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ID
1680169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Silvia, nascida em 1989, presta serviços de cunho social para uma instituição sem finalidade lucrativa, dedicando-se exclusivamente à assistência ao menor abandonado, residindo no local de trabalho, também chamado de casalar. Com base em tais informações, Silvia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI No 7.644 Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


    bons estudos

  • Vale lembrar que a mãe social deve ter idade mínima de 25 anos. Por isso a informação de que ela nasceu em 1989 é relevante. Se não fosse a idade mínima ela poderia, provavelmente, ser enquadrada como doméstica.

  • Gabarito C - Lei 7.644 (Regulamenta a Atividade de Mãe Social)


    .

    Observação: o empregado doméstico presta serviço a pessoa ou família (não há possibilidade de trabalhar em pessoa jurídica).

    Veja (Lei Complementar 150/2015):

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.


  • Doméstico em casa lar? Pra mim ela nem empregada seria...
  • Lembrando que menor de 18 anos não pode ser empregado doméstico

  • Art. 5º da Lei 7644/87 responde a questão


  • Onde está escrito na questão que há a onerosidade? Tenho que subentender que ela receber salário? quanto? PRA mim falta um dos pressupostos de ser empregado - a onerosidade, tendo por correta a letra D.

  • Mas Rilmar, trabalhador autônomo também tem onerosidade, ou seja, recebe pelo serviço que presta, o que ele não tem é subordinação e corre os riscos da atividade. No caso em tela ela presta serviço (de cunho social e a entidade sem fins lucrativo) também não será doméstica.

    Ela presta serviço (de forma exclusiva à assistência a menor), não será eventual. Excluindo essas opções só restará e de forma acertada a alternativa C.

    E pessoal no ano da prova ela tem 26 anos. 1989-2015

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    Art. 4º - São atribuições da mãe social

    I  - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

     

  • Acrescentando >>>>

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    Art. 15 - As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.

     

     

  • Considera-se mãe social “aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares” (art. 2º da Lei). Segundo Vólia Bomfim Cassar[1] “trata-se de trabalho de cunho social que visa diminuir o abandono de crianças no Brasil e segue o mesmo princípio do conhecido sistema de intercâmbio cultural, onde a pessoa que recebe o adolescente no exterior, e o educa, tem isenções fiscais e benefícios locais”.

    De acordo com a referida lei, trata-se de contrato de "emprego especial", tendo direito aos direitos trabalhistas abaixo citados pelos colegas. 

    Observe-se que a lei que regula a mãe social é anterior à C.F. 88 sendo que atualmente as mesmas só são admitidas mediante concurso público e vinculados á admnistração direta(estado ou união) serão estatutárias e não mais celetistas.

  • As alternativas A, D e E são contraditórias, por isso destacarta-se facilmente a possibilidade de estarem corretas. Se são autonômos/avulsos como podem querer anotação na CTPS?

  • Bem lembrado Gildo da idade mínima de 25 anos para Mãe Social ! Por outro lado, caso não haja o preenchimento do requisito etário, acredito que não seria doméstico (LC 150/15) por não prestar serviço a "pessoa ou família". Casa lar é família ?  Alguém pode me ajudar nesse quesito?

    Desde já agradeço !

  • Felipe Lima

    Seu raciocínio foi correto. Em nenhuma hipótese ela poderia ser classificada como empregada doméstica, visto que a LC 150/2015 veda contratação de empregado doméstico para pessoas jurídicas, apenas "pessoa ou família", como estipula o caput do art. 1º da citada lei. Só por esse motivo as altenativas A e B já poderiam ser descartadas de pronto

  • Acertei a questão com este raciocínio:
    --> NÃO POSSO AFIRMAR QUE É DOMÉSTICA, POIS NÃO FALA QUE É POR + DE 2 DIAS NA SEMANA ( Eliminei letras A,B)
    --> POR QUE NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS, NA QUESTÃO NÃO FALA NADA ACERCA DISSO ( Eliminei letras D,E )

  • Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Gab C

    Valeu pelo conceito, Samurai # 

  • Mãe Social -  cuidará de, no máximo, 10 menores carentes. Deve ter a partir de 25 anos. Configura-se como relação de emprego

  • Mãe Social: lei 7644/87, Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. 
    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
    Art. 4º - São atribuições da mãe social: 
    I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 
    II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
    III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. 
    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    Mãe Crecheira: não se confunde com a mãe social, neste caso a própria comunidade se reúne para deixar os filhos com uma pessoa de confiança que faz a atividade por altruísmo, sem percepção pecuniária.