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ID
206839
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, não nulo.

  • Ou seja, ao que tudo indica o gabarito está errado.

  • Assertiva I.

    A primeira parte da assertiva está no art. 421, do novo Código Civil “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A segunda parte da assertiva diverge do exposto no art. 423 do Código Civil segundo o qual “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, esta regra também consta do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim a última parte da assertiva está de acordo Art. 424. “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Veja que apenas a segunda parte da assertiva está errada.
     

  • ASSERTIVA II .INCORRETA.
    A assertiva traz casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico o que a torna incorreta. Para esclarecer está controvérsia segue abaixo os artigos que trata do tema.

    HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Código Civil:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍICO
    Código Civil:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     

  • Assertiva III. Correta.

    De acordo com o art. 482 do Código Civil a assertiva está correta.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Assertiva IV. Correta.
    As cláusulas gerais agora dispostas no Novo Código Civil vieram para dar maior flexibilidade interpretativa e uma melhor adequação à realidade social. Apenas para ilustrar a perfeita correção da assertiva, segue trecho de trabalho de autoria de Aline Storer e Norma Sueli Padilha:
    “A presente pesquisa buscou analisar a técnica legislativa adotada pelo Código Civil vigente, a saber, as denominadas cláusulas gerais. Normas abertas, dotadas de certa vagueza semântica que não estabelecem de forma rígida e fechada, conceitos jurídicos, possibilitando maior autonomia do intérprete na aplicação da norma de acordo com o momento histórico no qual se dará sua concretização. Por tais características, as cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico certa mobilidade, flexibilidade diante de uma realidade social cambiante que o Direito deve sempre estar apto à regulamentar, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada efetivamente. Tal técnica legislativa rompeu com um sistema dogmático-formalista do Código Civil de 1916 e estabeleceu um modelo de sistema ético-jurídico, fundamentado no Direito Constitucional e em harmonia com a ideologia do Estado Social, ressaltando-se a prevalência de preceitos éticos orientadores de conduta no desenvolvimento das relações privadas.” (in NOVA HERMENÊUTICA CONTRATUAL: O PAPEL DAS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO)
     

     

  • O caso é que a liberdade de contratar nao é exercida "em razao" da funçao social do contrato, mas apenas nos limites desta.

  • III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

     

    Corretas

  • Se tem litígio em Juízo, fica difícil fazer por escritura pública...

    Abraços

  • I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Como assim???

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO: Letra A

    ❌ Assertiva I ❌

    CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    ❌ Assertiva II❌

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

  • *anotado*

    I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADO

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente.

    II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (= art. 840, CC). A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. CERTO

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura PÚBLICA, nas obrigações em que a lei o exige, =/= ou por instrumento PARTICULAR, nas em que ela [lei] o admite; =/= se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro. CERTO