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IV - ART. 306 - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V - ART. 120, §3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Alternativa D.
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Quanto ao erro do item III. segue:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de "intimação de acórdão". 4. Ordem denegada.(STJ - HC: 71614 SP 2006/0266606-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 368).
Sendo assim:
Art. 236, §2º do CPC atual: "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
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sobre o II:
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Qual o erro da assertiva I? E o art. 45 do CPP? Nucci inclusive diz que pode incluir novos fatos, desde que respeitado o prazo decadencial..
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Alexandre, erro da assertiva I: o MP pode aditar, mas não para incluir fatos criminosos. Veja:
"aditar a queixa-crime : na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o Ministério Público só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto . Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, como o crime é, em essência, de ação penal pública, o Ministério Público pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso" - Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pag 255.
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Sobre o item I:
Aditamento da queixa: O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstancias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.). Não poderá,entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais. Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direito de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP, Art. 107, V, primeira parte), que se estende a todos os querelados, por forca do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente (Capez, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 78)
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III - A intimação do Ministério Público será sempre pessoal.
Art. 41 da lei 8625. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
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Não gosto de repetir comentários, mas resolvi compilar as justificativas de cada item.
I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).
II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.
III. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
IV. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V. CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
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À luz do CPP, na forma do art. 306, o Ministério Público será comunicado imediatamente sobre a prisão em flagrante de qualquer pessoa. Mas é importante destacar que o art. 5º, inc. LXII da CRFB/88, apenas exige a comunicação imediata do juiz competente e da família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, como a questão diz:..."de acordo com o previsto no código de processo penal...", a alternativa "d" está correta.
Bons estudos!
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Questionável a assertiva I, haja vista que a alterna não discrimina qual ação penal privada. Sabemos que o MP poderá aditar a ação penal privada subsidiária da pública, conforme o art. 29 do CPP. Além disso, há o art.45 do CPP que também faculta o MP de aditar a queixa, "ainda que a ação penal for privativa do ofendido". Acredito que tal assertiva poderia ser considerada como correta.
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Pedro,
I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante.
Creio que você se precipitou, tendo em vista na omissão do querelante o MP deve observar na ação privada se a omissão foi voluntária ou involuntária.
Voluntária = renúncia tácita que atinge a todos
Involuntária = o MP deve instar o querelante para que corrija a omissão sob pena de renúncia tácita.
**Creio que se fosse o caso de ação subsidiária (não comentada no enunciado) o MP retomaria o polo ativo da ação na desídia do querelante, tratando-se de ação penal indireta (por não caber perempção da ação penal pública em vias de denúncia substitutiva).
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Boa tarde.
Apesar de ler todos os comentários dispostos aqui, ainda fico em dúvida em relação a assertiva nº I.
Achei essa questão bastante confusa
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Ora, se o MP será sempre ouvido, a dúvida quanto à restituição não é condição para que ele seja ouvido. Item V não poderia ser considerado correto...
120, CPP: § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Questão doida: V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.
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O MP pode aditar quando for esquecido INVOLUNTARIAMENTE algum AUTOR/PARTÍCIPE do crime, porém não poderá aditar a queixa para incluir FATOS criminosos. Em recente entendimento o STJ disse o seguinte:
1. Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
2. Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.
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I- errado. O MP pode aditar a queixa para corrigir possíveis falhas formais, eventuais defeitos, mas não pode aditar para incluir novos crimes ou mesmo autores (sobre autores essa posição não é pacífica na doutrina), pois estaria substituindo-se na legitimidade ativa. O MP pode trabalhar apenas naqueles elementos trazidos pelo ofendido, ou seja, não é competente para produção inicial de provas, também não o é para incluir coautor ou partícipe, ou inclusão de novos crimes pelo querelado.
II- errado. Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
III- errado. Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
IV- certo. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V- certo. Art. 120, § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
robertoborba.blogspot.com.br
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A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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Fiquei com uma dúvida boba. Afinal de contas, o MP sempre será ouvido no pedido de restituição de coisas ou apenas quando o direito for duvidoso?
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Bruna Negreiros, SEMPRE.
120, § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
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Vamos lá, pessoal!
Não vejo motivo para as pessoas ficarem indignadas quando há cópia de comentários. Afinal, muitos estudantes (eu, por exemplo), tem sua assimilação facilitada quando escrevem. Por isso, pego os melhores comentários e os transcrevo. De qualquer modo, aos colegas que não gostam, desde já peço perdão, mas não deixarei de fazê-lo.
I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234). Atenção a essa diferença, pessoal!
II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.
III. ERRADO - Art. 370. [...] § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
IV. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V. CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Força, foco e fé!
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É sempre reconfortante acertar questões do MPDFT!
:-D
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Marquei a V como errada porque pensei que também após o transito em julgado o MP teria de ser ouvido, pois a alternativa parece dar a entender que a oitiva do MP seria apenas no pedido antes do transito em julgado.
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Gabarito: D - Somente IV e V estão corretas.
Não confundir com o art. 29, que se refere à ação privada subsidiária da pública, caso em que a atuação do Parquet é mais ampla:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.
O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.
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Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.
O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.
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O copo fala que o mp poderá aditar somente quando houver acão pública. Vide artigo 384 cpp =) Abraços a todos
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COMPILANDO QUESTÃO COM COMENTÁRIOS ANTERIORES:
I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. ERRADO
[...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).
II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.
III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.
CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
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A questão no item I Tentou confundir o candidato.
o aditamento da queixa crime se da nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.
Segundo Nucci, Neste caso, o Ministério Público figura como assistente litisconsorcial atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade. Pode aditar queixa substitutiva para acrescentar novo agente ou novo fato delitiva.
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Item IV está incompleto. AFFFFFFF
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Artigo 306 do CPP==="A prisão de qualquer preso e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"
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A opção IV está incorreta : V. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.
o correto seria : Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Ao colocar a expressão "quando duvidoso o direito à restituição [...]" antes de "será sempre ouvido o Ministério Público", (assertiva V), o examinar acabou estabelecendo uma relação de condicionalidade para a intervenção ministerial, o que não é vdd...
Logo, essa assertiva ( V ) não pode ser considerada correta, pois o MP será ouvido, havendo ou não dúvidas sobre a propriedade do bem,
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Sobre a alternativa II vislumbro a possibilidade de estar correta, em razão da nova redação do art. 282, §3, do CPP, por consequência, me parece que a questão está desatualizada.
fraterno abraço
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A questão V induz a erro, não está Correta. Dá a entender que caso não haja dúvida o MP não será ouvido, o que não é verdade !!! Questão sem gabarito correto!
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Letra d.
O item I está errado, pois o Ministério Público não pode aditar a queixa, na ação penal privada, para incluir fatos esquecidos pelo querelante.
O item II está errado, e contraria o art. 333 do CPP.
O item III está errado, pois está em desconformidade com o art. 370, §4º, do CPP.
O item IV está correto, nos termos do art. 306 do CPP.
O item V está correto, conforme art. 120, §3º, do CPP.
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Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:
I) Incorreto. É preciso saber diferenciar a ação penal
privada da ação penal privada subsidiária da pública, e a
possibilidade de aditamento pelo Ministério Público.
O art. 45 do CPP, ao tratar sobre o tema, não menciona a
diferenciação no procedimento nem traz os limites da intervenção,
apenas menciona que:
“Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem
caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo."
Distinguindo as hipóteses da ação penal privada exclusiva e
privada personalíssima da ação penal privada subsidiária da
pública, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe que:
“Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada
personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de
legitimatio ad causam, não tem legitimidade
para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de
ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime
apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus
operandi, etc. (...) Na ação penal privada
subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de
natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla
legitimidade para proceder o adiamento, seja para incluir novos fatos
delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio) seja para
acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao
momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja,
aditamento impróprio." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador.
Ed. JusPodivm. 2020, p. 397).
Dessa forma, sendo o caso de ação penal privada exclusiva ou
privada personalíssima, o MP não poderá aditar a queixa para
incluir fatos novos e, por isso, o item está incorreto.
II) Incorreto, pois a fixação da fiança não deverá ser precedida
de manifestação do parquet, nos termos do que preleciona o
art. 333 do CPP:
“Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este
terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."
III) Incorreto. Este tema é sempre cobrado nas provas de concursos,
principalmente tentando confundir os candidatos com diferença entre
a intimação do defensor constituído e nomeado. A resposta para
esta alternativa pode ser extraída com a simples leitura da letra da
lei:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais
pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)
§4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado
será pessoal".
IV) Correto, pois, em total consonância com o que prevê o art. 306
do CPP:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao
Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada."
V) Correto. O item trouxe a ideia de dois parágrafos do art. 120 do
CPP.
O Código de Processo Penal dispõe no §3º do art. 120 que:
“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada
pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.(...)
§3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público".
Então, pela redação acima exposta, o MP será sempre ouvido,
independente se for duvidoso o direito à restituição ou não. Entretanto, se duvidoso o direito, o §1 do mesmo artigo expõe que:
“(...) §1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco
dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o
incidente."
Dessa forma, estão corretos apenas os itens IV e V e, por isso, a
alternativa a ser assinalada é a Letra D.
D) Incorreta, pois o item II está errado.
B) Incorreta, pois o item I está errado.
C) Incorreta, pois os itens I e III estão errados.
D) Correta. Estão corretos os itens IV e V.
E) Incorreta, pois o item II está errado.
Gabarito do professor: Alternativa D.
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Na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima o MP somente pode promover o aditamento impróprio da queixa-crime, não podendo promover o aditamento próprio da peça acusatória, como por exemplo incluir novos fatos ou outros réus.
Na ação penal privada subsidiária da pública o MP pode promover o aditamento próprio e imprórpio da peça acusatória.