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B
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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LETRA A – CORRETA
Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Observe que não se trata de extorsão
mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há
estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela
foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida
em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu
patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave
ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.
iBooks.
LETRA B – INCORRETA
Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um
terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
LETRA C – CORRETA
“O porte simulado de arma, assim como o
ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal
Comentado.” iBooks.
LETRA D - CORRETA
Art. 184, § 2o Na mesma
pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente.
LETRA E – CORRETA
O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na
receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a
parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação
qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial.
Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a
receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.
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Retirado do fórum CW (Pingodegente)
LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.
"Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.
3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"
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Entendendo a letra B para não virarmos robôs.
Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)
No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa).
Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada.
.Isso, né?
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“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo
direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também
esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).
“ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal ” (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).
A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)"
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Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o o agente partícipe da conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).
A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.
Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.
Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).
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até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.