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CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
--> Se é lei, quem delibera e aprova é o Poder Legislativo.
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Por isso temos o orçamento misto: Executivo elabora e Legislativo aprova.
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Fé em Deus, não desista.
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Por isso é chamado de orçamento misto. Ja tivemos também o tipo executivo e legislativo, nessa ordem.
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Por isso temos o orçamento misto: Executivo elabora e Legislativo aprova.
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Fé em Deus, não desista.
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No Brasil o orçamento é do tipo misto, visto que a iniciativa cabe ao Poder Executivo, mas sua aprovação é submetida ao Poder Legislativo, bem como o seu controle e julgamento. Os dois poderes participam ativamente do processo orçamentário.
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo
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CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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gabarito = certo
Por isso temos o orçamento misto: Executivo elabora e Legislativo aprova.
cf 88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Gabarito CERTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
· Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução.
Exemplo: Constituição Federal de 1891.
· Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. É típico de regimes autoritários.
Exemplo: Constituição Federal de 1937.
· Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle.
Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.
bons estudos
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QC, pq adicionou esta prova pela milésima vez? Pelamor..
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Para treinar é válido.
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CERTO.
Etapas do processo orçamentário:
* Elaboração (poder executivo)
* Aprovação (poder legislativo)
* Execução (poder executivo)
* Controle (poder legislativo com auxílio do TCU)
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QUESTÃO CORRETA!
OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER
(2017 - CESPE - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Administração)
As etapas que compõem o processo orçamentário no DF incluem a elaboração da proposta orçamentária pela Câmara Legislativa e a aprovação pelo governador do DF.
GAB: ERRADO
A questão inverteu.
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Certo.
Outra questão ajuda fixar.
(CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) O projeto de lei do plano plurianual (PPA) é
elaborado anualmente e encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional para aprovação até o final da
última sessão legislativa do ano.
O projeto de lei orçamentária anual é elaborado anualmente e encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional para
aprovação até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até o final do segundo período legislativo do ano.
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes
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Na verdade o Executivo consolida a proposta orçamentária, pois a elaboração é competência de cada Poder, das DPs e MPs. Por exemplo, o art. 127da CF diz:
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Na minha opinião mais uma questão duvidosa elaborada pelo cespe.
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CERTOOO
>Ao executivo compete
Elaboração
Execução
>E ao legislativo
votação (ocorre a aprovação ou não)
controle
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QUESTÃO CORRETA.
Tal processo fica caracterizado como ORÇAMENTO MISTO.
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Exatamente! O tipo de orçamento adotado aqui no Brasil é o orçamento misto, no qual:
· O Poder Executivo elabora a proposta orçamentária;
· O Poder Legislativo discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se materializa em leis orçamentárias;
· O Poder Executivo executa o orçamento;
· O Poder Legislativo controla a execução do orçamento.
Gabarito: Certo
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Conceito de Orçamento Misto
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A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu no
ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto
por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de planejamento
são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas
na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal
entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis
orçamentárias adotam a seguinte forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático;
e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o
PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento
operacional.
O PPA estabelece diretrizes,
objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades
no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz
a integração entre o plano estratégico e o operacional.
Segundo o art. 84, CF/88: “Compete
privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso
Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos
nesta Constituição".
Então, na esfera federal, a competência para elaborar os
instrumentos de planejamento é do Poder Executivo.
Na esfera federal, a competência para apreciar
e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder
Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 - Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".
“Art. 68, § 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 - Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Portanto, os instrumentos de
planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder
Legislativo, conforme CF/88.
Gabarito do Professor: CERTO.