SóProvas


ID
1688170
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não identifiquei o erro da "D". está, na pior das hipóteses, incompleta. Ainda assim correta.

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    declarar a nulidade é o mesmo que anular, já que a eficácia da declaração é retroativa ("ex Tunc"). 
  • Letra (d)


    Súmula 346 STF: “ A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

  • Poderá anular seus próprios atos através do princípio da autotutela.

  • e) Hoje já se entende que o Judiciário pode sim apreciar atos discricionários.

  • MBiasi não há erros na letra D. Por isso ela é a resposta da questão que pede a alternativa correta. 

  • A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

  • mas tbm a letra é não esta errada porque somente a adm pode revogar seus atos por convêniencia e oportunidade

  • a) A Administração Pública tem função exclusivamente administrativa. (ERRADA)


    Comentário: administração Pública SENTIDO AMPLO (FUNÇÃO POLÍTICA e FUNÇÃO ADMINISTRATIVA) – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos. 


    b) Os atos administrativos não possuem autoexecutoriedade, dependendo sempre da intervenção do Poder Judiciário para executar os seus atos. (ERRADO)

    Comentários: a própria administração poderá autoexecutar seus atos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei. Nos demais casos será imprescindível a anuência do Poder Judiciário para que o ato possa ser executado.


     c) O administrador não fica vinculado aos fundamentos de seus atos discricionários. (ERRADO)


    Comentários: teoria dos motivos determinantes: esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


    d) A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (CORRETA)
    Comentários: principio da Auto-Tutela: consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.


    e) Os atos administrativos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. (ERRADO)
    Comentário: os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Vedando-se a este somente revisar o mérito do ato discricionário. 

    Espero ter ajudado;


    Bons Estudos!!!


  • Colegas, ainda não entendi o erro presente na letra E, pois entendo que motivo de conveniência e oportunidade está incluído no conceito de mérito do ato discricionário. porém não sou advogada....alguém poderia me ajudar por favor? Obrigada!!

  • Marcella: os atos administrativos, mesmo os discricionários (oportunidade e conveniência), podem ser controlados pelo poder judiciário quando forem ilegais. Assim, a questão é uma pegadinha, pois induz o candidato a racionar que os atos inoportunos ou inconvenientes não podem ser revistos pelo poder judiciário. 

  • Erro da letra E: os atos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, em sí, podem sofre controle judiciário. Para isso não é necessário adentrar quanto ao MÉRITO do ato.


  • Alternativa D - O princípio da autotutela consiste no DEVER de a Administração Pública rever seus próprios atos

  • Os atos discricionário são sindicáveis pelo Judiciário. Todo ato discricionário tem elementos vinculados, quais sejam, competência, finalidade e forma. Esses elementos do ato discricionário são vinculados. No que atine a eles, o Poder Judiciário pode fazer o controle. Enfim, pode-se dizer que dos 5 elementos do ato administrativo apenas 2 são discricionarios e insindicáveis: motivo é objeto (quanto ao motivo, se o administrador o a indicar, aí passa a ser verificável pelo Judiciário sua existência, o que se denomina teoria dos motivos determinantes).

  • A posição da atual doutrina e jurisprudência caminha no sentido de que o Judiciário pode examinar os atos discricionários da Administração quanto aos aspectos da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Mas a conveniência e oportunidade do ato não estão sujeitos ao exame pelo Judiciário.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Princípio da Autotutela: consite no poder-dever da retirada de atos administrativos por meio de anulação ou revogação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Resposta do Allison está completa
  • Letra E, não entendi o erro

    hora, só se anula ato ilegal ok

             só se revoga ato legal ok

    E) Os atos administrativos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

    Poder Judiciário não revoga ato de outro poder, A NÃO SER SE  o ato for ilegal, ai sim pode.

    a questão diz REVOGA, logo o ato é legal, portanto a administração pode exercer a AUTO TUTELA e não ser atacada pelo Poder Judiciario

     

     

  • LETRA D.

    A letra E está incorreta pelo seguinte motivo:

    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." - Prof. Marcelo Alexandrino.

    O judiciario não pode apreciar o MERITO do ato, mas poderá quanto a legalidade, competencia, forma, finalidade.

  • Carlos , pense o seguinte. Para evitar esse arbítrio do mérito administrativo , os atos podem ter sua legalidade apreciada pelo Poder Judiciário. 

    Imagina que bagunça seria , a administração poderia alegar qualquer motivo de conveniência e oportunidade e sair revogando os seus atos. 

  • Súmula 473, STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     
  • Vá direto ao comentário de Alison Santos Oliveira. Excelente comentário da referida questão. Parabéns.
  • Erro da E:

    - O Judiciário aprecia a legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade, e forma. Não podendo, a priori, entrar no mérito do ato (motivo + objeto).

    - Possibilidades de apreciação dos atos discricionários pelo Judiciário: 

    i) Desvio de poder;

    ii) Teoria dos motivos determinantes;

    iii) Princípios da moralidade e razoabilidade.

  • Para não ficar lendo tanta baboseira, vá direto ao comentário do Alisson Stos Oliveira, excelente explicação das alternativas!

  • Comentário do colega: Alisson Stos Oliveira




    a) A Administração Pública tem função exclusivamente administrativa. (ERRADA)


    Comentário: administração Pública SENTIDO AMPLO (FUNÇÃO POLÍTICA e FUNÇÃO ADMINISTRATIVA) – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos. 


    b) Os atos administrativos não possuem autoexecutoriedade, dependendo sempre da intervenção do Poder Judiciário para executar os seus atos. (ERRADO)


    Comentários: a própria administração poderá autoexecutar seus atos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei. Nos demais casos será imprescindível a anuência do Poder Judiciário para que o ato possa ser executado.


     c) O administrador não fica vinculado aos fundamentos de seus atos discricionários. (ERRADO)


    Comentários: teoria dos motivos determinantes: esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


    d) A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (CORRETA)

    Comentários: principio da Auto-Tutela: consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.

    e) Os atos administrativos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. (ERRADO)

    Comentário: os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Vedando-se a este somente revisar o mérito do ato discricionário. 

    Espero ter ajudado;


    Bons Estudos!!!

  • Quando você erra por simples desatenção e tenta fingir que nada aconteceu hahaha

    Em 01/02/19 às 19:21, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 01/02/19 às 19:21, você respondeu a opção E. Você errou!

  • O poder Judiciário não revoga atos dos outros. "Thallius. Isso não quer dizer que ele não possa avaliar o mérito. "CF, essa última parte foi dita com as minhas palavras pq eu não me lembro do texto seco da CF.

  • Eu achei a questão anulável. Trata-se de um poder-dever... ela não só pode como deve anular seus atos eivados de vício...

  • banquinha pifia essa AOCP sem credibilidade, só questão passivel de anulação essa de dizer que o poder judiciario pode revisar atos revogados foi demais, SOMENTE A ADM PODE REVOGAR SEUS ATOS LEGAIS MAS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL PRA ISSO EFEITO "EX NUNC"

  • A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • GABARITO: D

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte

    Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:

    a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e

    b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).

    Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.

    Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.

    A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433359725/o-principio-da-autotutela

  • Para os q estão criticando a última alternativa; o fato de a Administração revogar um seu ato, não significa q o Judiciário não possa apreciar; o q o Judiciário não pode apreciar são as questões de mérito, mas..e se um ato revogado pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, for tb eivado de ilegalidade? Quer dizer q por ter sido revogado, o Judiciário não poderá apreciar a ilegalidade do ato? Cara, espernear por ter errado a questão, não vai fazer de vc um concurseiro mais preparado.

  • Gabarito D. Autotutela permite a adm anular seus atos (ilegais) ou revoga-los (conveniência ou oportunidade).

  • Gab. D

    Súmula 346 STF: A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • LETRA A: ERRADA.

    1) Administração Pública em sentido amplo: envolve atividades administrativas e políticas, ou seja, o governo também estaria dentro do conceito de Administração Pública.

    2) Administração Pública em sentido estrito: só envolve atividade meramente administrativas, logo, o governo, que possui atividade política, atua separadamente.

    LETRA B: ERRADA. A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativos.

    LETRA C: ERRADA. Fundamento nada mais é a motivação e, segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação, uma vez apresentada, passa a integrar o próprio ato, ficando o administrador público vinculado aos motivos expostos.

    LETRA D: CERTA. Cópia da Súmula 346 STF (A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos).

    LETRA E: ERRADA. Todo ato administrativo, inclusive o discricionário, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, em relação aos aspectos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O que não pode é o Judiciário substituir a atuação do administrador público, apreciando o mérito administrativo.

  • Questão passível de recurso, pois a resposta tida como certa apresenta um erro. Conforme art. 53 da lei 9784, a Administração Pública "deve" declarar a nulidade dos seus próprios atos. Não é uma faculdade.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • súmula vinculante 470 do STF

  • segundo o prof. a palavra ''DEVE'' e ''PODE'' estarão corretas se vierem na questão!

  • Alternativa D. Entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Que provinha fácil essa de Advogado do EBSERH

  • "O Senhor é meu pastor e nada me faltará..."