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Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual (Promotor de Justiça) ou curador nomeado em juízo
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
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GABA: D
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ALTERNATIVA A – ERRADA:
Está errada ao prever que a competência “(...) para o julgamento da ação trabalhista é a Vara do Trabalho da localidade em que o trabalhador foi contratado”, pois o art. 651 é claro ao prever que a competência “(...) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador”.
ALTERNATIVA B – ERRADA:
O erro se encontra no fato de prever como requisito da petição inicial da reclamação trabalhista a necessidade de indicar “(...) os fundamentos jurídicos do pedido”, bem como “(...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”, afinal, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, prevê que “(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”, sendo desnecessária a indicação dos “(...)fundamentos jurídicos do pedido”, bem como das “(...) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”.
ALTERNATIVA C – ERRADA:
Ao prever que a competência “para questionar judicialmente a validade de ato de fiscalização do Ministério do Trabalho do Emprego (...)” é da Justiça Federal, há afronta ao art. 114, VII, da CF/1988, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
ALTERNATIVA D – CORRETA:
A alternativa prevê que “em caso de falta de capacidade para estar em Juízo, a CLT determina que a incapacidade seja suprida pela presença do representante legal do incapaz e, na sua falta, por um Procurador do Trabalho, pelo Sindicato, por um Promotor de Justiça ou por qualquer Curador nomeado em juízo”, o que está inteiramente de acordo com a redação do art. 793 da CLT.