.

    Tramitam na esfera judicial numerosas ações contra os estados que dizem respeito ao interesse público vinculado aos tribunais, nas quais a atuação do procurador do estado ligado à corte se demonstrará proveitosa, por estar inserido no contexto do órgão.

    Diante dessas ponderações, pode-se afirmar que a presença de Procurador do Estado nos Tribunais de Justiça representa uma conquista da advocacia pública, na exata observância do artigo 132 da Carta Federal de 1988 e consequentemente em melhor aparelhamento do Poder Judiciário.


    Fonte: 

    http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/ezequiel-pires-advocacia-publica-consultor-tj-conquista

  • Uma ressalva a ser feita com relação à letra D é que, a meu entender, a súmula vinculante vincula sim o Poder Legislativo em sua atividade atípica. Por exemplo, uma súmula vinculante exerce seus efeitos ao Poder Judiciário que organiza certame para concurso público do quadro de seus servidores. Apenas não vincula a atividade típica, qual seja, a legiferante.

  • Fiquei com uma pulga atrás da orelha: como compatibilizar pelo princípio da simetria a defesa pela advocacia pública do ente estatal em todos os seus poderes, tendo em vista a redação do art. 131, capítulos, da CR: Vide abaixo a redação do dispositivo:

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

    Talvez a interpretação correta seja a de que a representação da AGU (e, portanto, da PGE) é do ente federativo, União, em todos os seus órgãos, mas o assessoramento e consultoria restringem-se ao Poder Legislativo [escrevi errado, quis dizer EXECUTIVO * em 14/12/2016]. Estou correta?

  • Natalia Nova, no âmbito da União cabe à AGU representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o Executivo. 

    Por simetria no âmbito Estadual cabe à PGE representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o executivo. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

    Que todos os seus sonhos se realizem! 

  • –O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

  • LETRA A: 

    "a carta política apenas admite a Procuradoria do Estado como órgão incumbido de prestar consultoria jurídica e representar judicial e extrajudicialmente os Estados-membros, o qual é integrado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário". 

    Trecho extraído do segundo julgaod do STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=539190

    Vide art. 132, CR/88: 

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.    

     

     

  • A)  COORETA!

    Na esfera federal, cabe a AGU representar a UNIÃO.

    No estados, a competência é das repectivas PROCURADORIAS, as quais REPRESENTAM a ADM DIRETA.

    Como TRIBUNAIS De Justiça pertecem à adm DIRETA do ESTADOS --> Cabe os PROCURADORES dos ESTADOS a sua REPRESENTAÇÂO

    --- Acredito que seja isso.

     

    B) ERRADA!

    Como sempre dizem "Corno não deve Julgar"

    CNJ -> Somente Aprecia a LEGALIDADE dos ATOS administrativos.

    Além disso, acredito que quando se fala em ATOS --> Fala-se em CONTROLE DE LEGALIDADE, pois eles, normalmente, derivam da lei, e a contraponto delas devem ser julgados.  

     

    C) ERRADA!

    ADPF NÃO É meio adequado para requerer REVISÃO DE SUMULA V.

    RECLAMAÇÃO --> É o meio adequado.

     

    D) ERRADA!

    Efeitos de S. vinculante

    Poder LEGISLATIVO na função ATIPICA (Como ADMINISTRÃCÃO P.) -> Antige. 

    > Só na função ATIPICA!!!

    Poder JUDICIÁRIO -> VINCULA os ORGÃOS inferiores, seja na FUNÇÃO TIPICA, seja na ATIPICA

    > Seus efeitos atinge o S.T.F somente quando este age como ADMINISTRAÇÃO PUBLICA; ou seja, em função ATIPICA. 

    Poder EXECUTIVO -> Vincula

     

    E) ERRADA!

    MP junto ao TCU NÃO INTEGRA o MPU; mas sim o proprio TCU

  • LETRA "A"

     

    INFORMATIVO 736, STF

     

    FONTE: www.dizerodireito.com.br

     

    CE pode prever que o ato impugnado em ADI seja defendido pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral da ALE

     

    Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao Procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao Procurador-Geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça.  Essa previsão não afronta o art. 103, § 3º da CF/88 já que não existe, quanto a isso, um dever de simetria para com o modelo federal.  Ademais, essa norma estadual não viola o art. 132 da CF/88 uma vez que a atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado. STF. Plenário. ADI 119/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/2/2014.

     

    ADI

    Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo alegando-se que a expressão “ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa” seria inconstitucional.  Segundo a tese defendida, a CF/88 determina que a defesa do ato ou texto impugnado deve ser feita pelo Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º). Logo, aplicando-se o princípio da simetria, no âmbito estadual, essa defesa somente poderia ser realizada pelo Procurador-Geral do Estado (art. 132 da CF/88). Assim, a CE/RO teria violado o art. 132 e o art. 103, § 3º, da CF/88, ao prever que essa atribuição pode ser desempenhada pelo Procurador-Geral da ALE. 

     

    A tese sustentada na ADI foi aceita pelo STF? O dispositivo atacado é inconstitucional?

    NÃO. O STF entendeu que o art. 103, § 3º da CF/88 não era um dispositivo de reprodução obrigatória para as Constituições estaduais. Em outras palavras, não há o dever de simetria quanto a essa regra. Veja as palavras do Min. Dias Toffoli:  “Muito embora o constituinte originário tenha, no âmbito federal, colocado o advogado-geral da União para atuar no controle abstrato como defensor da lei ou do ato normativo impugnado, tal previsão não se estendeu literalmente aos estados, não se impondo que o procurador-geral do estado figure nessa posição.” 

     

    Vale ressaltar que não há violação ao art. 132 da CF/88, considerando que a defesa do ato normativo impugnado por ADI não é uma atividade de “representação judicial” do Estado-membro. Nos processos de natureza objetiva, como é o caso da ADI, não há sequer partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo. Em suma, a atuação do Procurador-Geral da ALE, com base no art. 272 da Constituição de Rondônia, não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado. 
     
     
     

  • SOBRE A LETRA "B":

     

    INFORMATIVO 851 - STF:

     

    "CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)".

  • Eu não acho que a D está errada. O poder legislativo, em suas funções atípicas é atingido pela pela Súmula Vinculante. Ademais, a questão não fala qual é a atividade (típica ou atípica). Assim, correta a questão quando diz que atinge o legislativo e o executivo.

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: Telebras

    Q582894

    Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

     

    De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.


    Errado.
    O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)

    Nesse sentido aplica-se subsidiariamente o seguinte julgado abaixo:

    o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)

  • Profe Fabiana é a melhor do QC! Super didática e dá explicações completas e bem fundamentadas.

  • Alguns colegas (como o Rick Santos) apontaram que a reclamação seria o meio adequado para requerer a revisão de Súmula Vinculante.

    Contudo, smj,acredito restar equivocado tal entendimento. Isso porque a reclamação é usada, basicamente, em 3 hipóteses:

     

    1. Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores (CF);

    2. Garantia da autoridade de suas decisões. (CF)

    3. Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. (lei 11417).

     

    Não se pode concluir que a reclamação será utilizada para revisão de súmula vinculante. Os legitimados devem se valer de petição própria. 

     

    Se me equivoquei, peço encarecidamente que me avisem. 

    Obrigado

  • a) CORRETO - As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.
    b) INCORRETO - O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos (STF, AgRg no MS 28.872)
    c) INCORRETO - A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente, o que dispor o RI do STF (art. 10 da Lei nº 11.417/06).
    d) INCORRETO - Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.
    e) INCORRETO - MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP provocado pela Consulta nº 0.00.000.000843/2013-39.

  • LETRA B) ERRADA

     

    CNJ NÃO PODE FAZER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011 (DIZER O DIREITO)

  • Questão para separar os meninos dos homens feitos... É a PGE sim. Se um veículo pertencente ao TJ colide em via pública, ensejando a responsabilização do ente público, quem vai atuar no processo judicial decorrente é a PGE (e não a Assessoria Jurídica/Assessoria da Presidência do TJ).

  • a)

    Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.

  • CNJ - Atividade administrativa, NÃO pode realizar controle de constitucionalidade.

  • Um detalhe importante, a fim de complementar os estudos: NEM SEMPRE os órgãos da Administração Pública estadual serão representados pela respectiva Procuradoria de Estado. É o caso do TJ/SP que possui carreira de ADVOGADO DO TJ. Assim, em se tratando de interesses institucionais, como é o caso da questão, a defesa do ato caberia aos ADVOGADOS DO TJ/SP. Da mesma forma, se fosse um ato institucional de uma Assembleia Legislativa que tenha cargo de procurador próprio (somente em matéria institucional). Isso não ofende o princípio da UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA DOS ESTADOS, previsto na CF/88. Como a questão não mencionou que o órgão contava com procurador/advogado próprio em seus quadros funcionais, a legitimidade para defesa do ato pode ser da PGE.

  • COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)

    O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).

  • COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)

    O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).

  • Info. 915/STF (2018). O CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ está apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacificiado.

  • Gabarito: A.

    Vejamos o porquê de as outras estarem erradas:

    B) Ao apreciar a CONSTITUCIONALIDADE, estaria JULGANDO. E, como sabemos, Corno Não Julga (CNJ) porque não tem função jurisdicional.

    C) Utiliza-se o pedido de CANCELAMENTO para tornar uma súmula inválida, não a ADPF. Os legitimados são os mesmo para a propositura da ADI.

    D) Apenas vinculam os órgãos da Administração Pública direta e indireta em todas as esferas, conforme entendimento CESPINIANO em 2018.

    E) TCU é órgão independente do Poder Judiciário e auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo dos Poderes. Assim, NÃO faz parte do Ministério Público da União.

  • Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o  só foi publicado em dezembro de 2017.

    A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.

    Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF. 

    “Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

    Em 17/02/20 às 11:52, você respondeu a opção B. Você errou!!!

  • Estranho a assertiva "D" ser considerada incorreta, pois, de fato, os efeitos vinculantes da Súmula transcendem o Judiciário e alcançam os Poderes Executivo e Legislativo. O que os efeitos não alcançam é a função legiferante, que embora seja típica do legislativo, também é exercida atipicamente pelo executivo. Todavia, os efeitos da súmula vinculante alcançam tanto as funções administrativas, como as jurisdicionais exercidas pelos órgãos legislativos, a citar, por exemplo, o processamento e julgamento do processo impeachment do Presidente da República nos casos de crime de responsabilidade. Ademais, o precedente vinculante é oponível ao Poder Judiciário, inclusive às turmas e ministros do STF, embora estes possam suscitar alteração da jurisprudência e reascender a discussão ao Pleno daquele tribunal. Embora o Pleno possa rever o entendimento, não vicia a assertiva a mera afirmação que "transcende" o Judiciário, vez que o termo apenas indica que aqueles efeitos alcançam os outros poderes, e não que todo ele fica vinculado. À luz da minha insignificante análise a questão incorre em erro crasso, e seria passível de anulação.

  • A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, considerando a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.

  • LETRA A

  • A) As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.

       

    B) O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos.

       

    C) A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente.

       

    D) Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.

       

    E) MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    ADVOCACIA PÚBLICA

    • Representa ---> os 3 poderes (judicial e extrajudicialmente)
    • Presta consultoria e assessoramento ---> apenas ao Poder Executivo
  • Item D

    De fato, as SVs só vinculam o Poder Legislativo nas suas funções atípicas (quando ele não legisla) e o Executivo nas suas funções típicas.

    Quando uma afirmativa como "Os efeitos de súmula vinculante editada pelo STF em razão de pacificação de controvérsia judicial transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo" é classificada como errada, na minha humilde opinião, é, no mínimo, questionável.

    Ainda bem que não era questão de C ou E.

    Vejamos a Q1235342 - Cespe - 2012

    "Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos."

    Gabarito: E

  • Algumém me explica como a procuradoria vai representar o TRINUNAL DE JUSTIÇA (órgão do judiciário estadual)? o certo não seria representar o poder judiciário em si ou o ente federativo? manda mensagem se puder

  • Apesar de o CNJ não poder exercer o controle de constitucionalidade...

    CUIDADO: STF reconheceu que CNJ, CNMP e TCU podem deixar de aplicar leis que considerarem inconstitucionais. Se a declaração de inconstitucionalidade é privativa do Judiciário, a defesa da ordem constitucional não o é. Assim, chefe do Poder Executivo e “órgãos administrativos autônomos” podem afastar leis inconstitucionais, segundo o STF. Como fundamento, indica-se o poder implícito que lhes seria conferido para exercerem suas atribuições (cf. Pet. 4.656/2016 e MS 34.987 MC/2017).