SóProvas


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: