SóProvas


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.