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Letra (d)
A resposta é a letra D.
No tocante às concessões, diz os incs. II e III do art. 2º da Lei 8.987/1995:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação
ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a
sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado.
As demais alternativas estão incorretas:
Letra A - Para Maria Sylvia Di Pietro, a coercibilidade é [...] indissociável da
auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado
de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a
conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes
Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela
administração”.
Letra B - lei 9.784, art. 51. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado
ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
Letra C - Modalidades patrocinadas ou administrativas referem-se à concessão, e não permissão.
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Só para não confundirem a letra A, fui fazendo a questão na pressa e acabei errando por falta de atenção, se eu tivesse me lembrado dessa própria dica associativa eu não teria errado.
Autoexecutoriedade - é sem autorização do judiciário. A imperatividade sim que está condizente com a assertiva.
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A letra A não seria coercibilidade ao invés de autoexecutoriedade e imperatividade?
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Correto Marcelo
Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da
auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado
de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a
conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes
Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela
administração”.
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* A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia.
*Nem todos os atos de polícia são possuem o atributo da coercibilidade. Basta pensar numa autorização, ato administrativo ancorado no poder de polícia despido da característica da coercibilidade.
*Imperatividade (ou coercibilidade): significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência.
* A doutrina clássica aponta como atributos específicos do poder de polícia administrativa a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade se traduz na livre escolha pela Administração Pública, da oportunidade e conveniência de exercer ou não o Poder de Polícia. A auto-executoriedade é a faculdade de que dispõe a Administração de decidir e executar diretamente sua decisão, por seus próprios meios, sem a intervenção do Poder Judiciário. E a coercibilidade, que é a determinação por parte da própria Administração das medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade resultante do exercício do Poder de Polícia.
* A
auto executoriedade é dividida em - EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa
da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial -
EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do
ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização
judicial.
* - Atributos do Poder de Polícia - 1°) DISCRICIONARIEDADE - A administração goza de certa margem de liberdade para atuar com poder de polícia. - 2°) AUTOEXECUTORIEDADE - Consiste na prerrogativa conferida à administração para independente de autorização judicial executar direta e imediatamente os ato de polícia. - 3°) COERCIBILIDADE - É o atributo do poder de polícia impositivo para o particular que a ele se sujeita independentemente de sua anuência.
*Fonte: minhas anotações
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Se a coercibilidade é uma faceta da autoexecutoriedade, como pode o item A ser considerado errado ?
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Caro colega Mateus, em sede de autoexecutoriedade não se admite o emprego de força física.
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Erro da alternativa A:
Autoexecutoriedade: Faculdade de agir sem passar pelo poder judiciário.
Coercibilidade: Uso da força.
Alternativa correta letra D
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Delegação da prestação d eserviço público, permanecend a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).
- Prestação do serviço público por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.
- Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência
- Natureza contratual
- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
- Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física
- Não há precariedade
- Não é cabível revogação do contrato
Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado
#valeapena
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Eee vida de concurseiro, muitas questões cobram a autoexecutoriedade como sinônimo de coercibilidade ou executoriedade, outras cobram como gênero que comporta a exigibilidade e a executoriedade/coercibilidade como espécies....
É complicado! vivendo e respondendo questões..
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Letra A conceitua o atributo da coercibilidade.
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O inc. II do art. 2° da L. 8987/95, agora tem uma nova redação inserida em 2021 - Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.