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Letra (d)
a) L10520, Art. 2º, § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
b) L8666, Art. 23, I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Logo, tem fixação de valor.
c) Vera Lúcia Machado D’Avila que a dispensa é a figura que isenta a administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Continuando o raciocínio da autora, o legislador ao regular o instituto da dispensa da licitação, permitiu que nos casos elencados a Administração Pública poderá contratar de forma direta com particular sem abrir o campo de competição entre aqueles que poderiam fornecer os mesmos bens ou serviços.
d) Certo. Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Ilustrativamente, o Prof. Marçal Justen Filho elenca os quatro requisitos legitimadores para esta contratação direta (art. 24, V), os quais coincidem com aqueles arrolados no Manual do Tribunal de Contas da União:
a. Realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente;
b. Ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa;
c. Risco de prejuízos para a Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;
d. Manutenção das condições idênticas àquelas da licitação anterior.
e) O limite de 10% do valor da modalidade convite constitui hipótese do Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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GABARITO D
(a) o pregão se aplica a todos os entes da Federação, desde que se trate de um bem ou serviço comum (inclusive poderia ser aplicado no caso em questão) – ERRADA;
(b) o convite é modalidade licitatória aplicada até o limite de R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 80 mil para compras e demais serviços. Logo, o valor é um dos seus pressupostos de aplicação – ERRADA;
(c) tratando-se de um serviço comum, poderá ser adotado o pregão, não se constituindo, no caso, hipótese de licitação dispensável – ERRADA.
(d) de acordo com a Lei 8.666/93: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” (art. 24, V). Trata-se da denominada licitação deserta, que constitui, de fato, motivo para licitação dispensável. Faltou especificar que deverão ser mantidas as mesmas condições preestabelecidas, mas creio que isso não seja motivo para incorreção, pois a questão abordou que a licitação anterior foi “para o mesmo fim” – CORRETA;
(e) o limite de 10% do valor da modalidade convite constitui hipótese de licitação dispensável (e não inexigível) – ERRADA;
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-tce-pr-gabarito-extraoficial-e-prova-resolvida/
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Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem
interessados.
Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a
Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas
mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
Um tijolo a cada dia.
A paz de DEUS esteja convosco.
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A FAMOSA LICITAÇÃO DESERTA!
NÃO CONFUNDIR DESERTA COM FRACASSADA.
A LICITAÇÃO DESERTA É DISPENSÁVEL.
A FRACASSADA SOMENTE PODERÁ SER DISPENSÁVEL, SE E SOMENTE SE, OS LICITANTES FOREM "CAINDO" DURANTE O PROCEDIMENTO, SEJA NA HABILITAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO. TODAVIA, PARA ACONTECER A POSSIBILIDADE, LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, É NECESSÁRIO QUE SEJA DESCLASSIFICADO EM RELAÇÃO AO VALOR. SE A DESCLASSIFICAÇÃO FOR EM RELAÇÃO À PROPOSTA, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
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Cuidado com o comentários dos colegas. Sobre a licitação fracassada, vejamos o Manual de Direito Administrativo, do professor Matheus Carvalho, senão vejamos:
"Com efeito, a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação."
Forte abraço e bons estudos.
Instagram: @deltayassine
Facebook: Delegado Yasser Yassine
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A alternativa D trata da hipótese de licitação deserta, em que não apareceram licitantes em uma licitação anterior, e esta não pode ser repetida sem prejuízo para a Adminstração.
Não se deve confundir licitação deserta com licitação fracassada, na fracassada TODOS os licitantes foram inabilitados ou TODAS as propostas foram desclassificadas, sendo que em tais não é necessário dispensar a licitação. Porém, a única hipótese em que a licitação fracassada é dispensável é a do artigo 24, inciso VII.
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A) Errada, o pregão também é feito no âmbito municipal.
B) Errada, seria modalidade convite caso o custo fosse até R$ 80000, pela Lei 8666/93, pois é um serviço geral, sem ser de engenharia.
C) Errada, precisa de licitação e do processo licitatório.
D) Certa.
E) Errada, será dispensável nessa hipótese.
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Como já visto a correta é a letra [ D ]
Com base na Lei 8.666/1993, artigo 24. É DISPENSÁVEL a licitação
V - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a adminstração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação DESERTA - Caracteriza-se quando não comparecem interessados, assim, se o processo licitatório não puder ser repetido sem prejuízos para a Administração, esta poderá desde que com fundamentos devidamente justificados, contratar diretamente uma empresa, observando-se as mesmas condições contidas no edital.
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ALTERNATIVA: D
Trata-se da chamada LICITAÇÃO DESERTA, na qual não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar DIRETAMENTE, contanto que, motivadamente, demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
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pessoal dispensável é uma coisa e dispensada é outra. Errei pq a questão falou dispensada que é obrigatória e não discricionária como na dispensável.
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O gabarito trata a letra "d" como a correta, mas penso que essa questão deveria ter sido anulada.
Vejamos a assertiva:
"poderá ser dispensaDA no caso de ter ocorrido frustração de procedimento licitatório anterior para o mesmo fim pela falta de interessados, e se for verificado, justificadamente, que a repetição do procedimento redundará em prejuízo para a administração pública."
O item menciona o artigo 24 da 8.666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação dispensada é diferente de licitação dispensável! Para mim, caberia recurso!
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART. 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Gente, acho que está faltando um pouco de interpretação. Dispensável significa que a licitação PODERÁ ser dispensada, mas não obrigatoriamente será. É exatamente o que diz a questão: "poderá ser dispensada no caso de ter ocorrido frustração de procedimento licitatório anterior..."
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Não pode ser a letra D. Pois ela fala de licitação dispensada, no qual está trata de alienações de bens móveis e imóveis. E o caso acima está falando de contratação de serviços. Não está dando para entender isso!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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contratações diretas:
LICITAÇÃO DISPENSADA- TAXATIVO
-art. 17- licitação dispensada
-art. 24- licitação dispensável
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL- NÃO TAXATIVO
ART. 25
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL . OQUE HOUVE , CESPE ? ! ? !
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Concurdo com a Lisis. No meu ponto de vista, se é É DISPENSÁVEL, é pq PODERÁ ser DISPENSADO.
Se a questão tivesse dito "é dispensada", no sentido de obrigatoriedade, acho que seria caso de anulação.
Mas, ao usar o "poderá ser dispensada", ou seja, há discricionariedade, é o caso de licitação dispensável e não vejo erro algum.
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acertei por exclusão das outras que estavam 'mais erradas', mas a questão deveria ser anulada.
dispensada ≠ dispensável
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dispensada ≠ dispensável
poderá ser dispensada = dispensavel
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O pessoa tá citando a Lei. Mas de acordo com a Lei é "dispensável a licitação" quando:
Não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Mas a alternativa "D" está dizendo que é "dispensada". Situações diferentes.
Vai entender.
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LETRA "D". Aí ele dita o conselho de Licitação Deserta!!!
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Gente, a questão diz que PODERÁ ser dispensada... Não diz que deverá!! Questão certa. Maldosa, porém certa.
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Dispensada pra mim tem a ver apenas com alienação de bens. Não tem nada haver com contratação de serviços.
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Licitação DESERTA ( Falta de interessados )
A solução está no Art. 24 ( Licitação Dispensável ) inciso V
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Ou seja, a Administração poderá optar por dois caminhos:
1 - Nova Licitação;
2 - Contrata quem ela quiser.
GABARITO LETRA ( D )
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O site está muito lento para verificação de gabarito, comentários e estatísticas. Ou será somente cmg?
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Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas,
GABARITO LETRA D.
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a) O pregão se aplica a todos os entes da Federação.
Art. 1º, § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
b) A modalidade convite, para obras e serviços que não são de engenharia, tem o limite de até 80 mil reais. Sendo assim, a assertiva erra ao dizer que a obra deve ser contratada na modalidade convite independente do valor estimado.
Art. 23, I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c) É um serviço comum, podendo ser realizado o pregão.
Lei 10.520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
d) correto.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
e) O limite de 10% constitui hipótese de licitação dispensável na modalidade convite.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" (...);
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (...).
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO ITEM D
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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A questão fala: poderá ser dispensada.. Achei que fosse um peguinha porque esse caso seria a dispenSÁVEL e não dispensada!
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Também tive o mesmo pensamento Jefferson.
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Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO para julgar o item C , eu marcaria errado, pois de acordo com o Art. 24, V, a licitação nesse caso é DISPENSÁVEL e não DISPENSADA, como propõe a questão.
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Quando frusta licitação precisamos lembrar também da condição dos 8 dias de prazo...
Nesse exemplo os 8 dias não são necessários por falta de interessados.
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pode ser dispensada = dispensável
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Resposta: Alternativa "D".
"Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitaçãi, e desde que sejam mantidas as condições constantes do itrumento convocatório." (VPMA, pág 711-712. Ano 2016)
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Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
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Analisemos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado: a Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade de licitação
denominada pregão, é um diploma que veicula essencialmente normas gerais, isto
é, foi editada com apoio na competência legislativa da União prevista no art.
22, XXVII, CF/88. Trata-se, pois, de lei nacional, ou seja, aplicável a todos
os entes federativos, o que inclui os municípios. A própria ementa da Lei deixa
isso bem claro: "Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências."
b) Errado: a modalidade convite
submete-se a limites de contratação, de acordo com o valor, nos termos do art.
23, I, "a" e II, "a", Lei 8.666/93. No caso dos serviços de
limpeza e conservação, aplica-se o limite previsto no inciso II, vale dizer, de
até oitenta mil reais. Está incorreto aduzir, portanto, que o convite poderia
ser utilizado independentemente do valor da contratação.
c) Errado: o fato de o serviço
ser comum não autoriza a dispensa de licitação, mas sim a possibilidade de
utilização da modalidade pregão (Lei 10.520/2002, art. 1º, caput e parágrafo
único).
d) Certo: a dispensa, nesse caso,
está prevista no art. 24, V, Lei 8.666/93 ("Art. 24. É dispensável a licitação: ...V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;")
e) Errado: a hipótese aqui não seria de inexigibilidade, mas sim de
dispensa, nos termos do art. 24, II, Lei 8.666 (II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;")
Resposta: D
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Não poderá ser realizada por meio de pregão, modalidade de licitação restrita ao âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Errado. A Lei 10.520/2002 é Nacional, aplica-se a todos os entes federados.
Deverá ser realizada na modalidade convite independentemente do valor estimado da contratação. Errado. A modalidade de convite depende do valor estimado da contratação e, como no caso o serviço não é de engenharia, não poderá ultrapassar R$80.000,00.
Será desnecessária, por se tratar de serviço comum, que pode ser contratado de forma direta pela administração pública. Errado. Desconheço que exista licitação desnecessária. O fato de ser serviço comum viabiliza a licitação na modalidade pregão.
Poderá ser dispensada no caso de ter ocorrido frustração de procedimento licitatório anterior para o mesmo fim pela falta de interessados, e se for verificado, justificadamente, que a repetição do procedimento redundará em prejuízo para a administração pública. Certo. Descreve a hipótese de licitação deserta em que a licitação embora possível, torna-se dispensável por que não acudiram interessados e repetir o procedimento pode gerar prejuízos. Importante não esquecer que há necessidade de motivação do ato. Dispensada, no caso, é apenas a forma de conjugação da forma verbal (poderá ser feita, ser realizada, ser anulada) não quer significar que a licitação é dispensada. Com certeza foi com maldade rs
Será inexigível caso o valor da contratação não exceda o percentual de 10% sobre a importância limitadora da modalidade convite. Errado. Licitação desse porte seria dispensável e não inexigível. Maldade rs
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Eu não concordo com a letra D estar correta, me corrijam se eu estiver errada, mas quando a licitação é fracassada ou deserta ela é considerada DISPENSÁVEL e Licitação DispenSÁVEL é totalmente diferente de DispenSADA, tanto que cada uma tem suas particularidades, então o correto da letra D deveria ser:
poderá ser dispensável no caso de ter ocorrido frustração de procedimento.......
alguém me ajude.
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“A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 306, citada por Joel de Menezes Niebuhr in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, pág. 83)
“Estabelece o inciso V do art. 24 do Estatuto federal Licitatório que licitação é dispensável a um dado negócio se ao processo licitatório correspondente, antes realizado, não acudirem interessados. Essa situação é chamada pela doutrina de licitação deserta, que, de modo algum, confunde-se, como logo será visto, com a licitação fracassada. A contratação desejada, nos termos e condições do ato de abertura, por certo, não foi motivo de interesse para ninguém. Caracteriza-se esse desinteresse pela não participação de qualquer licitante no procedimento licitatório quando ninguém apresenta os envelopes contendo, separadamente, os documentos de habilitação e a proposta. Ainda será assim se houver compra ou retirada do instrumento convocatório e seus anexos. Em sendo assim, deve-se renovar a licitação. (...)
Observe-se, por um lado, que a participação de um proponente já é o bastante para demonstrar que há, por parte dos particulares, interesse na licitação e que ela não pode ser caracterizada como deserta, ainda que no evoluir do procedimento ele venha a ser eliminado.(...)
Essa hipótese de dispensa de licitação não serve para justificar a contratação direta quando já há interessados no certame, mas todos por uma ou outra razão são dele alijados, situação que configura a denominada licitação fracassada. Em assim ocorrendo, a repetição da licitação é, ao menos em tese, obrigatória”. (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 15ª edição, atualizada por Fabrício Motta, São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 580/581)
“A licitação deserta difere da licitação fracassada e com esta não se confunde. No primeiro caso não acorrem participantes, e no segundo, por motivos de inabilitação, desclassificação ou desistência, a licitação fica sem disputantes, tornando impossível ao gestor, a escolha de qualquer proposta. Na ocorrência de licitação fracassada deverá a Administração repetir o procedimento licitatório, não podendo se socorrer das condições previstas no item V deste artigo para a contratação direta (...)
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quando não acudirem interessados à licitação anterior
I
I
I
A licitação não puder ser repetida SEM prejuízo para a administração
I
I
I
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
-
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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DISPENSADA
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DISPENSAVEL e não "ADA" como consta gabarito, passivél de um belo recurso já que induz o canditado ao erro.
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Só uma obs: o pregão não tem limite de valor e o TCU admite que sejam comprados até mesmo helicópteros via pregão, desde que possam ser objetivamente considerados.
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apesar que eu errei,porém a questão diz que PODERÁ ser dispensada... Não diz que deverá!! Questão certa.
letra D
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Só para lembrar que o Decreto 9412 alterou os limites:
Decreto nº 9.412 de 18 de Junho de 2018 Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Henry TRT, errei por conta do termo DISPENSADA, pois a letra da lei diz DISPENSÁVEL, que não são sinônimos.
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Letra D
a) Errado: a Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade de licitação denominada pregão, é um diploma que veicula essencialmente normas gerais, isto é, foi editada com apoio na competência legislativa da União prevista no art. 22, XXVII, CF/88. Trata-se, pois, de lei nacional, ou seja, aplicável a todos os entes federativos, o que inclui os municípios. A própria ementa da Lei deixa isso bem claro: "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
b) Errado: a modalidade convite submete-se a limites de contratação, de acordo com o valor, nos termos do art. 23, I, "a" e II, "a", Lei 8.666/93. No caso dos serviços de limpeza e conservação, aplica-se o limite previsto no inciso II, vale dizer, de até oitenta mil reais. Está incorreto aduzir, portanto, que o convite poderia ser utilizado independentemente do valor da contratação.
c) Errado: o fato de o serviço ser comum não autoriza a dispensa de licitação, mas sim a possibilidade de utilização da modalidade pregão (Lei 10.520/2002, art. 1º, caput e parágrafo único).
d) Certo: a dispensa, nesse caso, está prevista no art. 24, V, Lei 8.666/93 ("Art. 24. É dispensável a licitação: ...V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;")
e) Errado: a hipótese aqui não seria de inexigibilidade, mas sim de dispensa, nos termos do art. 24, II, Lei 8.666 (II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;")
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Determinado município pretende contratar empresa para a prestação de serviço de conservação e limpeza do prédio da prefeitura. Nessa hipótese, a licitação poderá ser dispensada no caso de ter ocorrido frustração de procedimento licitatório anterior para o mesmo fim pela falta de interessados, e se for verificado, justificadamente, que a repetição do procedimento redundará em prejuízo para a administração pública.
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Dispensada não é dispensável.
Poderá não é deverá.
Se eu fosse vidente não precisava fazer concurso, já teria outra profissão.Enfim, Tipo de questão que beneficia o financiador do gabarito. Siga em Frente....
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licitação dispensada = não pode haver licitação
poderá ser dispensada = pode haver licitação (dispensável)
#vapo