SóProvas


ID
1799335
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre os crimes contra a pessoa.

I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. 

III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. 

IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

Está correto somente o que se afirma na(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • IV- (Errado) Difamação e não CALÚNIA.

    A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia.

  • Falar "queria matar minha sogra" não tem nada a ver com a alternativa. Ela não fala que configura crime premeditar um homicídio, mas sim que não é causa QUALIFICADORA do homicídio a premeditação. Logo, se você efetivamente mata a sua sogra de forma premeditada, não é homicídio qualificado pois essa qualificadora não existe.

  • Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

    O legislador não difere grave de gravíssima

    Imputar fato de contravenção penal é difamação

  • Fala ae , Alexandre! O jogo do bicho, se não me engano é contravenção penal, logo não se pode falar em Calúnia (que exige que a falsa imputação seja de CRIME), mas sim em Difamação.

     

     

    Lesão Corporal, que eu saiba, está classificado de acordo com os seus resultados.

     

    Abraço!

    #PAS

  • STF decidiu que interromper a gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime??? Que história é essa?

  •  O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação - Não houve alteração legislativa, apenas mudança de entendimento do STF.

  • O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

    Não ha previsão de contravenção penal, tal interpretação seria em malam partem.

  • De fato, pesquisando, temos no STF deferimento de HC no qual é abordado o tema como não sendo crime (no caso concreto) e os ministros fazem reflexão sobre direitos da mulher, questões sociais, psicofísica.

    "A criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher."

    HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

    Pelo que entendi também, nada muda o código penal em si, essa decisão foi interpretação do STF sobre o pedido HC 124.306, a relativização feita, trata - se apenas desse caso concreto.

  • excelente guiliana

  • Contravenção não é calúnia.

  • O LEGISLADOR APENAS PREVIU O CRIME DE LESÃO GRAVE E NÃO GRAVÍSSIMA .FOI A DOUTRINA QUE ATRIBUI O GRAVÍSSIMA . É INTERESSANTE RESSALTAR QUE A LESÃO LEVE É ATRIBUÍDA POR ELIMINAÇÃO.DANILO BARBOSA GONZAGA

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

    ART 129 § 6- Se a lesão é culposa:

    Pena- detenção, de dois meses a um ano.

    O LEGISLADOR NÃO DEFINE LESÃO CULPOSA EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSIMA.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM GRAU - a pessoa vai responder só por LESÃO CORPORAL CULPOSA independentemente do grau da lesão.

  • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. (Correta)

    II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. (Errado: há somente julgamento do STF que não gerou súmula)

    III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. (Errado: O legislador só gradua leve e grave, a gravíssima é proposta pela doutrina)

    IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia (Errado: Somente crime, contravenção penal, não)

  • GABARITO E.

    CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS ACERCA DO ÍTEM IV.

    A assertiva está errada pois, no crime de calúnia, o agente é punido por imputar falsamente fato descrito como CRIME.

    Jamais confundir crime com contravenção! Crime e Contravenção são espécies de infração penal. Por isso o erro da assertiva.

  • O comentario mais curtido estah erradooooo. Tiger Tank explica bem

  • Pra ser guarda municipal em Pinhais o cara tem que ser advogado! PQP

  • Gabarito: E

    Quanto a assertiva IV: O texto de lei expressamente traz o termo "crime", caso a imputação seja de uma contravenção penal, desconfigura-se o crime de calúnia por não se amoldar ao tipo penal. Caso se admitisse que contravenções penais falsas imputadas a determinado agente fossem consideradas calúnias, estaríamos diante de uma analogia in malan parten, o que é vedado em direito penal. Portanto, no exemplo citado pela assertiva, estamos diante de uma difamação, pois o fato imputado, sendo uma contravenção penal, era ofensivo, atingindo a honra objetiva do agente.

  • Só uma pequena correção ao comentário do colega hInata hyuga, o erro da 3 não é a questão da doutrina, mas sim pq a as lesões corporais quando culposas não são classificadas em leve, grave e gravíssima, essa classificação só é atribuída as lesões corporais dolosas.

  • Apenas premeditação não configura crime

    Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

    O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

  • é pra guarda ou juiz isso aí? PQP!

  • Sobre o item I:

    A premeditação, por si só, não é qualificadora do crime de homicídio, mas pode ser considerada para agravar a pena. Noutro giro, quando o homicídio for qualificado pela emboscada, esta poderá ser considerada como uma forma de premeditação.

    Algumas questões para ilustrar:

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial. Certo

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

    A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

    Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio. Errado

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

    A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

    Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação. Certo

  • GABARITO E!

    A premeditação não está presente como qualificadora, mas o juiz pode usar para agravar a pena.

  • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

    OBSERVAÇÃO

    A premeditação pode ser usada como agravante e não como qualificadora.

    II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

    OBSERVAÇÃO

    Constitui aborto independente dos meses de gestação.

    III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada.

    OBSERVAÇÃO

    A lesão corporal culposa não possui graduação somente a lesão corporal dolosa que possui.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

    OBSERVAÇÃO

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    *Somente configura o crime contra a honra de calúnia quando o agente imputa falsamente a outro fato definido como CRIME.

    *O erro da alternativa esta em afirmar a imputação de contravenção penal.

  • Fiquei na dúvida, ENTRE I E IV, porém por eliminação fui somente item I. As demais, é claro estar erradas

    Resposta Letra E

  • GAB-E

    I) CERTA . Premeditar não consta no 121 Par. 2° do CP

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    II) ERRADA. Não houve alteração no CP ---> Legislação

    Há entendimento do STF sobre o TEMA.

    Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.

    III) ERRADA. LC dolosa possui graduação. Culposa Não.

    Lesão corporal culposa

           129 § 6° CP. Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    IV) ERRADA. Não foi imputado crime, e sim Contravenção

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Achei estranho o item IV. O artigo 138 fala em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Porém o item não fala crime, e sim contravenção penal.

  • Pooooorrra banca. Quem estudou confundiu essa calúnia com difamação; quem não estudou acertou pq escutou alguma coisa parecida na TV

  • Resposta: E

    I.( Certo) A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. 

    II. (Errado)

    Não caracteriza aborto:

    1- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (Código penal)

    2- Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Código penal)

    3- Feto anencéfalo (Jurisprudência)

    III. ( Errado) No crime de lesão corporal culposa não há gradação diferente do que ocorre na dolosa.

    IV. (Errado) A calúnia não se configura na contravenção, mas apenas no crime.

  • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.(ERRADO)

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

    Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Artigo 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"---não abrange contravenção penal.

  • CUIDADO

    SOBRE O ABORTO, REFUTANDO O 2 º COMENTÁRIO MAIS CURTIDO.

    Únicas hipóteses legais de aborto: Risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro.

    Obs: hipóteses legais em que os tribunais superiores STF e STJ autorizaram o aborto, e por conseguinte uma tendência de posicionamento no sentido de permitira interrupção gestacional. As causas que justificaram as decisões judiciais foram: Anencefalia, Síndrome de Body Stalk e primeiro trimestre de gestação fetal. Ressalto que decisão plenária é apenas a referente a anencefalia, as demais são de turmas das cortes superiores. 

    CONCLUSÃO: NÃO PODE ABORTAR NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO. '' AHHHH MAS TEM UMA DECISÃO DO STF QUE PERMITIU'' '' SIM, HÁ. MAS É APENAS UMA DECISÃO ISOLADA.'' A REGRA É CLARA, NÃO PODE ''

    OBS: Não use decisões isoladas, HCs e etc para fundamentar uma questão.

  • SOBRE A ACERTIVA III , NÃO HÁ GRADAÇÃO EM LESÃO COPORAL CULPOSA . GAB : E
  • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

    Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC.

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  • GENTEEEE.. ESSA QUESTÃO FOI OTIMA

  • NO DIREITO PENAL, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE\GRAVEZGRAVÍSSIMA! É SÓ LESÃO CORPORAL CULPOSA E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE-GRAVE-GRAVÍSSIMA. NA CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO

  • questão antiga é sempre polêmica
  • Art 124/CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    Não há nada sobre 60 dias na lei.