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ID
1926346
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando que o Brasil ratificou convenção internacional do trabalho a prever licenças concedidas em casos individuais para excepcionar a proibição de emprego ou trabalho em requerimentos de autorização para trabalho de adolescentes, o CNMP dispôs, em resolução, que, se o pedido de autorização para trabalho fundamentar-se na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserido o incapaz, poderá haver o deferimento, embora descumpridos os limites etários do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • "O trabalho realizado pelo adolescente não deve possuir meramente o viés de contraprestação pecuniária. As diretrizes que regem o tema são (i) o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e (ii) a capacitação profissional adequada oo mercado de trabalho (art. 69)".

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 131)

    Creio que os limites etários do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal não comportam exceção.

     

  • FALSA - Não haverá qualquer autorização para o trabalho nos moldes apresentados pela questão. A situação socioeconômica da família enseja o encaminhamento do núcleo familiar aos programas de assistência social e saúde. 

    art. 2º.da resolução 105/2014 CNMP - Nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Sistema Único de Saúde – SUS e outros porventura existentes na localidade

  • Pode-se, ainda, ponderar que uma resolução do CNMP não teria, jamais, o condão de excepcionar situações para as quais a própria CF não prevê exceções.

  • Complementando com Direito Humanos 

     

    Contextualização  -  Idade  Mínima  para  Admissão  no  Emprego  e  a Emenda  Constitucional  nº  59/2009

     

    Nesse  contexto,  cada  país  deverá  fixar  uma  idade mínima  de  acordo  com  as  suas  particularidades.  De  todo modo,  a  Convenção  impõe  dois  requisitos  a  serem observados.  O  primeiro  deles  diz  respeito  à necessidade  de  que  a  idade  mínima  não  seja  inferior  à idade  para  conclusão  do  ensino  obrigatório.  O  segundo  é  que  esse  mínimo  não poderá  ser  inferior  a  15  anos.  Em  relação  ao  segundo  requisito,  importa mencionar  que  ele  poderá  ser  flexibilizado  até  os  14  anos  de  idade  na  hipótese de  o  país  não  estar  suficientemente  desenvolvido.  Essa  flexibilização  importa, entretanto,  no  dever  de  informar  a  OIT,  em  seus  relatórios,  os  motivos  que levaram  à  adoção  desse  patamar,  bem  como  a  explicitação  de  uma  data  limite para  se  observar  a  regra  geral,  qual  seja:  15  anos  de  idade.  

     

    Atualmente,  no  Brasil,  o  ensino  obrigatório  restringe-se  ao  Ensino  Fundamental, ou  seja,  até  o  nono  ano.  Contudo,  em  virtude  da  Emenda  Constitucional  nº 59/2009  o  ensino  obrigatório  deverá  ser  estendido  até  os  17  anos,  ou  seja,  até  a conclusão  do  Ensino

    Médio.  Para  tanto,  a  referida  emenda  estabeleceu  que  a implantação  do  ensino  obrigatório  até  os  17  anos  deverá  ocorrer  até  2016. 

     

    Portanto,  a  idade  mínima  para  admissão  no emprego  hoje  é  aos  15  anos,  ou  seja,  quando  o adolescente  conclui  o  Ensino  Fundamental.  A partir  de  2016,  por  força  da  exigência constitucional,  a  idade  mínima  para  admissão  no emprego  a  ser  aplicada  deverá  ser  aos  17  anos,  uma  vez  que  o  Ensino Médio  será  obrigatório  segundo  o  Texto  Constitucional.

     

    Portanto,  a  partir  de  2016  é  possível  afirmar  que  o  preceito  constitucional  que viabiliza  o  trabalho  aos  adolescentes  a  partir  dos  16  anos  não  estará  observando as  exigências  do  Direito  Internacional  do  Trabalho

     

    Fonte Direitos Humanos

    Estratégia Concurso 

    Prof Ricardo Torques

  •  

    Salvo melhor juízo, o comentário da colega Khristine Flores não tem fundamento legal. A Constituição Federal dispõe que "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]".

     

    Resumindo:

    - idade mínima para o trabalho: 16 anos, salvo se noturno, perigoso ou insalubre, caso em que será a partir dos 18 anos;

    -  aprendiz: a partir dos 14 anos.

     

    Vamo que vamo!!!

  • Respondi (e acertei) a questão pela lógica: A CRFB/88 proíbe o trabalho do menor, por que o CNMP seria contrário?! Ora, o papel do MP é dar guarida à lei, sua correta aplicação sobretudo aos hipossuficientes (em termo amplo), muito estranho ir contra ao papel fundamental do MP.

  • GAB.ERRADO - para não assinantes

  • Se as condições econômicas da família são ruins > assistência social