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ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.