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ID
1951672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS 

    Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas. (...) Nas primeiras, com efeito, a norma possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese se encontre incorporada a diploma de caráter distinto. É o caso, por exemplo, do direito de silêncio do réu em seu interrogatório, que, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecutatório de direitos (material). Já nas segundas, a normas apresenta dupla natureza, vale dizer, material em um determinada parte e processual em outra. Como exemplo de disposição híbrida, cuja interpretação ainda hoje é objeto de impasse entre os tribunais pátrios, menciona-se o art. 366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispondo que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. 

    Fonte: http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

    --------------------------------------------------------------------------

    JULGADO DO STJ sobre o tema:

     

     STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:

    “(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

  • Quanto a assertiva "C" há dois erros: primeiro que a absolviçao sumária não se dá apos a audiencia preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia. E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumario) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo unico) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a unica tese de defesa o juíz poderá absolver. 

    A título de complementação - por que que o paragrafo unico do 415 do CPP diz isso - "salvo quando essa for a unica tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.  

    Valeu.Abraços (ah... se estiver errado, pode corrigir. Estou aqui para aprender)

  • LETRA E (ERRADA)

     

    Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

     

    Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

     

    NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA.

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

    Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

     

    A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial. Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. ERRADA.

     

    Art. 400, CPP:  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA.

     

    Vide os comentários do Antônio Júnior.

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA.

     

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA.

     

    No inquérito policial o sistema é inquisitivo, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, a autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.

  • Errei a questão. De fato a letra "D" está correta.

    Tanto o STF quanto o STJ manifestaram-se no sentido de que sendo uma norma mista ou híbroda (conteúdo processual e material), deve-se examinar o conteúde material. Portanto, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo imediatamente.

    FÉ, Força e coragem nos estudos, DEUS vai te abençoar.

    OBTER vem da junção das palavras OBRA + TER. Para se OBTER uma vaga num concurso, temos que OBRAR bastante.

    Avente TFA.'. 

  • Letra A) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADO - Art. 63 - CPP, parágrafo único: Transitado em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art.387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 387 - CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Abraço!

  • Quanto à letra C

     c) "É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável." ERRADA

     

    Não cabe absolvição sumária no processo comum por inimputabilidade. Nesse sentido é o que reza o art. 397, CPP - "(...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) 

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    Além disso, a absolvição sumária ocorre após à resposta a acusação, que é antes da audiência preliminar, o que faz a assertiva incorrer em outro erro.

     

    Avante!

     

  • Para agregar conhecimento - alternativa A:

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

            (...)

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    -

    OBS.: O STJ, no julgamento do REsp. 1.193.083-RS, dediciu que, a fixação na sentença de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

  • Esquema da absolvição 

    Absolvição sumária:

    Em casos gerais:

    1)a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    2)existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    3)que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4)extinta a punibilidade do agente

    No tribunal do juri

    1)provada a inexistência do fato;

    2)provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    3)o fato não constituir infração penal;

    4)demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (caso seja alegação de inimputabilidade (art 26), só será possível se for a  única tese defensiva)

  • A - O juiz deverá fixar valor mínimo a titulo de reparação (387,IV,CPP). STJ entende que, para tanto, deve haver requerimento do efendido ou do MP. STF entende ainda que deve haver instrução para aferição do dano provocado pela infração. Logo, sem pedido ou instrução, o juiz não precisa fixar valor mínimo.

     

    B - De fato, interrogatório é meio de defesa, e não mais meio de prova. O art. 400, CPP impõe que o interrogatório seja o último ato de instrução e não mais o primeiro. STF passou a entender que essa regra deve, inclusive, ser aplicada no processo militar, insinuando tambéma para sua aplicação no procedimento da Lei de Drogas (embora haja regra específica ali impondo o interrogatório como primeiro ato).

     

    C -  Não! A absolivição sumária se dá somente em face de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiliade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao cabo da instrução.

     

    D - De fato. a norma processual aplica-se de imediato, respeitandos os atos praticados sob o império da lei anterior (inclusive os efeitos dos atos já praticados). a norma material (penal) retroage desde que benéfica. e nas normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas.

     

    E - O investigado tem direito de ser acompanhado pelo advogado. mas se declinar deste direito, o delegado não é obrigado a nomear defensor dativo.

  • Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.

     

    Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a
    lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

     

    Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no
    âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material,
    retroagindo para beneficiar o acusado.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Nucci. 12ºed. 

  • A inimputabilidade do réu é a exceção prevista no Art.397, II do CPP das causas de absolvição sumária, constituindo absolvição imprópria.

    Lei processual mista ou híbrida é aquela que, fugindo á regra do tempus regis actum, pode ser aplicada de forma extraativa( retroativamente em benefício do réu), notadamente quando a norma nova afrontar garantiais individuais. 

  • Segundo corrente majoritária, quando diante de LEI PROCESSUAL MISTA, não devemos adotar o Princípio Tempus Regit Actum, mas sim a extratividade da norma penal, aplicando-se a retroação se diante de norma mais benigna ao réu. (EXEMPLOS: Art. 366, CPP, art. 89 da L.9099/95 e art. 225 do CP)

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA: O JUIZ PENAL PODE FIXAR OS LIMITES DA REPARAÇÃO DO DANO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.ERRADA: O RÉU DEVE SER OUVIDO POR ULTIMO.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA: ART. 397 DO CPP

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

     d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

     

     e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA: APESAR DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS, NÃO É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL, CONTUDO SE O REU POSSUIR DEFENSOR ESTE PODERÁ ACOMPANHAR OS ATOS DO INQUERITO POLICIAL.

  • mas se a lei mista for mais benéfica, deverá ser aplicada IMEDIATAMENTE.

    Achei infeliz o final da alternativa D, poderia ter transmitido a ideia de forma menos nebulosa.

  • A – ERRADA - ART. N. 387 O JUIZ AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    ...

    IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos envolvidos.

     

    B – ERRAAD –  Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    C – ERRADA - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    ...

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    D – CORRETA – Rege-se pelas normas de direito material, onde é vedada que lei nova possa retroagir para prejudicar o réu, no entanto nada impede que a lei híbrida contenha normas de direito material que sejam favoráveis ao réu, sendo então,  aplicadas desde já aos fatos em acontecimento (efeito imediato).

    E – ERRADA -

  • sobre a letra D-    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
    O artigo 2º do CPP; foi adotada a teoria da imediata aplicação da lei processual penal; ainda que mais gravosa a lei processual penal deverá ser imediatamente aplicada aos processos em curso, ressalvados os atos praticados sob a égide da lei anterior (que não precisam ser novamente praticados). Caso a lei tenha natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não a aplicando quando trouxer prejuízo para o acusado (o artigo 366 do CPP é exemplo de norma híbrida, porque tem conteúdo penal e processual penal). Não há que se falar em cisão da norma híbrida (de natureza penal e processual), devendo a mesma ser aplicada ou não aplicada por inteiro;

    Diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

  • a)      Falso. Nos termos do Art. 387, do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    b)      Falso. O que se depreende do Art. 400, do CPP é que: o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução. 

    c)       Falso. De acordo com o Art.397, do CPP, o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.

    d)      Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente. O conteúdo material da norma prevalecerá sobre o conteúdo processual.

    e)      Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • Quando lei procesual híbrida interferir no "status Libertatis" do acusado ou réu, esta deverá seguir as regras constitucionais de irretroabilidade e ultratividade das leis materiais.

  • É importante ressaltar que há quase unanimidade na jurisprudência quanto à necessidade de pedido expresso na denúncia para que o juiz prolator da sentença fixe o quantum devido a título de reparação de danos, dada a necessidade de a defesa exercer o contraditório quanto ao valor fixado. Fonte: jurisprudência do STJ e TRF's.

     

  • Questão boa para revisar. Vários assuntos numa mesma questão. 

  • Em relação à obrigatoriedade de defesa técnica no Inquérito Policial é bom atentarmos ao que a Lei nº 12.850/2013 trata em relação à Colaboração Premiada:

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    [...]

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    [...]

    § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

  • questão linda... parabéns quem a formulou! 

  • d) correto. 

     

    Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu. 

     

    Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei. 

     

    Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente.

     

    No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Parabéns professora a senhora show de bola!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Excelent essa teacher Letícia ....gostei 

  • Professora muito boa !

  • Acrescentando:

    Plenário do STF (HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)

    Embora o CPM tenha disposição em sentido contrário, o interrogatório do réu deverá ser o ÚLTIMO ATO de instrução probatória.

    Nesse julgado, em obiter dictum, os Ministros afirmaram que o interrogatório, NA LEI DE DROGAS, deveria ser feito apenas ao final da instrução. Encenou, portanto, futura alteração de entendimento, já que, hodiernamente, há julgados deste mesmo Tribunal pela constitucionalidade da previsão existente na Lei nª 11.343/2006, de que o interrogatório é o primeiro ato.

  • qc, coloque a opção de acelerar o vídeo!

  • GABARITO --> D

    .

    Ora, a lei processual material é híbrida. Assim, dai a César o que é de César. A parte material deve ser aplicada observando-se as regras de aplicação que melhor aproveitem ao réu, ou seja, em seu favor (até retroage para beneficiá-lo, consoante previsão constitucional que já sabemos). No entanto, a parte processual segue as regras do CPP, é dizer, aplica-se imediatamente.

  • ou comentarios do professor escritos e objetivos...

  • Alguém poderia me ajudar, respondendo o que invalida a alternativa C? Desde já, agradecida!

  • Raissa Trindade:

     Alternativa C- É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

            IV - extinta a punibilidade do agente.   

     

     

    Inimputabilidade é absolvição imprópria, o juiz aplica a absolvição imprópria depois aplica a medida de segurança.

  • (D)      "É a hipótese em que pode surgir o fenômeno das normas he~
    terotópicas (heterotopia é o fato de uma norma com conteúdo processual penal se situar,
    topicamente, em diploma de natureza penal, substancial). Em outras palavras, como deve
    ser aplicado um enunciado novo que traz, a um só tempo, normas· tanto de direito processual
    quanto de diréito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto
    penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência.
    O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos
    praticados quando da vigência da norma anterior.
    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes
    ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo
    ele, será regido pelos preceitos
    processuais previstos na antiga lei." (Nestor Távora e rosmar rodrigues Alencar- Manual de processo penal 2017)

  • --> Normas Heterotópicas: são normas de conteúdo penal inseridas no diploma processual, ou uma de cpp no cp. (Consequência: normas cp no cpp aplica-se art. 2º §único cp, em q poderá retroagir para beneficiar)

    --> Normas Mistas Cpp (Híbridas): mistura cp e cpp. Tb se aplica garantias do cp, e terá prazo penal.

     

    Obs: p/ o STF, normas recursais, msm híbridas, TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL.

  • Professora Leticia deu show na explicaçao como sempre!!!

  • Gabarito D

     

    a) No momento da prolação da sentença condenatória, cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. (CPP art. 387, IV - O juiz, ao proferir a sentença condenatória - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.)

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. (CPP art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando em seguida, o acusado.)

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar (CPP art. 397, II - A existência manifesta de causa exludente da culpabilidade do agente, SALVO IMPUTABILIDADE.)

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (EXATAMENTE, porque contem em sua essência dispositivos de direito material e processual, sendo, portanto, majoritário o posicionamento, tanto jurisprudencial quanto doutrinário no sentido de que nesse caso aplicam-se as regras do direito material, logo, a lei retroagirá em favor do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial FACULTAR a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado.

    Sobre a assistência do indiciado no interrogatório é necessário destacar que a defesa técnica é facultativa. Conquanto seja um direito do investigado no interrogatório judicial, durante a investigação criminial ainda é facultativa, portanto, caso esteja sem procurador tal ausência não acarretará qualquer nulidade.

    Destaca-se ainda o advento da Lei 13.245/2016 que alterou o Estatuto da OAB, em especial o art. 7ºinciso XXI tendo sido reconhecido expressamente o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa "C", a superveniência de doença mental do acusado não é causa de absolvição sumária, mas, sim, de suspensão do processo. De acordo com o que preceitua o artigo 149, § 2º do CPP. Vejamos o Artigo 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto ás diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Ressalte-se, por fim, que a alternativa fala em audiência preliminar, ou seja, já havia sido iniciado o processo. Portanto, a doença mental do acusado não será causa de absolvição sumária e sim de suspensão do processo. 

  • a) Art. 387, IV 
    b) Art. 400, caput 
    c) Art. 397, II 
    d) Art. 5, XL da CR 
    e) Art. 185, caput

  • QUESTÃO COM GABARITO SEMELHANTE:

    Q867368
    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.
     

    I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.

    II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

     

    Assinale a opção correta.

    a)Apenas o item I está certo.
    b)Apenas o item II está certo. (GABARITO)
    c)Apenas os itens I e III estão certos.
    d)Apenas os itens II e III estão certos. 
    e)Todos os itens estão certos.

  • Brunna Caldas, existe a opção de acelerar o vídeo sim. No ícone de configuração que está logo abaixo do vídeo, você poderá clicar e escolher uma das velocidades. 

     

    Bons estudos e que o Senhor Jesus nos dê a força e a coragem que precisamos!

     

    Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz
    aquele cujo propósito está firme,
    porque em ti confia.      

    Isaías 26:3

  • Para complementar:

    E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mais uma fé em Deus.
  • Questão muito boa, vários assuntos em uma.

  • Pessoal pensa que ainda está na faculdade, fica rasgando seda pro professor achando que vai ser aprovado!

  • #Treino difícil, combate fácil!

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • Normas mistas ou híbridas são aquelas que contém parte processual e outra parte de direito material, ou seja, penal. Nesse caso, de acordo com nossos Tribunais Superiores, devemos dar mais valor para a parte penal, de modo a proteger os direitos materiais do acusado. Logo, as normas mistas serão tratadas como lei penal, valendo para elas todas as restrições e maneira de aplicação que você já conhece de tal matéria, por exemplo: para elas, valerá a extratividade da lei mais benéfica! Então, fica assim:



    1) normas genuinamente/essencialmente/integralmente processuais seguem o Princípio da Imediaticidade – NÃO

    INTERESSA QUANDO O CRIME ACONTECEU, MAS O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL;


    2) normas mistas/hídridas seguem a extra-atividade da lei penal mais benéfica. 

  • CORRETA: D

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária,vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

  • Letra D

    Item correto, pois em se tratando de lei processual HÍBRIDA (que possui conteúdo de direito processual e de direito material) a Doutrina entende que devam ser aplicados os princípios referentes à aplicação da lei PENAL no tempo, e não os princípios que regem as leis puramente processuais.

  • e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    LETRA E - ERRADA -

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.


    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. 
    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 


    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.


    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • gente quero fazer so uma correção no comentário dos colegas, estão considerando na letra E, como se o interrogatório ocorresse durante o inquérito, contudo, ele ocorre ja na fase processual, então os fundamentos para apontar o erro na letra E estão equivocados. o interrogatório é ato privativo do juiz, a nomeação de defensor não é feita por autoridade policial, por isso a alternativa está errada, além disso, é necessário SIM a presença de advogado

  • Só complementando: o erro da letra C está no art. 397 do CPP, que dispõe sobre a absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

  • Para corroborar o erro da letra E

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • Gente cuidado com o comentário de Daniele Maciel,

    pois há dois tipos de interrogatório: Da autoridade Policial e o Interrogatório Judicial. Neste é INDISPENSÁVEL a presença de advogado, quanto àquele há duas correntes distintas, porém sem entendimento pacificado pelos Tribunais sobre a presença de advogado. Devemos aguardar.

  • a) O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    1. Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    2. Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;

    3. Aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

    4. Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    5. Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança;

    6. Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação;

  • Acredito que a redação da alternativa D ficaria melhor se dissesse "lei nova com conteúdo processual e material", pois estas sim seriam as normas híbridas ou mistas. A forma usada na alternativa, qual seja, "Lei processual nova de conteúdo material", dá a entender que faz referência as normas heterotópicas, que são as que possuem uma determinada natureza (material ou processual) incorporada em diploma distinto. No caso em tela, uma norma de natureza material incorporada no diploma de processo penal.

  • Alternativa “a”: Incorreta, pois contraria o que dispõem os artigos 63, parágrafo único, e 387, IV ambos do CPP;

    Alterativa “b”: Incorreta. Embora haja divergência na doutrina, é fato que o interrogatório constitui, fundamentalmente, meio de defesa. Nesse sentido, o STF: “ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei 10.792/2003 – qualifica- se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legitimo, dessa especial prerrogativa (...)” (HC 94.601-CE, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 11.09.2009). No tocante ao momento do interrogatório, é incorreto afirma-se que ele deva ocorre logo no início da instrução. Bem ao contrário, em vista do que dispõe o art. 400 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, o interrogatório, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório passou a constituir o derradeiro ato processual;

    Alternativa “c”: Incorreta. (Art. 397, II, do CPP);

    Alternativa “d”: Correta. De fato, a lei processual penal será aplicada desde logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art. 2º do CPP. A exceção a essa regra fica por conta da lei processual penal dotada de carga material (hibrida ou mista), em que deverá ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual nova, se favorável ao réu, devera retroagir; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada;

    Alternativa “e”: incorreta. Não cabe a autoridade policial nomear defensor ao interrogando que não indicar profissional de sua confiança

  • Achei apenas o Neymar Jr, porque o Antonio Jr to procurando até 2090

  • Tudo bem que a letra D relata uma lei heterotrópica e não hibrida e mista, mas ta valendo...

  • quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

  • Gabarito Letra D.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO.  (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • Em caso de normas processuais materiais /mistas / híbridas aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ se manifestam no sentido de que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material) deve-se examinar o seu conteúdo material.

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.

    b)Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Em regra o interrogatório do réu é o ultimo dos atos inquisitórios

    1.      Ofendido

    2.      Testemunhas

    3.      Peritos e acareações

    4.      Réu

    OBS: lei de drogas – réu ouvido primeiro!

    c)É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

    Inimputabilidade mental > absolvição imprópria

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    ·     Lei processual penal aplica-se desde logo E não retroage (exatamente como no CPC). O sistema processual penal é o da unicidade ou isolamento do ato processual, ou seja, lei nova não atinge atos já praticados

    ·     Não confundir com principio da retroatividade benéfica – que é em relação à lei penal e segundo o STF se aplica a leis mistas ou hibridas

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    Sim, é indispensável a presença de advogado no interrogatório. Porém, quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

    OBS: INTERROGATÓRIO> Caso o acusado indique advogado, este terá a prerrogativa de acompanhar seu cliente durante a realização do ato, não obstante, caso o suspeito não aponte um, o ato deverá ser normalmente produzido e será absolutamente válido para todos os efeitos legais, com vistas à continuidade das investigações e da persecução penal como um todo.

  • a) Falso.O próprio juiz que proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    b)     Falso. o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução.

     

    c)      Falso. o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

    d)     Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente.

    e)     Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • PC/RN.

    Se Deus quiser!

  • 2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

    A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

    O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405624

  • Importante destacar que há um inf nº 609 STJ afirmando interrogatório do réu ser ultimo ato da instrução criminal

  • Sobre a letra B: Há uma divergência quanto a nulidade caso a ordem do art. 400 do CPP seja violada.

    INFORMATIVO 683-STJ

    Inobservância do art. 400 do CPP e nulidade Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? 

    SIM É o entendimento da 5ª Turma do STJ

    nesse sentido No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020

    NÃO Existe julgado da 6ª Turma do STJ

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief - , o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS:

    Norma que ao mesmo tempo é PENAL e PROCESSUAL PENAL.

    Duplicidade de conteúdo.

    Haverá a aplicação da retroatividade da LEI em benefício do réu.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, ou seja, ela isenta de pena a pessoa que cometer um crime.

    Entretanto, , ainda que sobre o acusado não possa recair pena por ventura da sua inimputabilidade, poderá ser contra ele aplicada medida de segurança, motivo pelo qual o processo correrá normalmente acaso existam argumentos capazes de ilidir, inclusive, a medida de segurança - isto é, acaso a inimputabilidade não seja o único argumento levantado pela defesa, de modo a que são apresentados mais argumentos para afastar inclusive a medida de segurança, não sobrevirá absolvição sumária porquanto da possibilidade de isentar a medida assecuratória em face de novos argumentos.

  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • NORMAS HÍBRITAS -> aplicação dos princípios inerentes ao direito material

  • Se uma norma processual penal tem “reflexos penais” ela deve se submeter aos princípios de temporalidade da lei penal, e não ao princípio do efeito imediato. Assim, tal norma estaria sujeita ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (ao investigado, ao réu ao condenado) ao princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica e ao princípio da lei mais gravosa (FEITOZA:2010).

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • A ausência de defensor em interrogatório realizado em sede de polícia judiciária não ofende a lei.

  • Minha contribuição.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sobre a alternativa "C": não cabe a absolvição sumária imprópria no procedimento comum. Ao revés, é cabível na 1ª fase do procedimento do júri, desde que seja a única tese defensiva.

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • A redação da letra D ta dificil. Somente os conteúdos de direito material será aplicado os princípios da temporalidade da lei penal. Do jeito que foi redigida esta afirmando que toda a norma será aplicada de acordo com os principios da lei penal. Porém os conteúdos que não for de direito material deverá ser de acordo com as normas de direito processual, e não material. Mas a questão incluiu todas

  • Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

  • Letra D

    Motivo:

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (CPP, Art. 2°)

    A Tempus Regit Actum diz que o CPP será usado de forma imediata, independente se for benéfico ou maléfico para o réu.

    Obs.: Não confunda com a lei penal no tempo!

    Exceções:

    1 – Prazo Recursal (Art. 3º da LICPP): Em andamento, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, mesmo que ela seja mais antiga;

    2 – Normas Híbridas (Duplo conteúdo: Conteúdo Material [Penal] + Formal [Processual]): Aplicação do Direito Penal é o que vale, que retroage apenas para benefício do réu;

    3 – Prisão Preventiva + Fiança aplicar-se-á a norma mais benéfica. 

  • Há se ter cautela. Não obstante essa previsão no Código de Processo Penal, o interrogatório ainda é previsto como sendo o primeiro ato da instrução em algumas leis penais especiais, como exemplifica RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

          Apesar da nova posição topográfica do interrogatório no curso do procedimento comum previsto no CPP, não se pode olvidar que, em certos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução probatória. É o que acontece, por exemplo, no procedimento da Lei de Drogas (Lei no 11.343/06, art. 57), no procedimento ordinário do processo penal militar  (CPPM, art. 302, c/c art. 404, caput) e no procedimento especial da Lei de Licitações (Lei no 8.666/93, art. 104).

  • Em resumo: Nas normas processuais de conteúdo híbrido/misto, prevalecerá o aspecto material da norma (Direito Penal). Logo, aplicar-se-á os institutos próprios do Direito penal, como por exemplo, retroatividade da lei benéfica.