SóProvas


ID
1861792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro compareceu a um dos estabelecimentos de uma rede de supermercados e adquiriu uma lata de atum fabricada por determinada empresa de pescados. Após ingerir o produto, Pedro foi acometido de gastroenterite e propôs ação de indenização contra os fornecedores. Ele comprovou, em juízo, que, na data da compra, a data de validade do produto estava vencida. Além disso, exibiu declaração médica que atestou a patologia sofrida. Por fim, Pedro pugnou pela condenação solidária da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.

Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STJ e de acordo com o disposto no CDC,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I – sua apresentação; 

      II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III – a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I – que não colocou o produto no mercado;

      II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • a) sabemos que o caso fortuito ou força maior não está expressamente previsto no CDC, sendo a doutrina divergente em relação ao tema. Mas a questão é e a doutrina chamada CESPE? na prova de PGM de Salvador 2015 o CESPE considerou correta a seguinte alternativa.

    "Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior." CORRETA


    c)tal crime não está previsto no CDC, mas na lei 8137/90


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.
    (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

  • 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes.(REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014)


    Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).(REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Salvo melhor entendimento, sobre a letra "D", entendo que, NO CASO EM TELA, o FABRICANTE será responsabilizado apenas se já houvesse entregado o produto com data de validade vencida ao comerciante, do contrário, não haveria se falar em sua responsabilidade, posto ser uma conduta atribuída exclusivamente ao terceiro (comerciante - culpa exclusiva). Bons papiros a todos. 

  • Não concordo com a colocação do colega Guilherme Cirqueira. Descabe impor ao consumidor a prova de quem é o responsável pela venda ou exposição do produto com data de validade vencida. O consumidor busca a responsabilidade de todos que estão na cadeia da relação de consumo. Após, se for o caso, o fabricante busca, em ação de regresso, conforme previsão do artigo 13, §único do CDC, o ressarcimento do comerciante.

  • Gentee, como assim?! Sim, a inversão é ope legis, ou seja, a própria lei inverte o ônus e cabe ao fornecedor do produto demonstrar excludente de responsabilidade. Porém, não seria essa uma prova do fato DESCONSTITUTIVO do direito do autor? 

     

    Eu assinalaria a letra B, não fosse esse ponto...

  • A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1151023/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 15/06/2015
    AgRg no AREsp 648795/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 30/04/2015

     

    Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Acórdãos

    REsp 1262132/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015
    AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013

    Fonte: Jurisprudência em Teses (STJ)

  • Também concordo com o colega Guilherme. A responsabildiade do art. 12 não inclui o comerciante. A responsabilidade do comerciante está no art. 13. E, conforme inciso III, sendo o caso de produto perecivel, responde pelo seu acondiconamento. O fabricante responde objetivamente pelo art. 12, que não inclui o dever de verificação da validade de produto junto ao comerciante - mas apenas se fosse o case de fato do produto em razão de erro na fórmula, por exemplo.

  • ATENÇÃO:

     

    Essa questão foi anulada. O julgamento dos recursos da prova TJAM ocorreu hoje, logo mais será publicado.

  • Em tempo: vender ou expor a venda produto com validade vencida é crime, só que não está tipificado no CDC, mas sim na lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

    Esse crime teoricamente teria sido vetado do CDC sob a alegação de não atender ao princípio da taxatividade. (Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios).

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

    E outra, a justificativa do CESPE de que a "d" estaria correta porque a responsabilidade do fornecedor seria excluída por fato de terceiro, no caso a conduta do comerciante, está errada. O STJ entende que o comerciante não é terceiro dentro da relação de consumo, conforme julgado já colacionado pelos colegas:

    Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.  (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

     

  • Acerca da inversão legal (ope legis) do ônus da prova no direito do consumidor assim asseveram os doutrinadores Flávio tartuce e Daniel Neves: 

    "Assim, 'a inversão ope legis é determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do Novo CPC.'"

    Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. 

    A primeira previsão cuida do ônus da prova do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. "(Manual de Direito do Consumidor, 2016, pág.611)

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.

  • A) ERRADA: A questão narra defeito do produto, logo, a inversão do ônus de prova, em relação à existência de tal defeito, está invertida na lei (CDC, art. 12, par.3, II), ou seja, é ope legis. O erro está em afirmar que a inversão se refere ao foto constitutivo do direito. Com efeito, isso não pode ser invertido, aliás, isso nunca é invertido, o que se inverte é que o defeito é presumido, logo, o consumidor não precisa provar sua existência, cabendo sim ao fornecedor provar sua inexistência. O juiz não precisa analisar verossimilhança ou hipossuficiências nesses casos, podendo reconhecer na própria sentença sem que configure cerceamento de defesa.

    B) ERRADA: Crime não previsto no CDC.

    c) ERRADA: A jurisprudência atual do STJ não exclui a responsabilidade do fabricante, pois ele pertence à cadeia produtiva, não podendo alegar que o comerciante é um mero terceiro nessa relação. Evidentemente, sendo o caso de não ter agido com culpa, caberá direito de regresso.

    d) ERRADA: A responsabilização é objetiva.

    e) ERRADA: A responsabilização é objetiva e não de risco integral, logo, eventual força maior ou caso fortuito pode romper o nexo e afastar a responsabilidade.

    Tudo está errado, por isso a questão foi anulada.

  • QUESTÃO ANULADA.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: A alternativa "D" está correta. A exposição de produto vencido à venda caracteriza excludente de responsabilidade do fabricante por culpa de terceiro, no caso, da rede de supermercados, nos moldes do artigo 12, par terceiro do CDC. Quanto à alternativa assinalada como certa, qual seja, a "B", apesar de a princípio afirmar corretamente que em se tratando de acidente de consumo a inversão do ônus da prova se dá ope legis, tal circunstância não retira do consumidor o ônus de fazer prova constitutiva de seu direito. Ou seja, o consumidor não deixa de ter a obrigação de produzir prova de que o produto estava vencido, de que o comprou no estabelecimento do réu e de que sofreu danos em decorrência da contaminação. De outro turno, também cumpre ao fabricante constituir prova de que não colocou o bem vencido à venda, ou que a culpa foi exclusiva do comerciante ou do consumidor, mas tal prova se resume a causas excludentes de responsabilidade, o que não ficou claro na redação da questão.  

  • Muito embora a questão tenha sido anulada por apresentarem duas assertivas "corretas" (B e D, conforme resposta da banca trazida no comentário abaixo), a assertiva "d", na verdade, está errada. Isso, porque existe julgado do STJ no sentido de que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", para fins de excludente de responsabilidade. Portanto, a responsabilidade é solidária.

  • "NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM"...

    SEGUE O JOGO...

  • (A) o comerciante será responsabilizado civilmente, ainda que comprove a existência de caso fortuito ou força maior. ERRADA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(caso fortuito ou força maior)

    .

    (B) caracterizou-se a existência de fato do produto, e decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito. CERTA. 

    Quando for fato do produto não se aplica a regra do Art. 6, VIII (ope judicis), nesta hipótese a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, cabe ao fabricante provar que não é o responsável pelo dano.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...)

    .

    (C) caracterizou-se o crime previsto no CDC correspondente à conduta de vender ou expor à venda produto com a data de validade vencida. ERRADA.

    Não há previsão no CDC de crime com a conduta de vender produto com a data de validade vencida.

    .

    (D) o fabricante não poderá ser responsabilizado civilmente diante da informação de que o produto foi comercializado com a data de validade vencida. CERTA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (culpa do comerciante).

    .

    (E) diante da ausência da comprovação de culpa do fabricante e do comerciante por Pedro, não há fundamento para responsabilização civil dos requeridos. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Não é necessária a comprovação de culpa, pois a responsabilidade civil é objetiva por fato do produto.