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Gabarito: Letra A
I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.
Súmula 297 do
STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre
a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA
e SEUS PARTICIPANTES.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.
Art. 14. (...) do CDC.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.
V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
Art.
26. (...) do CDC.
§
2° Obstam a decadência:
I)A
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II)
(Vetado).
III)
A instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
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Item II :
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos.
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IV - ERRADA
CDC...
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
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IV - O serviço público de fornecimento de água é uti singuli, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
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Melhor detalhando o erro da III, vale a lição de FABRÍCIO BOLZAN, que se ancora em julgado proferido pelo STJ:
"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 519.310 que sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, que presta serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados, enquadra-se no conceito de fornecedor da relação jurídica de consumo, sob a fundamentação de que para: “o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (Direito do Consumidor Esquematizado. 2ª ed. 2014) (grifos nossos)
Como bem apontado pelo colega, também é assente na jurisprudência do STJ que essa remuneração pode ser direta ou indireta. Vejam trecho do mesmo livro supracitado:
"O Superior Tribunal de Justiça também acolheu a tese da remuneração indireta como requisito suficiente para caracterizar o serviço objeto da relação de consumo, conforme posicionamento inserto no Recurso Especial 566.468, no qual entendeu que 'para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta' (Ministro Relator Jorge Scartezzini, 4ª T.,DJ17-12-2004)."
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Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.
Cuidado com a
súmula 321 do STJ, pois o posicionamento da Corte vem se modificando sobre esta
questão, segundo o Professor Rogério Sanches: “atualmente, para o STJ, “o CDC
não se aplica a relação jurídica existente entre entidade de previdência
privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão
no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que
regem a relação entre as partes”. Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos
que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento
firmado pela segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e
fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de
mercado, com a finalidade de obtenção de lucro”. As entidades fechadas tem seu
patrimônio e rendimentos revertidos integralmente na concessão e manutenção do
pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que
afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.
Fonte:@rogeriosanchescunha instagram
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Complementando o Item I)
Atenção:
A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada.
Para entidades fechadas não se aplica o CDC. As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, com o fim de lucro, e que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015
As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários.
Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.
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CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
STJ CANCELOU A SÚM. 321 QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SÚM. 563.
Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
O item I ficaria incorreto na parte final, pois agora não se aplica o CDC nos contratos de entidades de previdência complementar fechada.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/stj-aprova-6-novas-sumulas-562-567.html
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Boa Vanessa, ótima lembrança.
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Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90), julgue os itens a seguir:
I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de
Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de
previdência privada.
Súmula 321 do STJ:
Súmula 321: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.
Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando
da aplicação da prova, em 2015, e foi aprovada a Súmula 563, em 24/02/2016,
sobre o mesmo tema:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas"
Correto item I.
II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de
Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo
tenha fins lucrativos.
Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de
Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo seja
remunerada. A remuneração pode ser de forma direta ou indireta, conforme
entendimento do STJ, mas deve haver remuneração.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE
CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS
INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE
CONTEÚDO OFENSIVO.DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA
DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR.
DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de
consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração" contido no art. 3º, § 2º,
do CDC, deve ser interpretado
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (STJ. REsp
1192208 MG 2010/0079120-5. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – TERCEIRA
TURMA. Julgamento 12/06/2012. DJe 02/08/2012). (...)
Incorreto item II.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a
fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação
de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato
do serviço, é subjetiva, e para ser configurada depende de verificação de
culpa.
Incorreto item III.
IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de
Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito
Administrativo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O serviço público de
fornecimento de água é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é uma
relação de consumo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO
HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico
no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário
final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e
energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"
(AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
11/09/2013).
2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria
a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao
Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 372327 RJ
2013/0229838-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 – Primeira Turma.
Julgamento 05/06/2014. DJe 18/06/2014).
Incorreto item IV.
V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao
direito de reclamar por vício do produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento
A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial
relativo ao direito de reclamar por vício do produto.
Correto item V.
A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a
alternativa CORRETA:
A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Correta letra “A".
Gabarito da questão.
B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B".
C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C".
D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D".
E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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Compilando:
Gabarito: A
I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.
Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.
II. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.
Art. 14. (...) do CDC.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.
IV. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
Art. 26. (...) do CDC.
§ 2° Obstam a decadência:
I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II) (Vetado).
III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.
Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia
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Conforme entendimento do c. STJ, os serviços indicados no art. 22 do CDC são aqueles remunerados por tarifa ou preço público.
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"NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS".
LEON C. MEGGINSON