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ID
1691179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da jurisprudência do STF relativa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida (STF RE 191.088/SP)


    B) CERTO: a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. (STF RE 596663 / RJ)


    C) Lei 9882 Art. 5 § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada


    D) Achei um julgado que trata esta alternativa como correta, creio que será anulada:
    O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado (RE n.º 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237)

    http://www.aldemario.adv.br/constitucional/3j.htm


    E) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido (STF AO 1548 SP)


    bons estudos
  • Letra (b)


    O Plenário desta Suprema Corte julgou, na sessão de 24.9.2014, o RE 596.663/RJ, ocasião em que decidiu o tema nº 494 da repercussão geral, a versar sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, assentando a tese de que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.

  • julgado de 1985 renato? acho que não.

  • Cara, esse CESPE é MALUCO! Na prova da PGE/PI-2014 ele coloco assertiva parecido com a que consta no julgado mencionado pelo colega Renato, dando-a como correta. Álias, chuveu recurso contra essa questão, e na resposta, indeferindo todos eles, o CESPE mencionou, advinha o que? Sim, exatamente o julgado citado pelo Renato, o qual consta no livro do Gilmar Mendes, e que segundo o autor, ainda é a posição atual do STF.  Agora, nessa prova diz que é inconcorreta... Só o CESPE msm...

  • "d)Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada."
    Claro que essa questão está errada. Só pensar nas aposentadorias de direito adquirido...como  art. 8 da EC 20/98...e arts 3 das ECs 20 e 41...e inúmeras outras situações, como direito adquirido de tempo ficto antes da EC 20/98...e possibilidade de acumulo de cargo, emprego e função pública fora das hipóteses constitucionais quando a admissão ocorreu antes da EC 19/98. Principalmente quando a EC ressalva o direito adquirido nem tem como ter dúvida.

  • indiquem essa questao para comentário , galera!

  • Quanto ao item D, há uma decisão de 2012 da Min. Rosa Weber em que ela afirma: "é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando o direito adquirido, conforme o magistério do professor Ivo Dantas [nota de rodapé 2 do original: ‘Direito Adquirido, Emendas Constitucionais e Controle da Constitucionalidade - A Intangibilidade do Direito Adquirido face às Emendas Constitucionais, Revista de Direito Administrativo - FGV, out/dez - 1996, n° 206, p. 111'], in verbis: 

    Desta opção no sentido da Intangibilidade do Direito Adquirido decorre a conseqüência de que só um processo revolucionário (no sentido Jurídico-Constitucional) do qual resultasse nova Constituição, poderia restringir ou até mesmo excluir a garantia do Direito Adquirido (entre nós, alçada à mesma categoria do ato jurídico perfeito e da coisa julgada) ou qualquer outro daqueles incisos apontados no referido parágrafo 4° (...)"

    Ou Seja, a primeira parte da assertiva está correta, porém a segunda parte é que está errada ao dizer que não existe dir. adquirido em face de norma constitucional derivada. 

    Foi ao julgar um caso concreto em 2012. Link http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=99881292&tipoApp=.pdf

  • Sobre a alternativa D: além do julgado que o colega Renato nos trouxe, vejam alguns extratos de um artigo que ajuda a esclarecer o tema.

    Disponível em:  www.agu.gov.br/page/download/index/id/874239

    DIREITOS INDIVIDUAIS: DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A EMENDAS CONSTITUCIONAIS

    “Isto porque, sendo o Poder Constituinte originário inicial, ilimitado e incondicional, à norma constitucional é inoponível os princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis.... É pacífico entre os constitucionalistas, que as normas constitucionais se aplicam de imediato, sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adquirido..... ...As normas constitucionais se aplicam de imediato, alcançando, sem qualquer disposição expressa nesse sentido, os  efeitos, de fatos passados, que a partir da vigência delas se produzirem; somente com relação aos efeitos já produzidos antes de elas entrarem em vigor é que há necessidade de a Constituição nova declarar que são alcançados por suas normas, e isso porque as leis constitucionais visam, em regra, a disciplinar o futuro, só se aplicando ao passado se, por motivos especiais – e daí a necessidade de declaração expressa a propósito – houver necessidade de alcançá-lo.

    Tendo o texto constitucional consignado expressamente que somente à lei é vedado retroagir para violar esse direito, às emendas constitucionais seria inoponível esta restrição, porque elas possuem hierarquia superior às leis e processo legislativo especial. Se o legislador constituinte estabeleceu a proteção dos direitos subjetivos em face da lei, obviamente, ele se exclui dessa limitação através do poder de reforma constitucional. Se a Constituição declarasse que seriam invioláveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sem menção a qualquer espécie dos instrumentos do processo legislativo, aí poder-se-ia sustentar a impossibilidade de retro-eficácia da norma constitucional. Assim, o direito adquirido seria uma garantia do cidadão em face do legislador infraconstitucional, nunca em relação ao legislador constituinte, quer originário, quer derivado.

    .... Tal raciocínio traria como conseqüência uma teratologia jurídica, porque os direitos adquiridos legais seriam superiores aos direitos adquiridos constitucionais, tendo em vista a imutabilidade daqueles e a mutabilidade destes realizada através de emendas constitucionais."

    Lendo o artigo compreendi que: o direito adquirido se aplica às leis infraconstitucionais devido a forma que fora previsto na CF, e não se aplica ao poder originário ou derivado, pois caso houvesse ocorreria certa contradição:  imutabilidade dos direitos conferidos por lei X mutabilidade da CF.

    Diante disso entendo estar correta a alternativa D, e a Cespe se babou nessa questão.

    acrescentando: CF art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

  • Renato, você deveria receber salário do QC!! Os seus comentários enriquecem nossos estudos! Obrigada!!!

  • Gabarito: B

     

    a) ERRADA "Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.[...] Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso". (RE 211304, Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 29/04/2015)

     

    b) CERTA "Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: 'A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.'” (MS 27628 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/10/2015)

     

    c) ERRADA "Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição." (ADPF 101, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 24/06/2009)

     

    d) ERRADA Conforme o art. 5º, XXXVI - “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O STF, fruto de intenso debate, vem superando a interpretação restritiva do aludido preceito constitucional para dar nova roupagem ao termo "lei". Para o STF o substantivo “lei” é de ser lido como “direito-lei” (lei em sentido amplo), porque nesse direito-lei se compreende a própria emenda à Constituição (norma constitucional derivada), cláusula pétrea que é (§ 4º do art. 60 da CF). (ADI 4425, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, J. 14/03/2013). Este entendimento, porém, não é pacífico na Suprema Corte.

     

    e) ERRADA "O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não há direito adquirido relativo a regime jurídico ou à forma de cálculo dos rendimentos de servidor, desde que preservado o montante global da sua remuneração." (AO 1546 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015)

  • Renato é o CARA!

    QC contra o Renato

  • Vamos indicar para comentário!

  • A questão aborda a temática dos precedentes do STF em relação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “ as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução” (RE 211.304/RJ; Min, relator Marco Aurélio).

    Alternativa “b”: está correta. Segundo o STF, “a sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663/RJ).

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva erra ao estabelecer que a questão também prevalece na coisa julgada. Conforme Lei 9.882/99, art. 5º, § 3º: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Alternativa “d”: está incorreta. Atenção para essa assertiva: antes da Constituição de 1988, o STF já admitiu que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte ordinário ou do Poder Constituinte derivado” (RE nº 94. 414–SP). Hoje, contudo, predomina na jurisprudência e inclusive na doutrina o entendimento de que há direito adquirido contra Emenda à Constituição (Poder Constituinte Derivado), eis que os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos por meio de emenda (art.60, § 4º, CF/88), ficando clara a impossibilidade de o Poder de Reforma violar esta regra. Nesse sentido, conforme o STF “é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando o direito adquirido” (Agravo de Instrumento 742.070, Amazona, relatoria da Min. Rosa Weber).

    Alternativa “e”: está incorreta. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela (MS nº 24.875, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 06/10/2006).

    Gabarito: letra “b”.


  • Conforme o comentário do professor sobre a alternativa D, podemos interpretar então que não há direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acerca da jurisprudência do STF relativa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, é correto afirmar que: Reconhecido ao servidor público, por sentença judicial, determinado percentual de acréscimo remuneratório, tal decisão deixará de ter eficácia a partir do momento em que o referido percentual vier a ser incorporado definitivamente aos seus ganhos por reajuste posterior.