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GABARITO: A
Art. 647.CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
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A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.
II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.
III – Ordem concedida.
Brasília, 4 de setembro de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)
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MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.
II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.
III – Ordem concedida.
Brasília, 4 de setembro de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)
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fato que, mesmo em tese, não constitui crime = Ausência de justa causa = HC visando ao trancamento da ação penal...;-)
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A Doutrina vem admitindo, ainda, uma terceira modalidade de HC, cuja finalidade é suspender atos processuais ou impugnar procedimentos
que possam importar em prisão futura da pessoa.É o chamado HC TRANCATIVO, cuja finalidade é determinar otrancamento de ação penal ajuizada e recebida, mas que não preenche os requisitos (ausência de condições da ação, fato já prescrito, etc.). Nesse caso, é legítima a impetração de HC para que seja trancada a ação penal, que é uma ameaça à liberdade do indivíduo. O STF (súmula 693) só admite esse tipo de HC se o crime é punido com PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
fonte:Estratégia concursos.
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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.
II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.
III – Ordem concedida.
Brasília, 4 de setembro de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)
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Gabarito: "A". Embora a doutrina não considere o HC um recurso, mas tão somente uma ação de impugnação, talvez o termo "recurso" no enunciado tenha sido usado no sentido figurado.
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Você estuda, estuda, estuda, e vem a banca e diz que ação penal se TRANCA.
Como se tranca um direito público subjetivo?
É f...
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Não há recurso cabível para o RECEBIMENTO de denúncia ou queixa, caberá, somente, HC (ação atônoma impugnativa) quando do recebimento da denúncia.
No mais, cabe RESE para o NÃO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
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A) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
ART. 648. A COAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL: I - quando não houver justa causa; [GABARITO]
B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: (...)
C) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
D)
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essa palavra "trancar" é o que pega... mas por eliminatória dá para se chegar ao HC
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GABARITO A
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Obs: O HC tranca o processo! a ação é direto público subjetivo, não há como ser trancada.
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Acredito que essa questão se encaixa na parte (...) iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (...)
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MAS PERA LA, QUALQUER CRIME??? CRIME QUE ENVOLVA PRISÃO !!!! MUITISSIMO MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!! ANULAVEL
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GABARITO LETRA B
Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:
>>> demonstrada a atipicidade da conduta
>>> a extinção da punibilidade
>>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria
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Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime? Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal.
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Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime?
A) Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal. [Gabarito]
CPP Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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CPP Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Se não constitui crime, não há justa causa!
Gabarito: A
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O Código Processo Penal traz a matéria recursos em
seu artigo 574 e seguintes.
Os
recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e
têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) apelação:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
embargos de declaração: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) CORRETA: A atipicidade formal ou material da conduta enseja o ajuizamento de
habeas corpus visando o trancamento da ação penal, artigo 648, I, do Código de
Processo Penal.
B) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de
despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de
Processo Penal. O RESE será cabível, por exemplo, da decisão que não receber a
denúncia ou a queixa.
C) INCORRETA: A
carta testemunhável é um recurso interposto contra decisão que
denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu
seguimento ao Tribunal.
D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105,
III, “a", “b" e “c" da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
(...)
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
(...)
Resposta: A
DICA: No âmbito dos Juizados
Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da
sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da decisão.
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Se não receber denúncia ou queixa cabe R.E.S.E
Cabe H.C pois como não há justa causa, ele esta sofrendo uma violencia na sua liberdade de ir e vir, de forma ilegal
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CPC Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1 A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Errei porque sempre achei que HC não é considerado um Recurso, mas Remédio Constitucional.
E lendo rapidamente o enunciado da questão, não percebi que se tratava de "providência" e não de recurso.