SóProvas


ID
1603735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas jurisprudências do STJ e do STF acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a administração. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    a)Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.(Falso)

     

    "A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal prática costumeira (pós-datar a cártula) desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo, mera garantia do crédito. Na modalidade de emissão de cheques sem fundos, a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal."

    b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. (Certo)

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa . Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

    "Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure o crime do art. 32 1 do CP, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona. A advocacia administrativa exige mais do que um mero ato de encaminhamento ou protocolado de papéis. É curial que se verifique o efetivo patrocínio de uma causa, complexa ou não, perante a administração. Não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio.


    (Sanches, 2015)


  • c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão.(Falso)

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

    d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. (Falso)

    "estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. (STJ, REsp 1303748/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 25.06.2012).

    e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.(Falso)

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente :

    Pena - detenção, de 15 (quinzJ ) dias a 1 (um) mês, ou multa.


  • Dúvida sobre a "B". A conduta de Marcos é típica? Se sim, qual crime?

  • Gabarito "B"

    Letra c: Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que exigir a vantagem)

    Letra d: Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público)

    Letra e: João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal)

    Quanto a letra a, acredito que está errada porque diz que a tentativa de descontar o cheque foi antes da dívida exigível. Não sei se é isso. Se alguém puder ajudar...

    Espero ter contribuído! 

  • É muito complicado tipificar corrupção e concussão, pois há julgados que registram que policial não "solicita" vantagem para não apreender o veículo. Pela própria consequência do não pagamento de vantagem, temos que a solicitação nesse caso, é, na verdade, uma EXIGÊNCIA, mesmo velada. Ou seja: ou o cidadão dá o dinheiro, porque sabe que se não fizer a vontade do policial, terá o carro apreendido. O abordado simplesmente não tem escolha.
    Repare que o ato a ser praticado de ofício é legítimo. Se não fosse, o crime não seria de concussão, mas de extorsão.
    Por outro lado, uma situação interessante é que, em virtude da pena aplicada, o advogado do agente sempre vai tentar argumentar que o seu cliente não apenas "solicitou", mas "exigiu" a vantagem, uma vez que a pena para o crime de concussão é menor do que a pena de corrupção (2 a 8 anos), e, no caso de militares, tratar-se de um crime militar (art. 305 do CPM).

  • Item "a" - Incorreto:

    O Item "a" está incorreto porque para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão.

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida.

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão.


  • Não obstante o excelente comentário do colega Adysson, continuo discordando do gabarito. A assertiva dada como certa é clara que Marcos, embora servidor, não se identificou como tal. Ainda que se possa dizer que ele se valeu de sua condição de servidor público para ter facilidades, qual seria a facilidade decorrente de sua condição como servidor de ir até uma repartição pública e pedir prioridade em um P.A.? Argumento mais, embora se diga que as pessoas para quem ele pediu prioridade o conhecessem e isso dispensasse sua apresentação, não está claro isso na assertiva, razão porque, para mim, com base nos relatos da assertiva, considero sua conduta atípica.


  • Se a questão perguntasse se a conduta da assertiva B era típica ou atípica eu ficaria na dúvida pois o crime do Art. 321 diz claramente "valendo-se da qualidade de funcionário público" e a assertiva diz que Marcos nem se identificou, de modo que não vejo como ele tirou proveito da qualidade de funcionário. 

  • Mas a assertiva correta afirma que NAO corresponde o crime de advocacia administrativa...

  • Bestei! Realmente, advocacia administrativa dever ter ligação com o exerc´cio funcional. O NÃO me derrubou

  • A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.


    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 


    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!".

  • Fundamento para a incorreção da letra "A"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROFUNDO DE PROVAS.

    1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.

    2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça expõe o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas.

    3. De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria  deixa de  ter interesse penal (Súmula nº 246-STF) - RHC n. 21.210/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/9/2007.

    4. Na hipótese, porém, pelo simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham, é inviável chegar-se à conclusão de que os cheques emitidos pela recorrente não foram passados com o intuito de fraudar. Para se concluir pela atipicidade da conduta, indispensável é o profundo exame das provas que instruem a ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita.

    5. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 26.869/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)


  • Estagiário e lei de improbidade:

    INFORMATIVO 568 DO STJ (comentando - site Dizer o Direito):

    "O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • correta B pelo gabarito, mas eu discordo. 

    erro A) estelionato nao pode ser cheque pos datado.

    erro C) ele solicitou dinheiro, ai entra no verbo do cfrime de corrupção art 319 cp

    erro D) estagiario pode praticar crime de improbidade. 

    erro E) prevaricacao é quando o agente indireta ou diretamente pra si ou 3 retarda ato que devria fazer, enquanto que o narrado seria condencendia criminosa. 

  • C) nunca vai ser corrupção passiva porque a função de de fiscalizar o veiculo e documento não é de guarda municipal(competencia). A conduta dele é típica mas não dá para enquadrar com os elementos informados. Podendo até configurar extorsão no caso (não só). 

  • Em relação à letra "A" apenas acrescento que além de Paulo não ter praticado delito de estelionato, ele ainda tem direito à indenização por dano moral.

    Súmula 370 STJ –

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."


  • Gente, o item B está correto porque na alternativa é dito que :" Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    O funcionário público agiu como um particular e isso não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Só esse o pega da questão.

  • questão maliciosa!Esse formuladores de perguntas além de grandes conhecedores do direito são malas.

  • Vamos lá:

    a - errada pois deve have comprovada fraude, eis o mandamento da 

    Sum 246 do STF – deve haver fraude na emissão se não havia saldo por desorganização do agente não é estelionato, a questão deixa transparecer que não houve dolo de fraude por parte de Paulo, já que explica que renato foi conferir se havia data antes da data acordada para o desconto do cheque:

    b -  Correta . Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar - o tipo prevê que o agente use de seu qualidade de funcionário o que ele não faz e por fim a questão fala:  Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. Portanto correta.

    c - a questão da falta de competência como alegou o nobre colega se permite discordar não merece apreço já que as guardar municipais podem sim fiscalizar, o entendimento aqui é literal o crime de concussão tem como Núcleo Exigir e não Solicitar sendo então crime de Corrupção Passiva.

    d - Subtrair e a qualidade de estagiário (funcionário publico então) servem para tipificar o crime de peculato furto art. 312 §1.

    e - crime de condescendência criminosa art. 320 CP que prevê a conduta tipificada na questão.

  • D - Corrupção passiva Impropria -  pois ele tinha o dever Legal de aplicar a multa.

  • Na "vida real" é muito difícil discernir a corrupção passiva da concussão. Mas em questões objetivas, fiquem SEMPRE de olho no VERBO. Solicitar = Corrupção passiva. Exigir = Concussão. Sem segredos.

  • Outro erro da alternativa "A":





    Não ficou evidenciado, na questão, o dolo do agente, ou seja, a sua má-fé. Para a doutrina e a jurisprudência, é imprescindível que, ao colocar o cheque em circulação, o indivíduo já não tinha a intenção de honrá-lo, evidenciando assim a sua fraude.

    O mero descontrole financeiro (imprudência) não caracteriza o delito.

    A súmula 246 do STF corrobora o entendimento: "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos."
  • DE ACORDO COM O ART. 321, O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, O AGENTE PATROCINA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

     

    SE TUDO FOSSE FÁCIL QUALQUER UM CONSEGUIRIA.

    BONS ESTUDOS, FÉ E FOCO SEMPRE !

  • altenativa C/INCORRETA

    concussão = EXIGIR

    corrupção passiciva = SOLICITAR

    Método simplório que ajuda na eliminação de assertivas!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois Paulo não praticou o delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque, previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal: 

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista. É, contudo, extremamente comum que as pessoas o utilizem como se fosse uma nota promissória, no caso de cheque pré-datado. Entende-se que, nesse caso, não se pode falar no crime de fraude no pagamento por meio de cheque porque o agente não lançou mão do título como cheque. Assim, se o destinatário do título aguardar a data aprazada, e o cheque não for pago por falta de fundos, duas situações podem ocorrer: a) se ficar provado que o agente emitiu o cheque de má-fé, com intenção, desde o início, de obter vantagem ilícita, responde por estelionato comum; b) se não for feita tal prova, o fato será considerado atípico.  Nesse sentido: "A vítima aceitando o cheque pré-datado para descontá-lo no banco sacado 17 dias depois de sua emissão, concorreu para que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo, e, assim, o fato perdeu a tipicidade do crime previsto no art. 171, §2º, VI, do CP" (STF - Rel. Min. Soares Muñoz - RT 592/445).

    A alternativa C está INCORRETA, pois Luís não praticou o crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), pois não exigiu a quantia, mas sim o crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), tendo solicitado-a:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, sendo considerado funcionário público para efeitos penais (artigo 327 do Código Penal), Jorge responderá por peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    A alternativa E está INCORRETA, pois João responderá pelo crime de condescendência criminosa, prevista no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa B está CORRETA. A conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, porque ele não se valeu da qualidade de funcionário:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A título de curiosidade:  Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a indulgência (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver interesse pessoal será prevaricação e, por fim, se receber dinheiro será corrupção passiva.

  • LETRA B.

     

    O caso apresentado na alternativa "B" NÃO configura ADVOGACIA ADMINISTRATIVA, pois a questão é bem clara ao dizer que Marcos "não se identificou como servidor público" ao pedir preferência no processo de seu amigo. Vejamos o que diz o Art. 321 do CP sobre Advocacia Administrativa:

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
     

    Bons estudos!!!

  • Atenção para os que usam o critério de receber dinheiro como lembrete ao crime de corrupção passiva.

    O parágrafo 2º do art. 317 diz o seguinte: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever fncional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Vejam essa questão:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

    Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Resposta CERTA

  • Além de conhecimento devemos saber exatamente o que se passa na cabeça do examinador, a única diferença que vejo na questao da letra E e esta é o fato da resposta esta diferente, estudo nao é tudo, devemos ser magico. 

    Olhem a questao a seguir:

    Q305415 Direito Penal  Corrupção passiva,  Prevaricação,  Condescendência criminosa.                                                                             Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:                           e) obrou para crime de prevaricação. Resposta CORRETA.

     

    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Prevaricação -  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

     

  • CONCUSSÃO - exigir vantagem indevida.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar/receber/aceitar vantagem indevida.

  • GABARITO "B",

    Explicação sobre o itém "A" - Fonte Cleber Masson;

    Cheque pós-datado (ou pré-datado)

    Como preceitua o art. 32, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário”. Portanto, o cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica.

    Assim sendo, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    Ademais, não há fraude: O tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior.


    Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a proteção que lhe é conferida pelo Direito Penal.


    Entretanto, é possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.

  • O comentário do Progresso S é cirurgicamente oportuno, dói no dicernimento da gente quando comparamos as duas questões por ele apresentadas.

  •  a) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.[Conduta de Paulo é atípica, pois o cheque era pré datado e ainda não era exigível o desconto do cheque]

     

     b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. [Para configurar advocacia administrativa, ele teria que usar do seu cargo público]

     

     c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. [Corrupção Passiva]

     

     d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. [PECULATO]

     

     e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.  [Condescendência Criminosa]

  • Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A conduta é atípica, uma vez que o cheque fora predatado e o cara tentou descontar antes da data combinada, e mesmo que fosse no dia certo, o fato de o cheque não prover fundos não configura estelionato. Se fosse cheque à vista, sem fundos aí sim diriamos que foi conduta típica. 

    b) CORRETA. A questão não menciona que ele se identificou valendo-se de seu cargo. O crime se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.

    c) Concussão é EXIGIR, aqui ele solicitou. Corrupção Passiva.

    d) Peculato. 

    e) Condescendência Criminosa. É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    Gabarito "B" 

    A) INCORRETA
    Para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão. 

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida. 

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão. 

    B) CORRETA
    A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. 

    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!". 

    C) INCORRETA
    Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que EXIGIR a vantagem). Atenção para o VERBO da conduta: SOLICITAR -> CORRUPÇÃO PASSIVA ; EXIGIR -> CONCUSSÃO 

    D) INCORRETA
    Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público) 

    E) INCORRETA

    João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal). Não confundir com a figura privilegiada da corrupção passiva (art. 317, § 2º), já que nesta o agente cede a pedido ou influência de outrem. No crime do art. 320, a conduta parte única e exclusivamente do agente, que deixa de responsabilizar o subordinado infrator.

    A título de curiosidade: Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a INDULGÊNCIA (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver INTERESSE PESSOAL será prevaricação e, por fim, se RECEBER dinheiro será corrupção passiva.

  • Em resumo: B) o coleguinha não deu carteirada, apenas agiu como "retardado" - Ser "retardado" não é crime; embora devesse.
  • A) ERRADA.  A fraude no pagamento por meio de cheque exige um especial fim de agir: o animus lucri faciendi, ou seja, a intenção de lucrar. Sùmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. O cheque pré-datado é aquele emitido para ser descontado futuramente, em uma data posterior à da emissão. Na questão, não há elementos para concluir que Paulo tinha o animus lucri faciendi. Além disso, não houve fraude, Renato sabia que o cheque tinha sido emitido com insuficiência de fundos, razão pela qual este deveria ser descontado apenas na data indicada.

     

    B) CORRETA.  O delito de advocacia administrativa exige a utilização de vantagens inerentes à condição de funcionário público (art. 321 do CP). Se o pedido foi anônimo, não houve a referida utilização.

     

    C) ERRADA.  O núcleo do tipo do delito de concussão é "exigir". Portanto, não houve concussão. Solicitar é núcleo do tipo de corrupção passiva.

     

    D) ERRADA. O estagiário é funcionário público para fins penais. Como a subtração foi de valores aos quais Jorge tinha acesso no exercício da função, está presente o elemento especializante, que desloca a adequação típica da conduta do tipo de apropriação indébita para o tipo de peculato-apropriação.

     

    E) ERRADA. Na prevaricação (art. 318), há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já na condenscendência criminosa,  o funcionário público deixa de responsabilizar o subordinado unicamente pelo seu espírito de indulgência (tolerância/clemência).

     

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

  • Cabe até uma ação de danos morais no caso do depósito do cheque antes da data, quebra contratual.

  • O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo  CP. Consiste em 

    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a , valendo-se da qualidade de funcionário." A  é de detenção, de um a três meses, ou ; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.

  • ► CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    ► PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    ►CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • um salve para quem LEU que a conduta CORRESPONDIA a advocacia administrativa.

    afss

  • Outra questão que dá gosto de acertar ;)

    Bons estudos a todos!

  • GAB B

    Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • não me atentei ao não corresponde. o tipo de erro que seria imperdoável no dia da prova

  • Eggua não li esse NÃO CORRESPONDE. POOTZZZ

  • Já vi uma questão que considerou uma situação semelhante à E como Prevaricação.

  • A) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque. ERRADA - Configura crimes apenas quando o cheque é utilizado como pagamento à vista.

       

    B) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. CERTA - Para configurar o crime de advocacia administrativa o agente tem que se valer da condição de funcionário público.

       

    C) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. ERRADA - No crime de concussão é necessário a conduta de "exigir", nesta questão o crime é corrupção ativa, pois o agente solicitou vantagem indevida.

       

    D) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. ERRADA - Jorge para efeitos penais é considerado funcionário público e a conduta de subtrair é tipificada como peculato.

       

    E) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação. ERRADA - João cometeu o crime de condescendência criminosa, pois há uma relação de subordinação, caso houvesse apenas uma relação de sentimento pessoal sem subordinação, estaria configurado o crime de prevaricação.

  • Fui caçar o porquê a letra B tava certa...descobri que eu não vi a palavra NÃO corresponde.

  • É preciso o patrocínio de interesse privado alheio perante a Administração Pública, valendose da qualidade de funcionário público. Na questão, Marcos não se valeu de sua condição de funcionário público, visto que não se identificou no pedido de preferência

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