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Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
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TRANSCRIÇÃO.
Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral!
STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).
Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.
EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.
FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html
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Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:
(...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Gabarito: ERRADO
A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.
Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html
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Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.
NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?
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Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
O que diz a lei de interceptação telefônica?
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
O que acontece na prática?
Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios.
Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB
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INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.
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Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.
Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?
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Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).
Assim:
· Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
· No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
· Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
· Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.