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ID
1691377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a STN, natureza jurídica e suspensão do crédito tributário, extinção do crédito tributário e impostos da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis (Art. 177 §4 I, b) e do ICMS-Combustíveis (Art. 155 IV c) é exceção à anterioridade anual somente.


    B) Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior


    C) Esta colenda Corte firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica (STF RE-AgR 404.919)


    D) CERTO: Na consulta, o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios e nem multa, caso a resposta a consulta à consulta � de forma escrita e observados os requisitos legais que a permeiam � se aperfeiçoe antes da data de vencimento do pagamento do tributo objeto de questionamento (art. 161, § 2º, CTN).


    E) Art. 162. O pagamento é efetuado

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.


    bons estudos
  • Complementando o sempre solícito colega Renato, na assertiva A, se afirmo que só a anterioridade anual é a exceção, significa dizer que o restabelecimento de alíquotas das contribuições em tela respeitam a anterioridade nonagesimal. Nesse norte, se o Ente tributante, tendo em vista política fiscal, diminui a alíquota dos tributos mencionados, quando decidir restabelecer tais alíquotas ao percentual anterior, deverá respeitar o interregno mínimo de 90 dias ( anterioridade nonagesimal )

  • Quanto a Letra D, o CTN é expresso no §2º do art. 161 "O disposto neste artigo (cobrança de juros e penalidades/multa) não se aplicam na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito." Assim sendo, não importa se a administração "estoure" o prazo para prestar a informação, o que importa é o momento em que foi realizada a consulta, assim sendo, caso esta seja realizada dentro do prazo de 30 dias da notificação do lançamento será válida. Incidirá, apenas, atualização monetária,ainda que a administração a preste em momento posterior aos 30 dias. 

    .

    Ricardo Alexandre, em seu Livro Direito Tributário Esquematizado: "A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo - diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira - consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. 

    Enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Apesar de as consequências práticas de pendência de solução da consulta serem semelhantes às dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode afirmar que efetivamente se trata de mais uma hipótese suspensiva, sob pena de contrariar o caráter exaustivo que o CTN almejou atribuir à lista constante do art. 151.

    Assim, apesar de parecer contraditória a afirmativa, aconselha-se que, em prova de concurso público seja adotado o entendimento de que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação de  multa de mora, enquanto pendente a solução."

  • a. Cumpre notar que tanto a CIDE-Combustível como o ICMS- Combustível constituem exceções somente em relação à anterioridade de exercício CF, 150, III, “b”) e não à noventena (CF, 150, III, “c”) que deve ser observada.

    c. A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

    d. A consulta fiscal, enquanto pendente, mantém o consultente a salvo dos juros e de penalidades pecuniárias, mas não o exime da atualização monetária.

    e. CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • Atenção à letra b pessoal, com a mudança de entendimento do STF (posterior à prova): " Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.

  • Vitor, a jurisprudência que tu te referiu é sobre importação, e a alternativa "b" fala em exportação

  • PERGUNTA: não entendi o sentido da jurisp. do STF quanto a contribuicao atinente ao SEBRAE. Aqui, considerou como CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO ECONOMICA. 

    Ja em uma das questões acima, considerou-se o SISTEMA S como CONTRIBUICAO SOCIAL GERAL. "As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE)."

    O SEBRAE não faz parte do SISTEMA S? 

  • Thaysa,

    A Contribuição para o SEBRAE importa em exceção à regra, sendo classificada como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

    Veja:

    STF. RE Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    Espero ter ajudado.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Por que a letra e esta certa se ela afirma exatamente o contrario ao codigo?

     

    A lei autoriza,  e nao "veda". 

  •  

                NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE e da NOVENTENA:      IOF, II, IE, IPI, IMPOSTO GUERRA, EMPRÉSTIMO OMPLUSÓRIO DECORRENTE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA

  • Trecho do livro do Ricardo Alexandre: " registre-se, contudo, a tendência de evolução da jurisprudência do stj no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos, com a ressalva expressa para o caso daquela destinada ao SEBRAE (ainda classificada como" geral").  Agora fiquei sem entender..

  • Cristiane Trindade, o autor citado por vc diz isso porque: o STJ, no Resp 662.911 (de 2005) diz, genericamente, que todas as contribuições sociais têm natureza de contribuição social geral, então se todas são contribuições sociais, até mesmo a contribuição destinada ao SEBRAE é contribuição social. Ocorre que em 2011, no Resp 1.255.433, o STJ passou a entender que as contribuições para o SESC e SENAC (e aí acaba puxando os outros integrantes do sistema S) seriam corporativas, mas a do SEBRAE fica isolada como contribuição social geral. Acredito que essa seja a interpretação para a sua citação.

    O STF já diz que as contribuições para o sistema S são contribuições sociais gerais, já a do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio ecônomico (CIDE). (acredito que só essa parte negritada seja interessante mesmo para as provas, não acredito que cobrem a do STJ, até mesmo porque esse tribunal arrumou uma confusão enorme na classificação disso, então, basta sabermos: SEBRAE: CIDE, resto: social geral).

  • A alternativa C está equivocada, pois o STF entende que a contribuição destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de CIDE:

     

    "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. 3. Recurso extraordinário não provido. Desnecessidade de lei complementar. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Alegação de omissão quanto à recepção da contribuição para o SEBRAE pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. Questão pendente de julgamento de mérito no RE-RG 603.624 (Tema 325). 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.

    (RE 635682 ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017)"

  • RE 396.266

    As contribuições para o SEBRAE têm natureza jurídica de CIDE. Não se confunde com a das demais contribuições aos serviços sociais autônomos (SESC, SENAI), entendidas como CS gerais ou contribuições do interesse de categorias econômicas (SEST, SENAT)

  • SEBRAE

    “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 399.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 404.919-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 389.016-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 437.839-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005 - grifos nossos).

  • CONSULTA formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

  • Copiando o comentário do Advogado Público para fins de revisões posteriores:



    STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuição para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, a contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4º, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRM...)

    4) Iluminação pública.

     

    As contribuições são tributos próprios da União, mas os demais entes federados podem instituir contribuição para financiar a previdência de seus servidores.

  • No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • A Letra "C", o erro está em para o STF. Para esta Corte, a referida contribuição se enquadra como CIDE. Estaria certa se fosse para o STJ.

  • a) No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

    b) há imunidade na exportação

    c) Contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4o, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRC,CREA)

    4) Contribuição de Iluminação pública.

     

    d) (Gabarito) Consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

    e) CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • A. ERRADO. Exceção à anterioridade anual

    B. ERRADO. Não incide IPI na exportação

    C. ERRADO. Tem natureza de CIDE

    D. CORRETO. STF RE- AgR 404.919

    E. ERRADO. Possível pagamento em estampilha, papel selado ou processo mecânico

  • A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção à anterioridades;

    ___________________________

    B) não incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto.

    CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    ___________________________

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de CIDE.

    Conforme o STJ, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral.

    ___________________________

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária.

    CTN -   Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    ___________________________

    E) O CTN permite que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional.

    CTN -        Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • LETRA D

    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção às anterioridades anual e nonagesimal. (só responde à nonagesimal)

    B) Incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto. (importado)

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral. (é uma CIDE)

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária. (Ver Art.161, §2º, CTN)

    E) O CTN veda que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional. (sim, é permitido. Ver Art. 162, II, CTN).

    Bons estudos!

  • Sobre a "c":

    A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. (Info 703)