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ID
2050453
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à relação de trabalho e relação de emprego, à terceirização, aos princípios do Direito do Trabalho e à duração do trabalho, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    SUM 6 TST

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    E) A EXCLUSIVIDADE NÃO É UM REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    B) GREVE SERVIDOR - EFICÁCIA LIMITADA

  • Gabarito letra D.

     

    a) ERRADA. Súmula 331 do TST:

    II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. 

    IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

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    b) ERRADA. Segundo o ministro CELSO DE MELLO: “O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição".

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    c) ERRADA. Art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Nota-se que o legislador buscou a garantia da invalidade de alterações que sejam feitas mesmo com anuência do empregado, pois este mostra-se como elo mais fraco do contrato de trabalho e pode ser induzido ou mesmo coagido a aceitar alterações prejudiciais que lhe garantam a "permanência" no emprego.

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    d) CORRETA. Súmula 90 TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho;

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).

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    e) ERRADA. CLT, art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A exclusidade não compõe a definição de relação de emprego, todavia, vale destacar que, embora não esteja prevista na definição citada, a alteridade, também chamada de princípio da alteridade, é um requisito existente nas relações de emprego.
    É pouco explorado em provas, mas pode vir a surgir em alguma questão. A alteridade se relaciona ao risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador. Nesta linha, não se admite que sejam transferidos ao empregado os riscos do empreendimento, pois estes devem ser suportados pelo empregador. (Estratégia Concursos, Prof. Antônio Daud Jr.).

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • CLT

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • Esse finalzinho que tem norma de eficácia contida merece atenção, pois é norma de eficácia LIMITADA.

  • Lei 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

     

    Na ADC 16, foi reconhecida a constitucionalidade do referido p. 1º. Nesse sentido, veja-se:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). - Fonte: Dizer o Direito. 

     

    No mais, a Súmula 331 do TST foi adaptada ao entendimento do STF na ADC 16:

     

     Súmula nº 331 do TST

    [...]

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

     

    Ante todo o exposto, a alternativa A, a priori, estaria correta, já que a regra é a não transferência do encargo à Administração Pública, a não ser que comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando desta. Não é algo automático. 

  • Questão de uma banca pequena, mas muito bem elaborada!

  • Reforma Trabalhista

    Com a reforma trabalhista aprovada, as horas in itinere desaparecerão. Houve modificação substancial no artigo 58,§ 2º e a súmula 90 do TST será cancelada.

    Texto aprovado pela reforma: Art. 58, § 2º   O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/452857071/sumulas-do-tst-serao-atingidas-pela-reforma

  • Desatualizada!

  • Desatualizada conforme os comentários do colega Lucas e Audrey.

     

    A)Está agora correta. Segundo o STF o mero inadimplemento nao transfere a responsabilidade para a administração. É preciso comprovar culpa administrativa na fiscalização do contrato.

     

    D)Está agora errada. A reforma de 2017 extinguiu as horas in itinere.