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Letra (c)
O princípio da "máxima efetividade" é
um princípio interpretativo constitucional que foi assim definido por
INOCÊNCIO M. COELHO: "na interpretação das normas constitucionais
devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou
efetividade." (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação
constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 91.) Nesse
rumo, aplicando mencionado princípio no campo das omissões constitucionais,
confira-se o seguinte acórdão do TRF da 4ª Região:
"Constitucional. Previdência social.
Auto-aplicabilidade do parágrafo sexto do artigo 201 da Constituição Federal.
O reconhecimento de inconstitucionalidade por ação e por
omissão subordina-se a cuidados e princípios exegéticos idênticos: a
presunção milita em favor da constitucionalidade do ato ou da omissão; a
omissão inconstitucional só pode ser admitida quando a necessidade de norma
regulamentadora se demonstrar evidente e acima de toda a dúvida razoável.
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GABARITO: alternativa "B"
Quanto à alternativa "C", o projeto de lei deve ser de iniciativa do próprio Presidente, e não dos parlamentares, conforme art. 64§1º da CF/88:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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A -admite -se a fungibilidade entre a ADI e ADPF
D - o amicus curiae poderá apenas agravar da decisão que indefere a sua participação. Não tem legitimidade para apresentar embargos de declaração contra acórdão proferido em ADI.
E- norma constitucional originária não poderá ser declarada inconstitucional pois fruto do poder legislativo originário - ilimitado e inicial
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O mandado de injunção não pode ser impetrado na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita), porquanto o cabimento dessa impetração pressupõe falta de norma regulamentadora.
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FONTE: http://www.sbdp.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=25
As omissões absolutas caracterizam-se pela violação, ou inércia, ao
dever de legislar. Já as omissões relativas caracterizam-se pela
violação ao princípio da isonomia.
– omissão relativa – o legislador não tem o dever
absoluto de legislar, mas ao legislar acaba por violar o princípio da
isonomia. Ou seja, o legislador legisla em desconformidade com o
princípio da isonomia, o que também é chamado de cláusula de exclusão de
benefício.[27]
Tem-se que as omissões totais, formais e absolutas correspondem a um
dever de legislar autônomo. As omissões parciais e materiais podem
decorrer da insuficiência na satisfação de um dever autônomo de legislar
(omissão absoluta), bem como do descumprimento ao princípio da isonomia
(omissão relativa).[28]
Um ponto que merece ser destacado é o de que, quando se trata da omissão
relativa, há que se observar se realmente configura um caso de omissão
inconstitucional, na medida em que fere o princípio da isonomia, ou se
trata de caso de inconstitucionalidade por ação (omissão
inconstitucional aparente) – ato inconstitucional incompatível com
princípio da isonomia.
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A omissão legislativa pode ser total ou apenas parcial. Quando não há a
satisfação integral do dever de legislar, está-se diante da omissão
total. Por outro lado, quando não há a satisfação apenas parcial do
dever de legislar, fala-se em omissão parcial. Quanto a essas duas
espécies de omissão ensina Clèmerson CLÈVE (2000, p. 327) que:
Como a omissão inconstitucional não se reconduz a conceito naturalístico
(‘não fazer’), mas a um conceito normativo (‘não fazer algo devido’),
as ordens constitucionais de legislar e as imposições constitucionais
podem ser descumpridas pelo silêncio transgressor (‘um não atuar o
devido’), mas também pelo agir insuficiente (‘um não atuar completamente
o devido’).
Para Flávia PIOVESAN (2003, p. 96) “a inconstitucionalidade por omissão
quando total corresponde à inércia completa do legislador; quando
parcial corresponde à deficiência ou insuficiência da atividade
legislativa.”
Assim, tem-se que “a simples edição da norma legislativa não é
suficiente para afastar a inconstitucionalidade por omissão. Isso porque
a omissão pode ser parcial.” (ALMEIDA FILHO, 2001, p. 127)
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D) O STF ADMITE A HIPÓTESE, EXCEPCIONAL, DE O AMICUS CURIAE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PRAZO DE 15 MINUTOS (REG. INTERNO DO STF), PODENDO DOBRAR O PRAZO NO CASO DE LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADV. JÁ NO TOCANTE A RECURSOS, TAL DIREITO NÃO LHE É ASSEGURADO.
TRABALHE E CONFIE.
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Raphael Michel, a questão é controvertida, por isso entendo que esta deveria ter sido anulada. O professor, e hoje Ministro, Luis Roberto Barroso sustenta, assim como José Carlos Barbosa Moreira, a impossibilidade do mandado de injunção quando se tratar de norma insatisfatória. Por seu turno, Clèmerson Merlin Clève é favorável.
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A norma (em outras palavras) é clara: Quando a FALTA de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, concede-se-á mandado de injunção. Em vista disso, a alternativa B está correta ao dizer que não cabe mandado de injunção na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita).
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GABARITO - LETRA B
A OMISSÃO DO MI DEVE SER TOTAL
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a) Conforme posicionamento do STF, não se admite a fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ADPF.
ERRADO. Ex.: ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto.
b) O mandado de injunção não pode ser impetrado na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita), porquanto o cabimento dessa impetração pressupõe falta de norma regulamentadora.
CORRETA. Fonte: sinopse direito constitucional, tomo II, Ed. Juspodivm - pela jurisprudência do STF, se já foi editada a norma regulamentadora, não cabe mandado de injunção, ainda que se sustente que o ato é insuficiente para o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (MI 6o/DF, Plenário). Ou seja, para o STF, as omissões inconstitucionais do tipo parcial não são impugnáveis pela via do mandado de injunção.
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Nova lei 13300/16- Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão parcial de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. 3. Inexistência de omissão legislativa das autoridades previstas no art. 102, I, “q”, da Constituição Federal. 4. Não cabe mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal cujo objeto seja ausência de norma regulamentadora estadual. 5. Agravo regimental não provido.
(MI 6067 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)
Este texto não substitui a publicação oficial.
Acho que está equivocada esta resposta. No julgamento acima o STF entendeu que não cabia MI porque a omissão parcial era do legislador estadual.
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Sobre a letra D, o art. 138, do CPC de 2015 prevê:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Acho que com o advento da Lei 13300/2016 - Lei do Mandado de Injunção - esse gabarito não pode mais persistir, uma vez que o art. 2º da citada lei determina que:
Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Ou seja, a lei prevê a possibilidade de MI m caso de omissão parcial, que é quando existe a norma mas ela é insuficiente, e por isso não torna viável o exercício pleno de direito, liberdade ou prerrogativa.
Neste outro link - http://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/354859754/comentarios-a-lei-do-mandado-de-injuncao-13300-2016 - Encontrei ainda outro comentário:
Entendo a priori, que o legislador resolvendo evitar futuros conflitos jurisprudenciais, admite desde logo mandado de injunção ainda que haja lei ordinária que trate da matéria fundamental (nacionalidade, soberania, cidadania), mas que, no entanto, não trouxe de forma absoluta a proteção desejada pelo usuário do direito.
Desta forma, a partir de agora, admite-se a impetração de mandado de injunção por conta de uma omissão parcial de uma lei, ou seja, embora ela traga de algum modo resguardo ao direito fundamental, não o fez de maneira completa.
Por isso creio que a alternativa B hoje se torna errada.
Mas de qualquer forma, melhor pedir o comentário de um professor.
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Esta questão demanda algum cuidado porque ficou desatualizada, após a edição da Lei 13.300/16. Mesmo assim, vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. O STF já entendeu que é possível a conversão de ADPF em ADI (e vice-versa), se a ação apresentada for imprópria e se os requisitos exigidos para o instrumento substituto forem devidamente atendidos. Veja a QO na ADPF n. 72. Isso não se aplica, contudo, ao erro grosseiro, como se pode verificar no acórdão da ADPF n. 314 AgR.
- alternativa B: era a opção correta, mas o art. 2º da Lei n. 13.300/16 passou a considerar a insuficiência da norma regulamentadora razão suficiente para a concessão do mandado de injunção - ou seja, a regulamentação parcial que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania também é motivo suficiente para a concessão do remédio constitucional.
- alternativa C: errada. O Presidente da República pode solicitar urgência apenas para a apreciação de projetos de sua iniciativa, como indica o art. 64, §1º da CF/88.
- alternativa D: errada. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade - veja o acórdão dos embargos de declaração na ADO n. 6.
- alternativa E: errada. O STF não aceita a teoria proposta por Otto Bachof, de "normas constitucionais inconstitucionais" (vale lembrar que a Corte considera que atos do poder constituinte originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade) e nem aceita que possa haver qualquer tipo de hierarquia entre as normas constitucionais originárias. Veja a ADI n. 815.
Gabarito: questão desatualizada.