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Gabarito é a letra E.
Porém, se alguém puder pfv explicar isso. Porque, pelo que entendi dos meus estudos, o HC não serve apenas para tutelar o direito de ir e vir, mas um verdadeiro quebra galho pra qualquer coisa que precise de um "recurso" ? Não visualizo muito bem a coação do direito de ir e vir no caso da questão.
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Também não entendi... Cadê a ameaça à liberdade de ir e vir?
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Boa Tarde!
A principio também não concordei. Cadê o direito de ir e vir? Inconformado com o gabarito indiquei para cometário e busquei tentar entender o gabarito.
Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 2009), com abordagem completa das matérias dos editais dos principais concursos, o Habeas Corpus além das utilidades que já sabemos: HC repressivo ou liberatório cabível na hipótese de já ter sido consumado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; HC preventivo impetrado quando houver fundado receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, tem-se admitido pela doutrina e jurisprudência uma terceira modalidade de Habeas Corpus.
Sempre que houver ato processual ou medida que possa importar em prisão futura, que mesmo com aparência de legalidade, está intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior, caberá Habeas Corpus destinado a suspender referidos atos ou medidas. Enfim, são situações nas quais se usa de tal remédio não objetivando desconstituir ou impedir uma decisão jurisdicional referente à decretação de prisão, mas com objetivo de atacar pronunciamento que considerado ilícito ou ilegitimo pelo impetrante, possa resultar em prisão.
No caso do enunciado, já havia encerrado a instrução, e posterior a isso manifestou-se o Ministério Público pela oitiva de testemunha arrolada pela defesa, e que já tinha sido ouvida em audiência de instrução.
Ademais, o próprio enunciado refere-se a qual remédio jurídico é cabível contra a decisão, e por remédio jurídico, entendemos remédio constitucional, logo, de todas as alternativas postas a única que se trata de remédio jurídico é o Habeas Corpus. Portanto gabarito letra e.
Para frente se anda e para cima se olha, bora estudar mais.
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em nenhum momento foi falado o crime praticado! O hc só é cabível se o crime puder gerar a restrição da liberdade ! Questão absurda !
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Li, reli e não entendi. Alguém pode explicar?
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Acertei quando vi a frase "(...) remédio jurídico" no final do texto. O
único remédio que tem nas alternativas é o HC. E outra: o HC pode ser
preventivo, o qual caberia no caso, já que a testemunha pode ser
conduzida coercitivamente. Essa foi a lógica que utilizei.
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Confesso que não entendi. Existe jurisprudência do STJ, aliás, que afirma que a conclusão da AIJ não impede o pedido de oitiva de testemunha em alegações finais escritas, em razão do p. da verdade real. O "pulo do gato", ao meu ver está aí. Creio que a defesa (em tese) poderia sustentar que, com o fim da AIJ, ninguém pediu nenhum diligência, de forma que a oitiva de testemunha, em alegação final escrita, geraria a dilação desnecessária do processo penal... Acho que seria esse o caminho - até porque, todas as outras alternativas são absurdas.
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Habeas corpus??? Tá de sacanagem...
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EXCELENTE O COMENTARIO DO EUZEBIO FILHO, MAS DE QQ FORMA INDIQUEI PARA COMENTARIO. ACHO QUE SERIA BOM QUE UM PROFESSOR EXPLICASSE ESTA QUESTÃO.
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Gente no presente caso, gerou constrangimento ilegal, sendo assim, não é passivel de recurso, pois nos recursos versa o principio da taxatividade, não há nenhuma hipótese tipificada para o caso comento, sendo assim, será cabível a ação autonoma de impugnação que no presente caso é o habeas corpus, como já dito pelo constrangimento ilegal gerado.
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Vamos indicar para comentário do professor, please! É impressão minha ou é vocês também repararam que são pouquíssimas as questões de processo penal que estão comentadas por professor aqui no site?
Acho que quem marcou "habeas corpus" só porque o enunciado pede pelo "remédio jurídico" arriscou bastante. De qualquer forma, questão difícil, hein!
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Achei um julgado do STJ bem antigo.
Reconhece possibilidade de HC para questionar o fato de a oitiva da testemunha ocorrer após encerramento da instrução criminal. O HC foi conhecido e a ordem denegada. Detalhe que o crime em questão admitia prisão e a questão em comento é silente.
STJ - HABEAS CORPUS HC 22915 SC 2002/0070026-7
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO. OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Publicado por Superior Tribunal de Justiça - 12 anos atrás
Processo: HC 22915 SC 2002/0070026-7
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 09/09/2003
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 06.10.2003 p. 289
Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO. OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Não se verifica ilegalidade na oitiva de testemunhas após o encerramento da instrução, mesmo que não tenham sido referidas durante o sumário da culpa e os autos já estejam conclusos para a sentença.
II. Trata-se de providência tomada com o fim de esclarecer a situação do feito, buscando formar a convicção do Magistrado, em busca da verdade real.
III. Inteligência do art. 209 do Código de Processo Penal.
IV. Ordem denegada.
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Penso eu que a resolução da questão baseou-se na seguinte ideia:
O HC é uma ação autônoma de impugnação, que agirá residualmente, quando não houver o cabimento de outro recurso (lembrem-se que os recursos são para hipóteses taxativas previstas em lei).
Como a decisão não desafiava nenhum recurso, a única possibilidade de atuação seria por meio de HC
Concordam?
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Chegamos a letra "e" por eliminação, RESE tem previsão taxativa; apelação a rigor, após sentença ou decisão definitiva de mérito; e embargos de declaração, nem pensar ... sobrou HC. Se o crime não implicar em prisão em regime fechado ou semi aberto, art 33, &2, "b" do CP, teríamos MS.
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Professor muito preparado o do comentário. Parabéns.
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Realmente, não entendi, pois fica claro nas doutrinas que o remédio constitucional habeas corpus tem a finalidade de tutelar o direito de ir e vir, e no caso apresentado não está explícito onde foi suprimido o direito tutelado ou até mesmo onde está o risco de ser suprimido. Peço, por favor, se possível, a elucidação desta questão!
Obrigado.
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remédio jurídico é termo genérico que se refere a qualquer solução jurídica. A solução da questão se dá por eliminação, bem como devido a ampliação do rol de cabimento do HC enquanto ação impugnativa.
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TB NAO ENTENDI! LOUCURA ESSA PROVA. HC?
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O comentário do professor trata bem a questão.
Algumas vezes temos que adotar o 'aceita que dói menos'.
E como é sabido, no mundo jurídico, muitas vezes, elefante passa em buraco de fechadura.
Essa questão é do mundo surreal.
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Gabarito é a letra E.
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Habeas Corpus Profilático - construção doutrinária.
Utilizado para suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar futura prisão.
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https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-habeas-corpus-profilatico-ou-trancativo/
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Eu não entendi o porquê da polêmica toda.
A decisão do juiz causa uma nulidade no processo, logo configura "coação ilegal", nos termos do art. 648 do CPC, o que prevê as hipóteses de cabimento do HABEAS CORPUS, vejamos:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
Ademais, considerando que os demais recursos indicados nas letras a), b), c) e d) não são cabíveis, portanto, não resta dúvidas de que seja a letra e) a correta.
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Aqui o candidato deveria ADVINHAR que a matéria constante do processo poderia levar o réu a ser preso...
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Só acertei porque o enunciado falou em remédio.
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HC pode ser impetrado contra particular, DECISÃO JUDICIAL e ato administrativo.
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Essa questão não é de Deus!
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Questão absurda. Mesmo que se pense em um HC preventivo, não qualquer menção na questão de perigo à liberdade do réu que possa ensejar tal providência.
Já diz a boa e velha CF - .conceder-se-á Habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Não é qualquer coação que enseja o HC, mas sim coação que possa intervir na liberdade de locomoção.
Agora pergunto: onde se encaixa a questão formulada acima no texto constitucional???
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GABARITO: E
Como no rol taxativo do art 581 não há previsão do que está sendo cobrado no texto, para efeito do caso é necessário um remédio constitucional;
OBS: Atenha-se ao enunciado que fala sobre ''REMÉDIO JURÍDICO''
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Que comentário espetacular do professor Pablo!
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Prejudicou a acusação : RESE
Prejudicou a defesa : Habeas Corpus
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Essa vai para o caderno 'Questões absurdas'.
Gabarito: E
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HC --> por conta da ilegalidade passível de gerar futura prisão.
Acredito que a ILEGALIDADE decorra da violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois, de acordo com o enunciado, não se concedeu oportunidade à defesa para se manifestar após requerimento da acusação ("a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido").
O juiz deveria ter, primeiro, intimado a defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial, antes de proferir a decisão. Com isso, a defesa restou prejudicada, tendo como alternativa somente a via do HC.
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que questão tosca
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ASSISTAM AO COMENTÁRIO DO PROF. PABLO.
SENSACIONAL.
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Para quem não tem como assistir ao vídeo de explicação do professor, trasncrevo, com as minhas palavras mais simples, o que assisti:
1. Ao se falar em remédio constitucional já se dá ideia de qual resposta a banca quer. Isto porque as anteriores são recursos e os remédios servem, muito mais do que os recursos, pra consertar irregularidades jurídicas. Superada essa impressão inicial, a A e B são excluídas de pronto porque a reabertura da instrução não é definitiva ou com força de. A C, que é o RESE, se trata de rol taxativo, e não consta essa hipótese.
Então se fica com a alternativa E por caráter residual. Ou seja, há irregularidade, mas não há recurso bastante pra, ao menos, tentar uma revisão quanto a essa decisão interlocutória da qual se discorda. Por isso o Habeas Corpus seria, em tese, a opção adequada.
2. Outro problema é a falta de ameaça DIRETA a liberdade. O professor menciona que, através de ginástica jurídica, se consegue justificar a questão (em nenhum momento ele concorda ou discoda do devaneio que é essa questão) porque REABRIR a instrução criminal a pedido do MP é, de longe, uma ameaça, sim, mesmo que indireta, à liberdade de locomoção do réu se a futura sentença vier em seu desfavor por causa dessa reabertura.
Espero ter ajudado.
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Letra 'e' gabarito.
Resumo:
- Não pode ser apelação porque a decisão não é uma sentença, com força de definitiva.
- Não pode ser RESE porque a decisão do juiz não está inserida no rol taxativo do art. 581, do CPP.
- Não pode ser embargos de declaração porque não há obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382, CPP).
- É cabível o HC. A determinação do magistrado no sentido das partes se manifestarem em alegações finais põe termo a instrução. Encerrada a instrução, não cabe ao juiz deferir requerimento da acusação para ouvir testemunha, ainda que arrolada pela defesa, pois isso estaria revelando que ainda tem dúvidas quanto autoria/materialidade do delito.
Finda a instrução, se há dúvida, ela milita em favor do réu, em observância ao art. 386, do CPP, devendo a sentença ser absolutória, ou seja, não deve o magistrado buscar sanar a sua dúvida deferindo a oitiva de testemunha requerida pelo MP. Assim o sendo, deferindo, há a hipótese de decreto condenatório e consequente privação de liberdade da vítima, cabendo, portanto, na esteira desse entendimento, o habeas corpus.
Demais disso, encerrada a instrução, e ocorrendo manifestado ato ilegal de oitiva de testemunha em evidente prejuízo do réu (testemunha arrolada pela defesa, mas requerida a oitiva pelo MP), é de clareza solar o cerceamento de defesa, pois viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, cabendo assim a anulação do processo pela via do habeas corpus, pois revela a coação ilegal que o enseja, nos termos do arts. 647 e 648, inciso VI.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
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falou REMÉDIO ja deu a resposta
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apelação: não porque não havia sentença
rese - tb não, caso prático está forra das hipóteses do CPP 581
se em dúvida, juiz tem que absolver.
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Habeas corpus profilático: modalidade de HC onde o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico. Suspender atos ou medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsicamente contaminada por ilegalidade anterior. Potencialidade de que o constrangimento venha a ocorrer. Ex. denegação de acesso aos autos da investigação. A liberdade do cliente pode ser violada futuramente.
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Habeas corpus profilático: modalidade de HC onde o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico. Suspender atos ou medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsicamente contaminada por ilegalidade anterior. Potencialidade de que o constrangimento venha a ocorrer. Ex. denegação de acesso aos autos da investigação. A liberdade do cliente pode ser violada futuramente.
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Depois de algum tempo fazendo questões vc aceita as hipóteses mais mirabolantes de cabimento de HC. É bem comum ser cobrado esse HC profilático - quando há uma remota possibilidade da decisão levar o cara a ser preso.
Contudo, cuidado com essas afirmações simplórias de que não cabe apelação "porque não era sentença". É importante lembrar que, no procedimento comum, além do cabimento para a sentença, a apelação pode ser interposta residualmente contra QUALQUER DECISÃO COM CARÁTER DEFINITIVO, quando não cabe RESE (art. 593, II, CPP). Um exemplo disso é a decisão definitiva acerca da Restituição de coisa apreendida (art. 120, §1º, CPP), contra a qual cabe APELAÇÃO, com esse fundamento. Cai direto isso.
Vai dar certo, não desiste.
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Só existe um remédio, as outras posições são atacadas em sede e recurso.
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Falou em remédio, só temos HC ali pra "tomar". Não se engane, eu errei também.
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Em determinado processo, após encerrar a instrução oral dos autos e por não haver qualquer diligência a ser requerida pelas partes, o magistrado, diante da complexidade do caso, determinou que estas se manifestassem em alegações finais por escrito. Durante a abertura de vista ao Ministério Público, a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais,qual o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial: Habeas corpus.
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rindo de nervoso
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Não creio que errei.
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Eu errei e o enunciado já dizia a resposta:
Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, assinale a alternativa que contém o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial:
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Remédio jurídico= Habeas Corpus
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Remédios Jurídicos
- habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção.
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NOBRE AMIGO, CHAY SUEDE, A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERIA, MESMO QUE FORÇANDO A BARRA, INTERFERIR NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RÉU, DAÍ O PQ DO HC.
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O comentário do professor foi excelente.
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Correta é a alternativa E.
A questão é fácil(visto que o único remédio constitucional disposto nos ítens, é o HC), mas ao mesmo tempo difícil(kkk), pois embora não esteja presente ameaça a direito de locomoção, mas reabrir a instrução a requerimento do MP(lê-se, acusação) para ouvir novamente uma testemunha arrolada pela defesa, prejudica o contraditório e ampla defesa, gerando nulidade absoluta. Em virtude da nova oitiva, o juiz poderia considerar agora, para condenar, cabendo assim HC.
Gente, como o professor mesmo disse, na dúvida, no momento do julgamento, o juiz não reabre a instrução para favorecer a acusação, pois na dúvida, no momento do julgamento, é in dubio pro reo.
Não sei se ficou claro como as águas das praias de Maceió kkkkkk