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ID
169246
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.

    Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF.  E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.

    Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.

    Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Item IV Correto Súmula nº 390 - TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O item I está incorreto:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.

    O item II está correto: 

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • IV - C  O item está de acordo com a súmula 390 do TST. Cabe ressaltar que a estabilidade não se aplica aos "empregados públicos".
    -SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (OJ n°s 229 e 265 da SDI-1 e OJ n° 22 da SDI-2):I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
     
    V - E  O trecho "das empresas públicas e das sociedades de economia mista" torna o item errado.
    -CF/88 ADCT 19 caput:"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
  • Orientações Jurisprudenciais do TST, http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html
    I - E
    Na verdade, a equiparação prevista no Art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos. O TST já decidiu ser impossível essa equiparação, inclusive aos contratados pela CLT, usualmente chamados "empregados públicos".
    Jurispr. TST: OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    II - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO.O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
    III - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
    No mesmo sentido STF, Súmula vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
  •  Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46

  • Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.

    Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:

    "Art. 11(omissis)

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."

    Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.

    Abraço e bons Estudos!

  • GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.

    I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.