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GAB. "E".
No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos .
Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e a indireta, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade;
em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Embora o controle sej a atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, rião apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do Interesse coletivo.
A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação· a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.
A Emenda Constitucional nº 1 9 /98 inseriu o § 3º no artigo 37 prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente :
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços ;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. O dispositivo foi parcialmente disciplinado pela chamada Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527, de 18- 11 - 11 , regulamentada pelo Decreto nº 7. 724, de 1 6-5-12).
FONTE: MARIA SYLVIA DI PIETRO.
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A) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os atos gerais (também chamados de normativos) são aqueles expedidos sem destinatários determinados ou determináveis, sendo aplicáveis a todas as pessoas que eventualmente se coloquem em situações concretas que correspondam àquelas reguladas pelo ato. Como exemplos, temos: a) o Regulamento do Imposto de Renda; b) uma Instrução Normativa expedida por um Secretário de Controle Interno, detalhando o procedimento a ser seguido pelos particulares que queiram formular representação à
Secretaria.
Os atos individuais (também denominados de especiais) são aqueles que se dirigem a destinatários individualizados ou individualizáveis. Os atos individuais podem ser singulares ou plúrimos. Será singular quando alcançar um único sujeito determinado; será plúrimo quando for dirigido a uma pluralidade de sujeitos determinados. Como exemplos de atos individuais singulares, podemos citar: a) o decreto de desapropriação que atinja um único imóvel; b) a nomeação de um único servidor; c) a licença para funcionamento de um determinado estabelecimento comercial etc. Em outra mão, como hipóteses de atos individuais plúrimos, temos: a) um decreto expropriatório que especifica diversos imóveis pertencentes a pessoas distintas; b) o ato de nomeação de servidores em forma de lista etc.No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical.
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado
B) No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical.
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a) Publicidade não se confunde com publicação, pois esta é apenas um dos meios para se dar cumprimento aquela. Pode existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato, por exemplo, nos municípios que não exista imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.
b) Dispensa-se a motivação nos atos administrativos, precedidos de parecer fundamentado de órgão consultivo.
c) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
d) Como lembra DI PIETRO, "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
e) CERTA.
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O principio que a questao "E" se refere é o princípio da eficiência que também pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
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PARA ajudar na letra D)
CESPE- 2013-TCDF: Segundo entendimento no âmbito do STJ, quando se tratar de ato de demissão de servidor público, é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena a ele imposta, até porque, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato de demissão (CERTO)
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA E)
LETRA A- ERRADA - Publicidade não se confunde com publicação. Aquela relaciona-se diretamente com a transparência e a indisponibilidade do interesse público, tendo sentido mais amplo, ; e esta é uma das espécies de publicidade.
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LETRA B- ERRADA - Nem todos os atos administrativos serão motivados, a exemplo da exoneração de um servidor ocupante de cargo comissionado ( livre nomeação e livre exoneração= "ad nutum"). No entanto, se houver motivação estará submetido à Teoria dos Motivos Determinantes.
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LETRA C- ERRADA - A Lei 9784/99 prevê expressamente que poderá haver delegação de competência, mesmo que não haja subordinação hierárquica,em razões de índole ET no STJ ( Econômica, Técnica, Social, Territorial e Jurídica )..Método que me ajuda bastante pessoal..rs
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LETRA D - ERRADA - Com fulcro na CF/88, nem mesmo lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça a direito ( Inafastabilidade da tutela judicial). Logo, embora assista ao Poder Público o poder disciplinar de impor sanções aos administrados, se estas sanções forem desproporcionais ou desarrazoadas, o administrado poderá provocar o Poder Judiciário.
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LETRA E- CORRETA - Refere-se ao dever constitucional de eficiência que deve ser plenamente observado. Essa participação do usuário ,na verificação da qualidade dos serviços prestados, relaciona-se ao controle social exercido por qualquer cidadão.
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Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!
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Bacana Silvia Vasques! sua explicação foi excelente e a despedida inspiradora... ajudou demais!
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Gabarito: E
B) Esta alternativa não está discutindo se o ato requer ou não motivação. O foco da pergunta é se a motivação precisar ser mencionada no próprio ato. Não é comum mas a motivação pode ser prévia ou posterior.
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Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
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O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
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Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - MOTIVO DE CONTENÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL - MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - ATO VINCULADO - VÍCIO SANÁVEL - DIREITO À AMPLA DEFESA VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando se trata de ato administrativo vinculado, a ausência de motivação é vício que pode ser convalidado, com a motivação posterior à prática do ato. 2. A exoneração de servidor público efetivo, em estágio probatório, independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 16546 SP 2003/0098855-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 27/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.02.2006 p. 361).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/35462/motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario#ixzz3iSenzsxL
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Gabarito E.
Erro da letra A: Publicidade (relacionado à transparência) é diferente de Publicação (espécie de publicidade).
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LETRA "E" - ART. 7ª, IV, DA LEI N 8987/95.
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Gostaria de apresentar uma pequena correção às respostas
apresentadas pelas colegas Silva Vasques e Mirelle Oliveira.
Item “A” – “A administração pública deve dar publicidade aos
atos administrativos individuais e gerais mediante publicação em diário
oficial, sob pena de afronta ao princípio da publicidade.”
O princípio da publicidade apresenta duas faces: a)
exigência da publicação; b) exigência de transparência da atuação
administrativa.
Assim, a ofensa ao princípio da publicidade pode muito bem
se dar em razão da ausência de publicação de um ato administrativo.
Ocorre que existem atos necessitam de publicação para
possuir eficácia e outros não.
Existe a
exigência de publicação dos atos “que devam produzir efeitos externos e dos
atos que impliquem ônus para o patrimônio público”.
O erro está quando a afirmativa indica a publicidade para
atos administrativos gerais e individuais. Existem atos administrativos gerais
e individuais que são INTERNOS e que não necessitam de publicação em Diário
Oficial.
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A letra b trata da motivação per relationem ou aliunde (em outro lugar) disciplinada no art. 50. § 1º da lei do processo administrativo
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Leandro Morais deu a resposta mais correta em relação ao item A. Assim, resumindo, atos gerais necessitam ser publicados em meio oficial porque se destinam a produzir efeitos externos. Já os individuais, se estes não produzirem efeitos externos ou onerarem o patrimônio público, não necessitam ser publicados em meio oficial.
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O item B se aplica, em parte, ao poder Judiciário quando da emissão de seus atos administrativos, de acordo com o art.93, X da C.F.
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Vejamos as alternativas, oferecidas:
a) Errado: no que se refere aos atos individuais, assim entendidos
aqueles que têm destinatários certos e determinados, inexiste a necessidade
imperiosa de publicação em meio oficial. Na verdade, aliás, a regra geral
consiste em ser dada ciência de seu teor diretamente ao respectivo destinatário,
como impõe o art. 26, §3º, Lei 9.784/99: “§
3o A intimação pode ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado." Apenas se o ato
individual resultar na produção de efeitos externos, ou ainda se implicar ônus
para o patrimônio público, aí sim o ato deverá ser publicado em meio oficial.
b) Errado: ao contrário do afirmado, a lei admite a chamada
fundamentação per relationem, ou seja, aquela que se limite a fazer referência
ao conteúdo de pareceres e outras peças de informação. É o que se extrai do
teor do art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato."
c) Errado: na verdade, a lei prevê a possibilidade de delegação de
competências, mesmo em se tratando de órgãos que não guardem relação de
hierarquia entre si, como se infere do teor do art. 12, Lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
d) Errado:
é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, no exercício do controle
jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, e desde que devidamente
provocado (princípios da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88 e
da inércia jurisdicional), analisar a motivação de ato punitivo contra servidor
público, em ordem a apurar, por exemplo, se os fundamentos utilizados
correspondem à realidade fática, bem assim se lastreiam a sanção aplicada.
e) Certo: trata-se de mecanismo de implementação
do princípio da eficiência (art. 37, caput,
CF/88), porquanto, ao se possibilitar que os usuários fiscalizem a prestação do
serviço público, bem assim dirijam reclamações, se for o caso, aos órgãos
competentes, institui-se maneira de compelir as prestadoras dos serviços a buscarem
cada vez mais a prestação de um serviço adequado, eficiente e de qualidade ao
cidadão.
Resposta: E
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A letra B fala da Motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
Opõe -se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo
remissão à motivação externa.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 111.
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Segue comentário do Professor Rafael Pereira:
Gabrito E
a) Errado: no que se refere aos atos individuais, assim entendidos aqueles que têm destinatários certos e determinados, inexiste a necessidade imperiosa de publicação em meio oficial. Na verdade, aliás, a regra geral consiste em ser dada ciência de seu teor diretamente ao respectivo destinatário, como impõe o art. 26, §3º, Lei 9.784/99: “§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado." Apenas se o ato individual resultar na produção de efeitos externos, ou ainda se implicar ônus para o patrimônio público, aí sim o ato deverá ser publicado em meio oficial.
b) Errado: ao contrário do afirmado, a lei admite a chamada fundamentação per relationem, ou seja, aquela que se limite a fazer referência ao conteúdo de pareceres e outras peças de informação. É o que se extrai do teor do art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
c) Errado: na verdade, a lei prevê a possibilidade de delegação de competências, mesmo em se tratando de órgãos que não guardem relação de hierarquia entre si, como se infere do teor do art. 12, Lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
d) Errado: é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, e desde que devidamente provocado (princípios da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88 e da inércia jurisdicional), analisar a motivação de ato punitivo contra servidor público, em ordem a apurar, por exemplo, se os fundamentos utilizados correspondem à realidade fática, bem assim se lastreiam a sanção aplicada.
e) Certo: trata-se de mecanismo de implementação do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), porquanto, ao se possibilitar que os usuários fiscalizem a prestação do serviço público, bem assim dirijam reclamações, se for o caso, aos órgãos competentes, institui-se maneira de compelir as prestadoras dos serviços a buscarem cada vez mais a prestação de um serviço adequado, eficiente e de qualidade ao cidadão.
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MUITO BOM ANA, TECNICAMENTE PERFEITA.
TRABALHE E CONFIE.
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“D”.
Acresce-se: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS
36958 RO 2012/0011355-4 (STJ).
Data
de publicação: 27/02/2014.
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.INCURSÃO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE.
1. A esfera
administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença
criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou
negue a sua autoria, o
que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2. Sobre
o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em
sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal
de Justiça, especialmente
por sua Primeira Seção,
possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do
malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial
sobre o mérito administrativo, eis que cabe
ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 3. Ainda
que se adote, em contraponto, a tese de que "não há confundir
a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da
Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e
oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da
proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e,
portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário"
(REsp 876.514/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
08/11/2010), observo que não há motivos para infirmar as conclusões
adotas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.
4. A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter
cometido o crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em
sistema de informações, ao deixar de promover o regular andamento
de processo de Execução Fiscal, no qual figurava como executado. 5.
Não houve
violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e
necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo
servidor, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado
indesejado pelo sistema jurídico.
6. Agravo regimental não provido.”
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GABARITO: LETRA E
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
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Letra E
Dever de eficiência !!!! É só lembra da PEPA ...KKK
DEVERES:
PRESTAÇÃO DE CONTAS;
EFICIÊNCIA;
PROBIDADE;
AGIR;
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O livro do Professor Alexandre Mazza entende a alternativa E como hipótese do princípio da participação, estabelecido no artigo 37, §3º da CF/88
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Gente que explica o erro de cada alternativa, seus lugares já estão garantidos no céu. *--*
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Não entendi porque a 'B' está errada.
O ato
de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser
motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No
entanto, é possível que o VÍCIO da ausência de motivação seja corrigido em
momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim,
se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as
informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que
justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
Por favor comentem!!!!!!!!!
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wendell lustosa, a lei não veda a prática de ato administrativo sem a motivação, pois esta não é essencial em alguns atos. Por exemplo, a destituição de um servidor em cargo comissionado não precisa de motivação. Mas, se o administrador motivar o seu ato, ele ficará vinculado aos motivos apresentados em decorrência à teoria dos motivos determinantes. Além disso, se a lei determina que o ato seja motivado (pex. nos art. 50, da Lei 9.784) e a autoridade não o motiva, não é possível que esse vício seja sanado por um outro ato ou nas informações prestadas ao juiz em um possível MS. Neste caso, a autoridade deverá anular o ato por vício de forma e emanar um outro.
Observe que quando a lei exige a motivação do ato administrativo, este incorpora a forma do ato e não a motivação, como algumas pessoas pensam.
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A - ERRADO - EMBORA SEJA A REGRA GERAL, HÁ ATOS QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE LEVAR A PÚBLICO. COMO EXEMPLO: QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL EXIGIR, EM CASO DE SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU DE INTERESSE DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
B - ERRADO - EMBORA TAMBÉM SEJA A REGRA GERAL, HÁ ATOS QUE NÃO DEPENDEM DE MOTIVAÇÃO PARA SEREM PRATICADOS. COMO EXEMPLO: O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDA A QUALQUER INTERESSADO O ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO NÃO SUJEITAS A SIGILO LEGAL E O ATO DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEMBRANDO QUE, UMA VEZ MOTIVADO, O ATO SE VINCULA À SUA PRÁTICA, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.
C - ERRADO - UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA JUDICIAL OU TERRITORIAL.
D - ERRADO - NÃO PODE HAVER PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PERANTE A LEGALIDADE DO ATO, DECORRE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
E - GABARITO.
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Pessoal,
cuidado na hora de postar comentários sobre questões. Façam de modo responsável, pois podem induzir concursandos ao erro.
Sejam críticos e evitem o excesso de objetividade
que não é da essência do direito (o direito não é uma ciência exata). Contenham
a ansiedade desenfreada de JUSTIFICAR o gabarito da Cespe.
A
proposição “d” não fala em mérito do ato administrativo que, segundo Hely Lopes
Meirelles, consubstancia-se na
valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato. A
proposição “d” fala em perquirir MOTIVAÇÃO que é diferente de motivo. O
Poder Judiciário pode inquirir sobre a motivação (exposição dos motivos) do ato
administrativo de aplicação de penalidade ao servidor. Isso não se confunde com
investigar o mérito do ato, ou seja, o motivo. Por isso, parece-me que a
proposição estava errada e o gabarito correto.
Outra
situação bem diversa é em relação ao Poder Judiciário poder apreciar o mérito
administrativo do ato de aplicação da sanção disciplinar, entendida essa como uma competência discricionária. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ
entende que não cabe ao Poder
Judiciário analisar o mérito administrativo do ato de aplicação de pena
disciplinar ao servidor por se tratar de competência discricionária.
“... 5) OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SÃO IMPASSÍVEIS DE INVOCAÇÃO PARA
BANALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR PREVISTA LEGALMENTE NA NORMA DE
REGÊNCIA DOS SERVIDORES POR OUTRA MENOS GRAVE...” (STF - RMS 30455)
“... 3. Sobre a
razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se
posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo
administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do
julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do
procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de
23/4/07...”(STJ
- RMS 33.281/PE)
No
mesmo sentido: STF - RMS 24256 e RMS 24956; STJ - AgRg no RMS 36958, REsp
1185981, AgRg no RMS 26260
Há,
por fim, jurisprudência isolada do STF e do STJ defendendo que a
proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada ao servidor em processo
disciplinar seria ato vinculado do administrador, sendo, assim, passível
de apreciação pelo Poder Judiciário (STF - RMS 32495 e STJ - REsp 876514).
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O H Luz, ou está de H, ou é filósofo e poeta.
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Mister reconhecer que o comentário da Silvia Vasques foi superior ao do Professor.
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Letra B)
O Renan Silveira ta certo!
O pessoal ta explicando errado. Questão faz referência ao Art. 50.§ 1º da lei 9.784
Nesse caso, percebe-se a possibilidade da motivação aliunde que é
realizada pela mera referência, no ato, a pareceres, informações ou propostas
anteriores.
9.784, Art. 50.§ 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
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A) Errada, se um ato administrativo tiver caráter sigiloso, não será publicado.
B) Errada, em alguns casos a indicação de parecer fundamenta motivação.
C) Errada, é possível ter delegação sem ter subordinação.
D) Errada, pode ter via judicial.
E) Certo.
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mesmo que você estude pouco, mas se estudar com qualidade tudo flui.... eu não domino todos os assuntos das opções acima, mas fui lendo com calma e se você notar sempre tem uma palavrinha que desconfigura toda questão.... acertei no chute de qualidade... aquele que você sabe o suficiente para não deixar em branco .. estudem o quanto poder e leiam com calma, que da certo !!
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No que tange a alternativa B, ela está errada pois não é vedada, creio que esteja de acordo com o ensinamento de Matheus Carvalho:
Importante salientar ainda que como forma de garantia de celeridade e economia processual, na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que produza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.Ou seja, a Administração Pública poder-se-ia valer da mesma fundamentação para justificar a prática de vários atos idênticos, desde que resguardado o direito do particular.
Outrossim, cosoante estabelece o art. 50, parágrafo 1°, da lei 9.784/99 " A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo em declaração de concordancia com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que neste caso serão parte integrante do ato".
Tal situação configura com o que a doutrina administrativa resolveu denominar MOTIVAÇÃO ALIUNDE dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à outro anterior que embasa sua edição, ou seja, ao invés de o administrador público justificar apenas a razão do seu ato faz com base em motivos expostos em conduta previamente editada.
Bons estudos!
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A administração pública deve dar publicidade aos atos administrativos individuais E GERAIS mediante publicação em diário oficial, sob pena de afronta ao princípio da publicidade.
O "Gerais" aí generalizou demais.
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Letra E: correta Art. 37, §3º CRFB
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Perquirir
verbo transitivo direto e intransitivo
efetuar investigação escrupulosa; inquirir de maneira minuciosa; esquadrinhar, indagar.
"perquiria com insistência (os conflitos de sua própria alma)"
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Essa do ET no STJ foi uns dos maiores Mnemônico que já vi... kkkkk
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A) errado, exemplos de atos administrativos que não necessariamente necessita de uma publicação em diário oficial, a portaria de um servidor que é destinado para trabalhar na coordenação de um curso, dessa forma não ofende ao princípio da publicidade;
b) errado, não é obrigatório a existência de um parecer;
c) errado, a delegação pode ser feita para algum outro servidor que não necessariamente esteja em subordinação hierarquica;
d) errado, por força da lei 9784, a qual regula os processos administrativos no âmbito da união, tods os atos que importem em sanção ao servidor devem ser motivados, sob éna de nulidade do ato caso não haja tal motivção, dessa forma o judiciário pode sim ser convocado para apreciar a situação e julgar a legalidade de tal ato;
e) correto.
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Letra E, mas a redação foi sofrida
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A) ERRADA!
PUBLICIDADE -> Tornar Público, Acessivel.
PUBLICAÇÃO -> Publicar em algum meio.
-- Todos os atos, salvo as hipoteses previstas em lei, devem ser PÚBLICOS, ter PUBLICIDADE. MAS nem todos NECESSITAM ter PUBLICAÇÃO NO DOU.
Atos Gerais -> Regra, DOU
Atos Individuais -> Pode Pública INTERNAMENTE
B) ERRADA!!
A motivação dos atos podem consistir em concordancia com outro ato, como por exemplo UM PARECER.
Concordância com OUTRO ATO -> Motivação ALIUNDE.
Lei 9.784, Art, 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
C) ERRADA!
Delegação
Regra -> PODER HIERARQUICO
Exceção -> DELGAÇÃO DE COMPETÊNCIA à entidades da ADM Indireta
Exceção -> Delegação por COLABORAÇÃO
Exceção -> Possibilidade de a UNIÃO delegar competência Privativa sua aos ESTADOS MEMBROS
D) ERRADA!
P.J -> Não pode alterar o Merito. PODE ANALISAR SOBRE OS ASPECTOS de PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE
E) CORRETA!
Principio da PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Consta na CF
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RESPOSTA: "E"
CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Na minha opinião o fato de a letra A) não conter a palavra "sempre" torna a alternativa possível de ser assinalada. Ora, a regra é que de fato os atos adms serão públicos, sob pena de violação ao princípio da publicidade. O sigilo é a exceção. A alternativa abordou o tema de forma genérica, portanto deveria ser assinalado de forma genérica. A e) com certeza está certa, mas a), pra mim, é questionável.
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Muitos comentários fundamentados na doutrina.. segue um amparo na lei seca.
LEI Nº 8.987/95: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
LETRA: E
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ATENÇÃO: Novidade legislativa.
A lei 13.460/2017, de 26 de junho de 2017 dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública.
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Alguém pode por favor exemplificar na prática o item c??
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Barbara, se você é matriarca da família, você não manda só nos seus filhos. Você tem autoridade também sobre seus netos, sobrinhos, agregados e a porra toda.
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LEI Nº 8.987/95:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações
dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação
do serviço;
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A) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
B) Art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
C) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
D) O melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da Administração.
E) Verdadeiro.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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e)
Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
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Letra E expressa uma vertente da Teoria da Ação Comunicativa, de Habermas
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Resposta "E".
"Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da dEFICIÊNCIA na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta."
Reclamar da deficiência na prestação dos serviços públicos expressa o Princípio da EFICIÊNCIA. O usuário do serviço bota a boca no trombone justamente para ver o princípio assegurado.
Princípios Administrativos Constitucionais Explícitos Básicos: L.I.M.P.E. = "E" de eficiência.
Bons estudos!
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Princípio da EFICIÊNCIA.
Gabarito, E.
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Gabarito: E
e) Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
Trata-se do Princípio da Participação do Cidadão na Administração Pública, previsto no art 37, §3º, I da CF:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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No que se refere aos princípios informativos e aos poderes da administração pública, é correto afirmar que:Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
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A letra (A) está incorreta. Como regra geral, a publicidade dos atos administrativos individuais não
requer a publicação em diário oficial. Nestes casos, em razão de haver têm destinatários certos e
determinados, a publicidade é atendida mediante outros instrumentos, como a via postal:
Lei 9.784/1999, art. 26, § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
No caso de ato individual, a publicação em meio oficial terá lugar quando resultar na produção de
efeitos externos ou se implicar ônus para o patrimônio público.
A letra (B) também está incorreta. A regra geral é que os atos sejam motivados, mas admite-se
que esta declaração dos fundamentos da decisão conste apenas dos pareceres anteriores ao ato:
Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Portanto, não é necessário que a autoridade transcreva tal motivação para o próprio ato, se constar
de parecer prévio.
A letra (C) está incorreta. Nos termos da Lei 9.784/1999, em regra, é possível a delegação de
competência a órgão não hierarquicamente subordinado:
Lei 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A letra (D), também incorreta, pois o interessado pode se socorrer do Poder Judiciário para avaliar,
por exemplo, a motivação do ato, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
A letra (E) está correta e encontra respaldo no texto constitucional, em razão das alterações
promovidas pela EC 19/98, a qual visou especialmente o ganho de eficiência no serviço público:
CF, art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (..)
Gabarito: E
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perquirir
- efetuar investigação escrupulosa; inquirir de maneira minuciosa; esquadrinhar, indagar.
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Alguém pode me explicar pq a D está errada?
A própria Estefani Almeida, em sua excelente contribuição, apesar de dizer estar errada, justificou a mesma coisa dita pela questão:
Questão D: No exercício do poder disciplinar, a administração pública pode impor sanção administrativa a servidor, sendo vedado ao Poder Judiciário, segundo jurisprudência, perquirir a motivação nesse caso.
Estefani Almeida: A letra (D), também incorreta, pois o interessado pode se socorrer do Poder Judiciário para avaliar, por exemplo, a motivação do ato, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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A) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
B) Art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
C) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
D) O melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da Administração.
E) Trata-se de mecanismo de implementação do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), porquanto, ao se possibilitar que os usuários fiscalizem a prestação do serviço público, bem assim dirijam reclamações, se for o caso, aos órgãos competentes, institui-se maneira de compelir as prestadoras dos serviços a buscarem cada vez mais a prestação de um serviço adequado, eficiente e de qualidade ao cidadão.
GABARITO: E
Fonte: Pedro
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MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO.
MOTIVO é um ELEMENTO do ato administrativo: o PORQUE? o MOTIVO é a circunstância de fato e de direito que impele a vontade do administrador.
MOTIVAÇÃO é a explicação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Para essa teoria os motivos apresentados pelas autoridades que expede o ato administrativo seja ele discricionário ou vinculado são DETERMINANTES para sua vinculação. Portanto, se o administrador decidir realizar o ato com fundamento em um determinado motivo a inocorrência daquele motivo (desvio de motivo), na prática é um fator determinante para invalidação do ato.
AUSÊNCIA DE MOTIVO LEVA INVALIDADE DO ATO.