SóProvas


ID
1874236
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação aos orçamentos públicos, a CRFB/88 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
    apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I ­ examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
    República;

  • E quanto as resposta B e D? Estão erradas?

  • Gabriela, acho que o erro da letra B é pq a AUTORIZAÇÃO estará na LDO e não LOA.

    quanto a letra D, LEI ESPECÍFICA pode autorizar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade a cobrir o déficit

     

  • *CF - Art. 167. São vedados:  VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social parasuprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5o;

    Não é vedado, mas somente com autorização através de lei específica podem ser utilizados esses recursos para cobrir déficits de empresas, fundações e fundos. Item D errado

     

    *Sobre o Item B: Acredito que aqui se quer praticamente a literalidade da Lei. Essa prévia autorização decorre diretamente da CF, art. 165, § 8º, e é uma exceção ao princípio da exclusividade. Assim, creio que o item está "errado" devido a CF não falar em autorização em PLOA mas sim na LOA.

  • Ok, Renato, Lucas, obrigada. 

    Entendi quanto a D. Quanto a B, ainda não sei aonde está o erro, pois a a autorização p/abertura de créditos suplementares pode estar contida no LOA. Mas tudo bem, vamos em frente.

  • Errei por falta de atenção, li rápido.

    Pessoal,

     Com relação a letra B, uma palavra pode mudar todo o cenário da questão. Vejamos:

    B) o projeto da Lei Orçamentária é um instrumento executivo que inclui a prévia autorização para créditos suplementares ao orçamento público.

    Seguinte: Os créditos suplementares e especiais dependem de prévia autorização legislativa, assim como da indicação de fontes de recursos que irão financiar esses créditos adicionados. Após a prévia autorização LEGISLATIVA, os créditos serão abertos por meio de DECRETO do poder executivo.  No caso do crédito suplementar, essa prévia autorização legislativa PODE estar contida na própria LOA e caso nao esteja, a abertura desse crédito será por meio de uma LEI ESPECÍFICA.

     

    Bons Estudos

  • Julgamento das Contas do Presidente da República

    É competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. (CF, art. 49). As Contas do Presidente da República recebem parecer prévio do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, I) e parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO (CF, art. 166, §1º, I), antes de serem enviadas à Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 116, V, da Resolução nº 1 de 2006-CN.

  • Acredito q o erro da alternativa B seja pelo fato de que a LOA "PODE" trazer essa autorização para os créditos suplementares. Da forma como esta na questão é como se ela SEMPRE trouxesse tal autorização. Acho q é isso. 

  • Pessoal, acredito que o erro da B seja simplesmente por afirmar que o PROJETO de LOA é um instrumento executivo, quando na verdade, somente a Lei, já aprovada (com as  devidas emendas sempre feitas no legislativo), é que servirá como instrumento de execução orçamentária. O projeto ainda não está autorizado como instrumento executivo, deve passar pelo Legislativo antes.

    Em resumo, o erro se trata de afirmar que um PROJETO é instrumento executivo.

     

    Força para nós!

  • o erro da alternativa b está em afirmar que a LOA inclui a prévia autorização para aberturas de créditos suplementares. Na verdade ela nem sempre inclui. A autorização pra crédtidos suplementares pode se dar por lei específica. Acho q é isso.

     

  • Renato torres, não é lei específica que autoriza recursos do orçamento fiscal e da seguridade social a cobrir déficit. É a autorização legislativa.

  • AJUDE-ME SE ESTIVER ERRADA:

    A) ERRADO. O Plano Plurianual (PPA) deve ser formulado pelo Poder Legislativo (ERRADO) PODER EXECUTIVO, com as devidas ressalvas do Poder Executivo (ERRADO)

    B)  ERRADO. O projeto da Lei Orçamentária é (ERRADO) não é Um instrumento executivo (SOMENTE A LOA É) que inclui a prévia autorização para ABRIR créditos suplementares ao orçamento público. Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    C) CERTO. A Comissão Mista, composta por senadores e deputados, deve examinar e emitir parecer sobre as contas anuais da Presidência da República. CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.  § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I ­ examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;



     

  • AJUDE-ME SE ESTIVER ERRADA

    D) ERRADO. A utilização,SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é vedada para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Art. 167. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    E) ERRADO. A criação de cargos pelos órgãos da administração direta não (ERRADO) precisa de prévia dotação orçamentária que atenda às projeções de despesa de pessoal. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

    3)       

  • Letra C.

    CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
    apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I ­ examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
    República; uma questão bem clara.

  • Acedito que o erro da "B" seja porque a alternativa dá a entender uma obrigação de constar o credito suplementar, quando, na verdade, é uma faculdade. 

  • A) o Plano Plurianual (PPA) deve ser formulado pelo Poder Executivo.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     b) A Lei Orçamentária é um instrumento executivo que inclui a prévia autorização para créditos suplementares ao orçamento público.

    O erro da questão é afirmar que é o projeto da LOA. 

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     c)a Comissão Mista, composta por senadores e deputados, deve examinar e emitir parecer sobre as contas anuais da Presidência da República. CORRETA

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

     d)A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é vedada para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

    Art. 167 São vedados: 

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

     e)a criação de cargos pelos órgãos da administração direta não precisa de prévia dotação orçamentária que atenda às projeções de despesa de pessoal.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Só vejo erro na B pelo que o Kari do Nascimento falou...Mas esse é um jogo ingrato e muito covarde das bancas. Cansei de pegar questões que aparentemente tinham esse mesmo jogo de palavras, e não tinham.... Joguinho raso...

  • A letra B está errada porque os creditos adicionais só estão na LOA quando aprovados pelo legislativo, com exceção do extraordinário 

  • Vamos logo para as alternativas!

    a) Errada. Não! A banca só trocou as bolas: “Executivo” e “Legislativo”. Na verdade, o Plano

    Plurianual (PPA) deve ser formulado pelo Poder Executivo, com as devidas ressalvas do Poder

    Legislativo, pois o Poder Executivo é o responsável pela etapa de elaboração da proposta

    orçamentária, enquanto o Poder Legislativo é o responsável pela fase de discussão, votação e

    aprovação do projeto de lei orçamentária.

    b) Errada. Quem contém prévia autorização para abertura de créditos suplementares é a Lei

    Orçamentária Anual (LOA). Olha só como a CF/88 fala em LOA (e não em projeto de LOA):

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita

    e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de

    créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação

    de receita, nos termos da lei.

    Além disso, a LOA não necessariamente inclui prévia autorização para créditos

    suplementares, como sugeriu a questão. A LOA poderá conter prévia autorização para créditos

    suplementares, mas isso não é obrigatório.

    c) Correta. Confira na CF/88:

    Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas

    apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    d) Errada. Na verdade, utilização de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para

    cobrir déficit de empresas, fundações e fundos é permitida!

    “Como assim, professores? Utilizar dinheiro público para cobrir déficit de empresas?! Pode

    isso?”

    Pode, desde que haja autorização legislativa específica! Se o povo (diretamente ou por

    meio de seus representantes – Poder Legislativo) disser que pode, então pode, ué! O povo é quem

    manda! Lembre-se (CF/88):

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

    representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Agora veja o dispositivo constitucional sobre essa regra:

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal

    e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e

    fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    Ou seja: é vedado sem autorização legislativa específica. Com autorização legislativa específica

    é permitido!

    e) Errada. A criação de cargos pelos órgãos da administração direta é uma coisa séria! Se a

    Administração criar um cargo e colocar uma pessoa lá, ficará pagando o salário dela por uns anos!

    Imagine você financiando um imóvel em 30 anos. Não é uma decisão que você toma da noite para o dia.

    E também não deve ser assim para a Administração Pública. Por isso, a criação de cargos

    pelos órgãos da administração direta precisa sim de prévia dotação orçamentária que atenda às

    projeções de despesa de pessoal. Observe (CF/88):

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

    empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou

    contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

    indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de

    despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    Gabarito: C

  • Quanto à letra B...

    Não teria a banca considerado "executivo" como sinônimo de "impositivo"? Ou seja, o orçamento no Brasil (no geral) é autorizativo, e não impositivo/executivo...

    Bons estudos!