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ID
1905754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I, na teoria do consentimento ou do ASSENTIMENTO, de fato a conduta seria a previsão + a vontade de prosseguir com a açao assumindo o risco do resultado.

    Na assertiva fala de "considerar como possivel". Ao meu ver, com a devida venia, acho que essa expressao se adequa mais a previsibilidade existente na culpa fo que a previsao do dolo (e eventualmente na culpa impropria). Essa teoria se destaca da teoria da representaçao exatamente em assumir o risco do resultado, pois do contrario, abrangeria a culpa consciente. 

     

  • Item II (CERTO): O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consi­ deradas fictamente como delito único' (STF - Segunda Turma - HC 91370 - Rei. Min. Ellen Gracie - DJe 20/06/2008). 

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito penal (2015).

     

    Item IV (CERTO): Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

     

    O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática.

     

    Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Culpa consciente: Previsão do resultado + crença sincera que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: Previsão do resultado + aceitação desse resultado como possível.

  • Alguém explica porque a IV está correta? A alternativa fala que Roxin exige a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado... Ele exige lesão ou ameaça de lesão, não? Não precisa ter a lesão efetiva, basta que tenha a ameação de lesão...  Não é isso?

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Tá, encontrei um julgado. O STJ cita de forma equivocada o pensamento do indivíduo e eu erro a questão. Ah nem!

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 285055 MT 2013/0412961-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. No terreno jurisprudencial, dispensam-lhe os tribunais, cada vez com maior frequência, destacado papel na tentativa de redução da intervenção penal, cujos resultados não traduzem, necessariamente, reforço na construção de um direito penal mínimo, principalmente diante do crescimento vertiginoso da utilização desse ramo do direito como prima ratio para solução de conflitos, quando deveria ser a ultima ratio. 3. Se, de um lado, a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é suportado como irrisório pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal - de outro lado, não se pode considerar despida de lesividade a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. 4. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. 5. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido....

  • Sobre o item III:

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. Segue o teor da decisão no citado HC:

    Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

     

    Bons estudos!

  • I - teoria do consentimento, assunção ou assentimento exige exatamente que o agente assuma o risco. E é essa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

     

    II - Há trÊs teorias que explicam o crime continuado, quais sejam unidade real, unidade juridica e mista. O Brasil adota a teoria da unidade ou ficção jurídica. Esta teoria diz que o crime realmente não é único, mas por política criminal tem-se como crime único por uma ficção.

     

    III - A regra é que o indulto seja após o trânsito em julgado, mas os tribunais superiores não vedam que seja feito antes disso.

     

    IV - Achei um pouco estranho e incompleta a assertiva, mas realmente a insignificância tem como funcão evitar que tipicidade formal seja aplicada de maneira cega, devendo, além da subsunção, ter os requisitos que comprovem a baixa lesão ao bem jurídico(lesão, ofensa, perigo e reprovabilidade)

     

  • Correto Item IV

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do
    século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.


    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.


    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • GABARITO: LETRA "E" (Estão corretas todas as assertivas).

     

    ITEM I - CORRETO

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.

    Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa. (GRECO, 2016)

     

    ITEM II - CORRETO

    Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista.

    Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. (GRECO, 2016)

     

    ITEM III - CORRETO

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. (Créditos para Leticia Mozer)

     

    ITEM IV - CORRETO

    O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. (GRECO, 2016)

     

    Bons estudos!

  • Ok, a assertiva IV foi mais um "ctr c ctr v" cego da banca em relação ao julgado do STJ. 

    Mas continuo sem entender a exigência da "ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado", se são elementos do princípio da insignificância, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Alguém poderia esclarecer isso?

     

  • A) CORRETA 

    Dolo Eventual: teoria do CONSENTIMENTO ou ASSUNÇÃO!

    O agente sabe do risco do fato, mas mesmo assim assume o risco de produzir o resultado.

     

    Culpa Consciente: O agente acredita, por suas habilidades que pensa ter, que o fato NÃO acontecerá, mas sabe do seu risco.

  • EVELLIN,

    O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é um desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal. A fragmentariedade quer dizer que o o Direito Penal se ocupará apenas dos casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. O princípio da INSIGNIFICÂNCIA, portanto, quer dizer que não basta que uma conduta seja contrária à lei em seu sentido formal. É preciso que ela gere efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Não havendo essa lesão, ou seja, nos casos de (a) ausência de periculosidade social da ação; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) mínima ofensividade da conduta do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica causada; ou seja, nos casos em que se verificarem os pressupostos de aplicação do princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser aplicado. Por esse raciocínio, o princípio da INSIGNIFICÂNCIA exige que, além da contrariedade normativa, haja EFETIVA LESÃO RELEVANTE ao bem jurídico tutelado PARA QUE O DIREITO PENAL SEJA APLICADO.

    Não sei se consegui ser clara, mas espero ter ajudado... ;)

  • ASSERTIVA IV: A questão é clara em trazer "SEGUNDO A VISÃO DO ROXIN". 

    Segundo ROXIN, o princípio da Insignificância, caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto. Ou seja, por esse princípio o fato seria atípico, pela falta da Tipicidade Material. (TIPICIDADE PENAL = Tipicidade Formal + Tipicidade Material). 

    Já os requisitos apontados pelos colegas, são de criação do STF e do STJ, ou seja, no caso concreto deverá respeitar cumulativamente os requisitos.

     

    Para complementar: 

    Segundo o STF, os requisitos para se aplicar esse princípio são: 

    a) nenhuma PERICULOSIDADE SOCIAL da ação 

    b) reduzidíssimo grau de REPROVABILDIADE do comportamento; 

    c) mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente; 

    d) inexpressividade da LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

     

    Segundo o STJ, os requisitos são: 

    a) conduta minimamente ofensiva;

    b) ausência de periculosidade do agente;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) lesão jurídica inexpressiva

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA AO ITEM "I": INFORMATIVO 518, STF (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 02.09.2008):

    "Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do DOLO DIRETO – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última –, há o DOLO EVENTUAL, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a DO ASSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO, consoante a qual o dolo exige que o agente AQUIESÇA em causar o resultado, além de REPUTÁ-LO COMO POSSÍVEL.

    Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE, ambas apresentando em comum a PREVISÃO DO RESULTADO ILÍCITO. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que DELAS (CIRCUNSTÂNCIAS) SE EXTRAIA O DOLO EVENTUAL E NÃO DA MENTE DO AUTOR".

    ---

    Avante!!!

  • Item I 

    "Culpa consciente: representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que penas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, pesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" (CLEBER MASSON, 2014)

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 

    I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Quando acerto uma questão dessa me dá um tesão kkkkk 

     

  • Evelin, a expressão "ofensa relevante", lida a contrário sensu é a mesma coisa que " mínima ofensividade da conduta". Dessa forma, a afirmativa está correta.

     

    Devemos parar de apenas decorar e entender o que cada coisa signfica. Não adianta, para uma prova desse nipe, saber o "PROL" (periculosidade social, reprovabilidade da conduta, ofensividade e lesão jurídica). É preciso que enfrentemos essas questões com um pouco mais de profundidade.

    Obs: Isso não é, de maneira alguma, uma crítica ofensiva. Apenas algo que, espero, seja acrescido nos seus estudos.

     

    Abraços

  • "Ofensa relevante" quebrou minhas penas. Só lembrei do MARI (Mímina ofensividade; ausência de periculosidade; Reduzido grau de periculosidade; INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada).
  • Detestei a questão. Na IV, por mais que a ofensa deva mesmo ser relevante, a questão deixou de fora o PERIGO quando fala em "ocorrência efetiva de ofensa relevante". Se a conduta não gerou efetivamente uma ofensa relevante, mas gerou um perigo de ofensa relevante, também não pode ser aplicado o princípio da insignificância.

    Já na III, quando classifica o indulto uma "excludente de punibilidade", o correto não seria excludente de executoriedade da pena? Por isso só poder ser aplicado quando houver, ao menos, trânsito em julgado para a acusação.

  • Excelente Questão. Alto Nivel

  • Questão que mais ensina do que avalia. Muito boa! 

  • Mais questões assim!!! Parar com essas questões copia e cola letra da lei.

  • Se alguém puder ajudar.

    Fiquei em dúvida no item IV.  Onde está escrito " ofensa relevante" não deveria ser ''irrelevante'', haja vista que a relevância da conduta afastaria a insignificância  preservando a tipicidade de cunho material?

    Valeu, Abraços!

     

  • discordo que ofensa relevante a contrario sensu seja mínima ofensividade de conduta, a saber:

    relevante

    adjetivo de dois gêneros

    1.que tem relevo, que tem importância.

    2.que se salienta, que sobressai.

    Estes significados estão no dicionário, então temos que ser coerentes com a interpretação gramatical, que aliás faz parte dos métodos de interpretação, então não dá pra ficar inventando o que já foi inventado............

     

  • Em que pese a galera falar que a questão é bem feita, o item três possui erro grosseiro. Cabe indulto mesmo sem trânsito em julgado desde que não caiba mais recurso de acusação e não da apelação.

  • Certo que o princípio da insignificância só se aplica no caso de ínfima lesão a bem jurídico.

    O problema é que a assertiva IV está mal formulada e confunde sim. A última parte refere-se, explica (enfim, é predicativo do objeto, salvo engano) de  "aplicação literal do tipo formal" e não do sujeito "insignificância".

    em vez de "exigindo", melhor seria terem usado "a qual ou o qual exige"

    "A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado".  - refere-se à expressão imediatamente anterior e não ao princípio da insignificância. 

  • IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado

     

    Amigos, não há erro na assertiva, uma vez que o examinador quis dizer que além de existir tipicidade formal ( subsunção do fato a norma ), é necessário que támbém exista tipicidade material ( ofensa real ) ao bem juridicamente tutelado. Não ocorrendo essa ofensa real o principio da insignificancia entraria em cena, pois estariamos diante de um crime bagatelar próprio.

  • Errei pelo RELEVANTE da assertiva IV...

  • Vi muita gente reclamando da palavra "relevante" na assertativa IV, porém acho que alguns não compreenderam que a questão trata dos pressupostos do príncipio da insignificância, ou seja, trata da tipicidade conglobante. Vejamos: a ticipidade formal (subsunção de conduta à norma abstrata) é uma tendência "ultrapassada na jurisprudência" hoje se fala da tipicidade conglobante que é analisada em dois aspectos 1- se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (também conhecida como tipicidade material) e se a conduta é determinada pelo direito penal (antinormatividade). O príncipio da insignificância tem lugar na ticipidade material (um dos aspectos da tipicidade conglobante), logo a questão está correta em falar da "a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado"

  • Embora a questão se refira a Roxin, a tipicidade, no que se refere ao princípio da Insignificância, fica bem claro na teoria de Zaffaroni, o doutrinador que trata da tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONCLOBANTE = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

    TIPICIDADE MATERIAL = DEVE LESAR DE FORMA RELEVANTE NO CASO CONCRETO PARA HAVER SUBSUNÇÃO. Se o bem lesado for irrelevante, não há tipicidade.

    TIPICIDADE FORMAL = HÁ SUBSUNÇÃO SE HOUVER LESÃO AO BEM JURÍDICO DESCRITO NO TIPO, EM ABSTRATO.

     

  • I) CORRETA Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

     

     

    II) CORRETA STF - HABEAS CORPUS : HC 91370 SP O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

     

     

    III) CORRETA TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00281154620148260000 SP 0028115-46.2014.8.26.0000 Nesse diapasão, preleciona Damásio de Jesus que “doutrinariamente, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendendo cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso de acusação” (Direito Penal, 1º volume Parte Geral, Ed. Saraiva, 23ª edição, p. 696).

     

     

    IV) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 285055 MT 2013/0412961-0 A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    E houve boatos de que era uma questão de alto nível e não era copia e cola. Se isso não é copia e cola poxa..... O que será então!? hahah

  • Se você estiver de cabeça quente, ou estressado..relaxe primeiro, respire fundo e venha resolver questões.. não é que voceê não saiba, é que os problemas desviam sua concentração e seu foco, e acaba que vc erra questoes como essa..assim como eu errei ...rs ;)

  • I) Dolo Eventual: tem a previsão do resultado e onde a ocorrência não importa, aplica-se a teoria da assunção, sujeito tem a previsão
    do resultado, ou seja sabe da possibilidade do resultado, além disso consente o resultado tendo em vista que não se importa com a ocorrência

    Culpa Consciente: o sujeito também tem a previsão do resultado, mas acredita que o resultado não será aplicado. CORRETA 

     

    II) Art. 71.CP Define crime continuado tem a ficção da natureza juridica, sendo assim várias crimes que ocorrem, tendo em vista quem julga
    considera como uma única conduta, beneficiando o réu, permitindo sim a diminuição da pena. CORRETA

     

    III) Induto é um benificio, um ato de clemencia do Presidente da República, só há possibilidade do Presidente conceder o indullto quando
    as pessoas tiverem condenadas em transito em julgado, ou seja em longo da execução penal, tendo em vista que os tribunais admitem a concessão do indulto
    .CORRETA


    IV)Insignificância, possibilida a redução do alcance penal. devendo se preocupar
    com os bens jurídicos penal.
    É causa de exclusão da tipicidade.CORRETA 

    Todas Estão corretas GAB E 

    BONS ESTUDOS!

  • Acertei a questão, mas fui ler os comentários acabei ficando na dúvida da IV também ....Vejamos

    A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    A insignificância objetiva  restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ofensa relevante ao bem jurídico.

    Realmente não é o supra sumo da clareza, mas dá pra enteder que a insignificância exige contrariedade normativa e ofensa relevante. Caso suas exigências não sejam atendidas o princípio afastará aplicação da lei. Essa é a forma como a insignificância restringe a aplicação literal do tipo formal.

     

    A M.A.R.I são requistos que o STF diz que a conduta deve ter para se aplicar o Principio da Insignificância em concreto.

    Mas o Princípio em si, é justamente o que a questão diz: Para aplicação da norma formal, DEVE HAVER contrariedade normativa + ofensa relevante, e não apenas subsunção formal.

  • Sobre alternativa ´´IV``

     

    O princípio da insgnificância deve ser visto, como uma forma de restringir o tipo penal, pois não se contenta com a simples subsunção do fato  a norma (tipicidade formal), mas espera que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). Em outras palavras, o princípio da insgnificância congrega tipicidade conglobante, pois esta é formada pela tipicidade formal e material, e não apenas pela tipicidade formal. 

     

    Além disso, ensina Roxin no ´´funcionalismo teleológico ou moderado`` que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos considerados relevantes para vida social, ou seja, não é qualquer bem jurídico, mas os considerados relevantes. Desse modo, o princípio da ingnificância é utilizado na escolha destes bens que são considerados relevantes , por isso a questão fala o referido princípio é uma modalidade de política criminal. 

     

    Por fim, o princípio da adequação social também pode ser utilizado como forma de política criminal, pois as condutas socialmente aceita não deve ser tipificada como crime. 

     

    Em frente..

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Estranho... Penso que há um contrassenso na assertiva III.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

  • ITEM III não entendi bem, ele fala "desde que n caiba apelação", mas o certo não seria desde q n caiba recurso da acusação?

  • Excelente questão!

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Sobre o item I, vejamos algumas questões de concurso que abordam as Teorias do Dolo:

    (MPPR-2019): Em tema de Dolo Eventual, para qual das teorias abaixo nominadas basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa: Teoria da Possibilidade.

    (TRF4-2016): Assinale a alternativa correta: Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    (TRF4-2014): Segundo a doutrina, é correto afirmar: No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.

    ##Atenção: O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do art. 18, I, do CP, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    (TRF1-2013-CESPE): Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta: De acordo com a teoria da representação, também denominada teoria da possibilidade, integrante do grupo das teorias intelectivas, haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    (MPMG-2010): Sobre a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, é correto afirmar que, de acordo com a teoria intelectiva da representação, não existe culpa consciente, pois a diferença entre dolo e culpa reside no conhecimento do agente quanto aos elementos do tipo objetivo.

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##DPEPI-2009: ##DPESP-2012: ##MPGO-2014: ##MPMT-2014: ##TRF4-2016: ##CESPE: ##FCC: O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”. (Fonte: ). Nesse sentido, o Dizer o Direito explica que “o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei.

    • Questões de concurso:

    (MPGO-2014): Assinale a alternativa correta: Pela teoria da ficção, sustentada por Carrara, há uma criação legal no crime continuado, já que existem diversos delitos na continuidade e não crime único. BL: art. 71, CP.

    (DPESP-2012-FCC): Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é correto afirmar: Diz-se que a unicidade de condutas no caso de crime continuado é ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, uma vez que se reveste de culpabilidade menos acentuada, em razão da repetição da conduta que arrefeceria a consciência do ilícito. BL: art. 71, CP.