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ID
168367
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.

II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.

III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
    O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    II – ERRADA
    A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.

    III – CORRETA
    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    IV – ERRADA
    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

  • I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;

    II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);

    III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;

    IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.

    Portanto, alternativa A.

  • III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.

     

    Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

     

  • Desatualizada?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.