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ID
1733077
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada.

II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa.

IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo.

V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.


    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


  • Item II

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 


  • IV - ERRADA

    CDC...

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


  • IV - O serviço público de fornecimento de água é uti singuli, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.

  • Melhor detalhando o erro da III, vale a lição de FABRÍCIO BOLZAN, que se ancora em julgado proferido pelo STJ:


    "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 519.310 que sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, que presta serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados, enquadra­-se no conceito de fornecedor da relação jurídica de consumo, sob a fundamentação de que para: “o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (Direito do Consumidor Esquematizado. 2ª ed. 2014) (grifos nossos)




    Como bem apontado pelo colega, também é assente na jurisprudência do STJ que essa remuneração pode ser direta ou indireta. Vejam trecho do mesmo livro supracitado:


    "O Superior Tribunal de Justiça também acolheu a tese da remuneração indireta como requisito suficiente para caracterizar o serviço objeto da relação de consumo, conforme posicionamento inserto no Recurso Especial 566.468, no qual entendeu que 'para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta' (Ministro Relator Jorge Scartezzini, 4ª T.,DJ17­-12­-2004)."

  • Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    Cuidado com a súmula 321 do STJ, pois o posicionamento da Corte vem se modificando sobre esta questão, segundo o Professor Rogério Sanches: “atualmente, para o STJ, “o CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”. Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro”. As entidades fechadas tem seu patrimônio e rendimentos revertidos integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte:@rogeriosanchescunha instagram

  • Complementando o Item I)

    Atenção:

    A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada.

    Para entidades fechadas não se aplica o CDC. As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, com o fim de lucro, e que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015

    As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários.

    Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.


  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ CANCELOU A SÚM. 321 QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SÚM. 563.

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O item I ficaria incorreto na parte final, pois agora não se aplica o CDC nos contratos de entidades de previdência complementar fechada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/stj-aprova-6-novas-sumulas-562-567.html

  • Boa Vanessa, ótima lembrança.

  • Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. 

    Súmula 321 do STJ:

    Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando da aplicação da prova, em 2015, e foi aprovada a Súmula 563, em 24/02/2016, sobre o mesmo tema:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

    Correto item I.

    II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos. 

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo seja remunerada. A remuneração pode ser de forma direta ou indireta, conforme entendimento do STJ, mas deve haver remuneração.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. , § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (STJ. REsp 1192208 MG 2010/0079120-5. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 12/06/2012. DJe 02/08/2012). (...)

    Incorreto item II.  

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é subjetiva, e para ser configurada depende de verificação de culpa. 

    Incorreto item III.

    IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        O serviço público de fornecimento de água é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é uma relação de consumo.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).

    2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 – Primeira Turma. Julgamento 05/06/2014. DJe 18/06/2014).

    Incorreto item IV.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento

    A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Correto item V.

    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B".

    C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C".

    D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D".

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Compilando:

    Gabarito: A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    II. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.

    IV. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia

  • Conforme entendimento do c. STJ, os serviços indicados no art. 22 do CDC são aqueles remunerados por tarifa ou preço público.

  • "NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS".

    LEON C. MEGGINSON