SóProvas


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.