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GAB. "A".
Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Concussão: art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Fraude no Comércio: art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra.
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De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
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Gab: A
A questão da falsificação grosseira
A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação
da verdade e o dano potencial.
Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de
idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras,
é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.
Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime
definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art.
17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.
No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou
alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,
estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em
sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça
Estadual”.
Fonte: Cleber Masson
Resumindo as 3 hipótese:
Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse
Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)
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Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro:
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
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Letra A: Sendo a falsificação grosseira, ou seja, aquela que dificilmente engana o homem média, temos o delito de estelionato.
Em contrapartida, caso fosse uma "boa" falsificação, o crime é de moeda falsa.
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A) CORRETA. Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE
FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
B) ERRADA. Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a,
moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou
introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda
falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a
falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda,
cuja circulação não estava ainda autorizada.
C) ERRADA. Crimes assimilados ao de moeda falsa. Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal
indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula,
nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e
multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil
ingresso, em razão do cargo.
D) ERRADA. Fraude no Comércio: Art. 175, CP: Enganar, no exercício de
atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II -
entregando uma mercadoria por outra.
E) ERRADA. Concussão: Art. 316,CP: Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida.
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Caríssimos ! Segue um trecho do livro do professor Roberto Sanches:
quem faz compras com moeda falsa, valendo-se de artifícios para fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, em regra, pratica o crime de moeda falsa (art. 289/290). Entretanto, se a falsificação for grosseira, será estelionato (art. 171), e a competência é da justiça estadual - súmula 73 STJ
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-Se a falsificação é capaz de enganar o homem médio, incorre no crime de moeda falsa.
-Se grosseiramente falsificado, recai na súmula 73 do STJ, desde que a falsificação seja apta de enganar alguém no caso em concreto.
-Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.
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Gab. A
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Gustavo praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Moeda falsificada grosseiramente é fato atípico. Todavia, se for suficiente em enganar alguém será empregado o crime que for cometido, que nesse caso foi, ESTELIONATO.
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Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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A falsidade tem que ser apta a enganar. Sendo grosseira, será estelionato
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Rápido, prático e claro; Tiago Ripardo.
p
Parabéns,meu caro!
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Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Para configurar o crime de moeda falsa, a falsificação deve ser capaz de enganar o homem médio. Contudo, se a falsificação for grosseira, perceptível a olho nu, não resta caracterizado o crime de moeda falsa, mas se o agente tenta usá-la para obter vantagem ilícita a partir de prejuízo alheio, configurado estará o estelionato, incidindo a súmula 73 do STJ.
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O papel-grosseiramente falsificado afasta o crime de moeda falsa, logo só nos resta o estelionato.
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Como bem dito pelo Roberto, SÚMULA 73, STJ afirma que ocorre a desclassificação do delito quando a falsidade da moeda é grosseira. O mesmo ocorre com os delitos de falsificação de documento público e documento particular.
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Gabarito: A.
Porque Gustavo teve a intenção de obter vantagem ilícita para sí, como o uso da moeda falsa é grosseiro, exclui-se o crime de moeda falsa.
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Se a moeda for grosseiramente falsificada, classifica o crime de Estelionato, porque o agente se utiliza de ardil ou artifícios para consumar o crime. Não foi por conta da moeda que o crime aconteceu e sim por conta da atitude do agente, daí a tipificação Estelionato.
Caso contrário, o crime é de falsificação de moeda.
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Súmula 73 do STJ:
A utilização de papel-moeda GROSSEIRAMENTE falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO , da competência da JUSTIÇA ESTADUAL. (Nesse caso, o agente se utiliza de artifício ou qq outro meio fraudulento para enganar alguém).
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Não admitem a forma culposa
Falsificação grosseira – imitatio veri – inexistência do crime contra fé pública
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.
MOEDA FALSA
É fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse;
Sujeito ativo – qualquer pessoa, eventualmente ter-se-á crime próprio
Sujeito passivo – Estado, eventualmente a pessoa lesada
Moeda falsa (art. 289, CP)
· Falsificar/Fabricar/alterar –
· 1° - importar/exportar/adquirir/vender/trocar/ceder/emprestar/guardar/introduzir em circulação (conhecimento da falsidade)
· Moeda metálica/papel-moeda
· Forma privilegiada - 2° - recebimento de boa-fé + restituição à circulação sabendo da falsidade
· Forma qualificada – funcionário de banco responsável pela fabricação/emissão/autorização de moeda/papel-moeda
· Circulação não autorizada – desviar/fazer circular – moeda com circulação não autorizada
· Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade – o bem jurídico violado é a fé-pública e não o simples valor material das notas
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa
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Colocar q ele é funcionário público aí foi só para encher linguiça.
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GROSSEIRAMENTE = ESTELIONATO, não tem erro!
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Acertei a questão, mas é necessário fazer uma pequena crítica: O enunciado não informa se o funcionário do supermercado aceitou ou não o dinheiro falsificado, o que é essencial para o enquadramento da conduta como estelionato ou como moeda falsa.
qualquer equívoco de minha parte, favor notificar.
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GABARITO: A
Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Questão citou grosseiramente falsificado ------> Estelionato e competência da Justiça estadual.
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ESTELIONATO - SÚMULA 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Eu até acertei, mas se tivesse a opção "crime impossível", iria por ela, pois se a cédula era grosseiramente falsa, há total ineficácia do meio.
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Falsificação grosseira - Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Falsificação idônea - Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
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Concordo plenamente com a Vivian scarcela pois, segundo o entendimento correto se é Grosseiramente falsa se trata de crime impossível. Porém não teve a opção então... Escolher a opção mais cabível.
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Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Letra A.
a) Certa. Se o papel-moeda for fidedigno: crime de moeda falsa (art. 289).
Se a falsificação for grosseira, mas aplica-se o golpe: estelionato.
Se não consegue aplicar golpe em ninguém: crime impossível.
Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.
A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa. O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.
e) Errado. Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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A repetição leva ao êxito, logo segue:
Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro conforme segue abaixo:
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
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STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Letra A
Moeda falsa – Fidedigna
Estelionato*– Grosseiro, mas a depender das condições da pessoa, enganável.
Crime Impossível – Tosco
*Justiça Estadual
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GAB A
INDUZIMENTO AO ERRO
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Figura privilegiada
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO : O CRIME DE ESTELIONATO.
-COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL.
MOEDA FALSA:
-COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
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Minha contribuição.
Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Abraço!!!
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Falsificação perfeita= crime de moeda falsa e compete a justiça federal.
Falsificação grosseira= crime de estelionato e compete a justiça estadual.
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Primeiramente é conduta ATÍPICA, pois no enunciado não fala que ele conseguiu efetuar a compra.
Art. 289- Falsificar, alterando-a ou modificando-a, moeda metálica ou papel moeda em curso legal em curso legal no país ou no estrangeiro.
Se a falsificação for grosseria e NÃO for capaz de enganar a figura do homem médio, essa conduta NÃO é punida sob o ponto de visto do código penal.
Agora! Se com a mesma conduta o agente conseguir enganar uma ÚNICA pessoa, essa conduta muda para figura típico do crime Art. 171 ( Estelionato).
Como na questão NÃO fala se ele conseguiu ou não efetuar a compra, então ela está INCORRETA em dizer que é ESTELIONATO.
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Súmula 73, STJ
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GAB. A
Súmula 73, STJ
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RSRS PC
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A) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda
B) Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.
C) Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.
D) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
E) é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
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GAB. A ESTELIONATO
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda
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ERROS:
Focar no GROSSEIRAMENTE. Se a questão de moeda falsa tiver dizer que é grosseiramente, facilmente identificável, ou algo assim, é estelionato. Ao contrário, se descrever que é impossível perceber a falsificação, ou falsificação bem feita e que enganou, trata-se de moeda falsa .
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SÚMULA 73 -
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEL2848
Moeda Falsa
289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
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Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse
Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)
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Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.
A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa.
O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.
e.Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.
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Olá, colegas concurseiros!
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Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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