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Gabarito Letra C
o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )
Como nao pode ser objeto nem de HC e nem de HD, será cabível MS:
CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
bons estudos
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Quando se tratar de direito de obter certidões (ARt.5º, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art.5º., XXXIII) não se usa Habeas Data e sim Mandado de Segurança:"Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio próprio é o MS, e não o HD. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o HD." (Direito Constitucional Esquematizado, página 1057. Pedro Lenza, 16ª ed.)
Bons estudos!
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Resosta "C"
STF: O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)
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Renato DEUS TE ABENÇÕE, obrigado amigo.
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Segundo o STF, é ilegítimo o uso de habeas data para pleitear o acesso a autos de processos administrativos.
Como o mandado de segurança é utilizado para proteger direitos não amparados por habeas data ou corpus, taí a sua resposta.
A lei que rege o habeas data, falando nisso, é a 9507/97.
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As bancas examinadoras adoram dizer que o remédio constitucional destinado a proteger o direito de certidão é o habeas data. Isso está errado!
O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança. O habeas data é utilizado quando não se tem acesso a informações pessoais do Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data.
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Trata-se de habeas data impetrado por EXATO ENGENHARIA LTDA. contra ato do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União. Alega a impetrante que, em 06/04/2009, o DNIT determinou a paralisação dos serviços de obras de restauração e melhoramento na rodovia BR-476/PR, realizados por força do contrato SR/PR 0136/2009-00. Informa que as obras foram paralisadas diante da necessidade de realização de trabalhos por uma Comissão Técnica designada pela Portaria nº 326, de 03 de abril de 2009, do Diretor Geral do DNIT, emitida em razão do acórdão nº 547/2009 do Tribunal de Contas da União. Narra a impetrante que seu nome teria sido mencionado no referido acórdão do TCU, que, por sua vez, decorreu de uma representação formalizada junto ao Tribunal. Aduz que o Ministro Raimundo Carreiro, relator do acórdão, indeferiu o seu pedido de vista em relação às peças contidas na representação. Argumenta, em síntese, que tem direito à vista integral dos autos do processo no TCU para que possa adotar a medida cabível na defesa de seus interesses. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou, a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97). Deste modo, a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. No caso em tela, a impetrante pretende ter vista integral dos autos da representação apresentada junto ao Tribunal de Contas da União, que teria ensejado o acórdão nº 547/2009. Entretanto, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas data (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 25 de maio de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora.
(STF - HD: 90 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 25/05/2009, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 29/05/2009 PUBLIC 01/06/2009)
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vista. certidão = MS.... Visando ter acesso a esse processo administrativo
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GAD C
Q414125
Servidor público estadual pleiteia aposentadoria junto ao órgão no qual trabalhou durante todo o período como servidor. Seis meses depois, o requerimento é indeferido, e é negado o seu pedido de acesso ao processo administrativo.
Nessa hipótese, para ter acesso ao processo administrativo, o servidor deverá MS
VIDE Q813951
MS - Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
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Cai como um pato! Confundi ao livre acesso a informação (habeas data)
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Gabarito "C"
O STF diz que o habeas data não se revela meio correto para se obter vista de processo administrativo.
Eita e agora, se não pode ser por HD, como faremos? Calma, pequeno gafanhoto, para tuda há uma solução. Podemos recorrer ao Artigo. 5°, LXIX da nossa querida constituição federal que diz o seguinte:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data"
Opa! percebeu? É isso mesmo, o remédio constitucional apropriado será o MS (mandado de segurança.)
Lembre-se de que o MS é usada para proteger direito líquido e certo (consultar os autos do processo para elaboração de seu recurso é um direito assegurado, portanto, Daleeeee MS.)
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PERFEITO ÍNDIA CONCURSEIRA
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Reinaldo Sousa, ótima explicação!
Mto obrigada e bons estudos :P
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O habeas data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. Segundo Ellen Gracie, "o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo". Assim, nesse caso, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança, que tem natureza supletiva, subsidiária, isto é, poderá ser ajuizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas data ou habeas corpus.
Avante!
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A obtenção de vista de processos administrativos pode ser garantida mediante mandado de
segurança (e não habeas data).
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Como o habeas data não é um meio idôneo para se obter vista de processo administrativo, a nossa alternativa correta será a da letra ‘c’! Já sabemos que o mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para a garantia de direito líquido e certo do impetrante, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
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Questão clássica. Ainda assim, caí feito um patinho!
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Feliz demais por não ter caído na casca de banana dessa (depois de cair em várias parecidas). Direito de obter certidões/acesso a autos de processos administrativos -> mandado de segurança. Avante!
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Assertiva c
O inciso LXIX do art. 5o da Constituição, acerca da garantia constitucional do mandado de segurança, enuncia o seguinte, in verbis:
Art. 5o, LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido dispõe o art. 1o da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009
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A respeito dos remédios constitucionais, a questão trata da consulta de autos de processo administrativo. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. O entendimento do STF é de que "o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo". (HD 90).
b) INCORRETA. O
habeas corpus é o remédio aplicado para proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 5º, LXVIII, CF/88.
c) CORRETA. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, isto é, com prova pré-constituída, não amparado por
habeas corpus ou habeas data. Este é, pois, o remédio adequado para ser utilizado pela empresa X. Art. 5º, LXIX, CF/88.
d) INCORRETA. Mandado de injunção é aplicado quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Art. 5º, LXXI, CF/88.
e) INCORRETA. Ação popular é proposta para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Art. 5º, LXXIII.
Gabarito do professor: letra C
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O enunciado da questão trata-se de um direito líquido e certo da empresa, não amparado por H.C ou H.D
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Esquema que peguei aqui no QC sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da PESSOA (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de TERCEIRO (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
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Não é cabível HD para acessar autos de processo --> nesse caso, uso MS.
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Viu ''processo adm'', já fique esperto no MS
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Questão clássica, mas como estou estudando pro TJSP, que não cobra jurisprudência, caí como pato