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ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.