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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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CORRETO O GABARITO...
Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.
Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Obs: O funcionário público viola suas funções para atender a objetivos pessoais, sem nenhum pedido ou influência de quem quer que seja (neste caso teríamos a corrupção passiva privilegiada).
Obs: O escrevente de cartório deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (amizade).
Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.
tentativa: não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar).
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!! Não polua esse espaço !!!!!
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Bom, analisando as alternativas, com certeza a única que poderia ser marcada como resposta é a alternativa B (Prevaricação), no entanto, pra mim, a situação descrita trata-se de Condescência Criminosa.
Pelo CP:
Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Condescência Criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Não consigo visualizar o consentimento do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o escrevente tem como interesse "favorecer o executado que é seu amigo pessoal", o que, para mim, se encaixaria mais no elemento subjetivo "por indulgência" (por tolerância, por brandura, por clemência), visto que o favorecido é um amigo, e não um interesse ou sentimento pessoal seu.
Alguém concorda?
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Note que a questão se refere: "...o executado que é seu amigo pessoal"
O dicionário aurélio define:
amigo : "Que é ligado a outrem por laços de amizade..."
amizade: "Sentimento fiel de afeição,..."
Temos então que a palavra amigo denota um sentimento pessoal. Logo a questão está se referindo a prevaricação.
Condescendência Criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Daniel, para se tratar de condescendência criminosa tem que haver uma relação de subordinação, relação funcional do superior para o subordinado.
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Daniel Silva, só poderia ser o caso se o amigo dele fosse tb seu subordinado.
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Concordo plenamente com Daniel Silva. Na prevaricação exite um elemento subjetivo especial do tipo (especial fim de agir), representado pela expressão: "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", que no caso em tela não há. Nota-se que a questão também fala em favorecer o executado, que já é tido como autor de crime, levando a crer que a unica hipotese verdadeira seria a de favorecimento pessoal, no caso de exclusão com as demais respostas. Não há como tipificar uma conduta apenas pelo "achismo"... faltou elementos para dizer que era prevaricação....vai entenderer....
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Carolina,
A assertiva não foi mal elaborada. Observe a redação do art. 348, CP:
"Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."
Agora veja que o escrevente deixa de praticar ato em relação a AÇÃO DE EXECUÇÃO.
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Vejo claramente elementos caracterizadores da Prevaricação, sentimento pessoal está muito bem descrito. Agora, concordo que se existissse a letra "condescendia criminosa" iria ficar na dúvida.
Porém em momento algum a restão disse que havia relação de subordinação.
E mais, os outros itens são ridiculos.
Prevaricação está correto!
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Com todas as vênias, sequer vislumbro uma fagulha do crime Condescendência Criminosa.
A assertativa abre precedente pra, no máximo, confundir a Prevaricação com a Corrupção Passiva "Privilegiada", prevista no art. 317, §2º do CP.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Quiçá a amizade no caso em análise serviria como o fator "influência de outrem", o que poderia caracterizar o referido crime. Mas enfim, a banca sequer colocou a Corrupção Passiva dentre as alternativas.
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Estranho ninguem ter suscitado a duvida a respeito da possibilidade e estarmos diante da forma privilegiada de Corrupção Passiva, onde é claro no inciso 2 do art 317 que o funcionário deixa de praticar o ato sob INFLUENCIA de outrem....muito se confunde com a PREVARICAÇAo, mas esta é clara ao afirmar que o sentimento é próprio... a questao fala em: para favorecer o executado que é seu amigo pessoal....que nao deixa de ser uma influencia de terceiro...eu nao marcaria nenhuma, pois pra mim, trata-se da forma privilegiada da Corrupçao Passiva....muita confusao se faz pela pena que é a mesma.... eu mesma, em meu oficio, ja vi muito delegado confundir isso...mas pela pena, passa....
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Esse crime trata-se da PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA, onde o funcionário público por INFLUÊNCIA INTERNA ( SENTIMENTO PESSOAL) :
. RETARDA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO
. DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO
. PRATICA ATO DE OFÍCIO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI
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Resposta correta: PREVARICAÇÃO (CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
* Não se confunde a hipótese da questão com o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (do CP, art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), pois no crime de corrupção passiva há uma influência externa (uma pessoa pede ou influencia o funcionário a deixar de praticar ou retardar o ato de ofício) enquanto no delito de prevaricação o funcionário público age independentemente de tal influência, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no caso o escrevente de cartório agiu para favorecer seu amigo pessoal, porém, tal amigo não havia lhe pedido nada (e a questão também não diz que este o influenciou de alguma forma).
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GABARITO: B
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
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Sobre a letra D:
Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prevaricação
ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.