Pessoal,
eu memorizo da seguinte forma:
SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
1)DE: depósito do montante integral;
2)MO: moratória;
3)RE: reclamações ou recursos;
4)LIM: liminar em MS ou ação judicial;
5)PAR: parcelamento.
EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
1) ISENÇÃO;
2)ANISTIA.
EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.
Bons estudos!
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.