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GABARITO C -
SEM = Adm Indireta
Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
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Erro da letra "e": são devidos salário e FGTS
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Alternativa "B" - ERRADA. As entidades do sistema "s", são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo-se na forma de instituições convencionais particulares, natureza jurídica de direito privado não integrando a administração pública direta ou indireta, não se exigindo concurso público para o provimento dos quadros de pessoal, conforme exposto no inciso II do artigo 37 da CRFB\88. Devendo observarvância, entretanto, a um processo seletivo pautado nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB\88.
Alternativa "E" - ERRADA. Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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GABARITO: LETRA "C"
A) ERRADA -
As férias, vistas como o período de ausência de trabalho, mas com o recebimento da respectiva remuneração, apresenta natureza de interrupção do contrato de trabalho.
As faltas injustificadas, por outro lado, são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porquanto haverá o desconto dos dias na remuneração, ou seja, os dias de faltas justificadas não são remunerados.
B) ERRADA -
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. [...]. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014).
C) CORRETA -
SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua PRIVATIZAÇÃO.
D) ERRADA -
SÚMULA 171 TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa [MOTIVADA], a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147).
E) ERRADA -
SÚMULA 363 TST - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada [SALDO DE SALÁRIO], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Bons estudos!
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Comentário do colega Rafael esgota o tema.
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Privatização da empresa
Ante a privatização de sociedade de economia mista, ocorre a sucessão de
empregadores, pelo que a sucessora será responsável pelos créditos trabalhistas dos
empregados.
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Neste sentido, a jurisprudência remansosa do TST:
Embargos. Acórdão publicado posteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Sociedade
de economia mista. Nulidade do contrato de trabalho. Admissão sem concurso público.
Privatização. Sucessão de empregadores. Convalidação do ato. Precedentes da SBDI-1. A C.
SBDI-1, com fundamento no instituto da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT),
firmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o
início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo, por ausência de
concurso público. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (TST, E-ED-RR 101000-
32.2000.5.17.0006, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23.10.2009)
#FORÇANOTRABALHO
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Resumindo...
O contrato de trabalho com a Adm. Pública sem concurso público é existente, inválido e detém eficácia reduzida, pois o trabalhador apenas terá direito ao salário e FGTS.
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