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                                I - ERRADA
 O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
 O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
 II – ERRADA
 A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.
 III – CORRETA
 Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
 IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
 Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
 § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
 IV – ERRADA
 Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
 
 
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                                	I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação; 	II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC); 	III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício; 	IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia. 	Portanto, alternativa A. 
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                                III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de 
jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes 
matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, 
coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, 
interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de 
prazo legal. 
 
 Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da 
decadência, quando estabelecida por lei.
 
 
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                                ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.   Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:   Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.       
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                                Desatualizada? 	Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 	IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 	V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 	VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 	§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.