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I) Correta. Notícia STF 04/02/2016 : Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações.
II) Errada. Noticia STF 18/11/2015 : Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional.
III) Errada. Aqui nem precisa ter a notícia do STF: Se há jurisprudência firmada no STF por qual motivo materia seria levada ao plenário? Não faz nenhum sentido.
Noticia STF 06/11/2015 : Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre matéria
Gabarito letra A
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I - " É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da CF, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar. Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários: IV - transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas". STF. Plenário. RE 583712/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/2/2016 [repercussão geral] - INFO 813/STF;
II - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 [repercussão geral] – INFO 808/STF
III - “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC” - ARE N. 914.045-MG – INFO 808/STF
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Uai era prova de jurisprudência para esse cargo? 5 questoes de julgados já!
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Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015). (...)
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Ótima postagem, Dimas Pereira.
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FCC
Q840584
Acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, ao conferir intepretação conforme à Constituição Federal a determinado diploma legal, afasta sua incidência no caso concreto, sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria, será:
incompatível com a Constituição Federal, na medida em que ofende a cláusula de reserva de plenário, estando sujeito a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
ATENÇÃO a assertiva: "sem que exista prévia decisão do colegiado ou órgão especial do Tribunal sobre a matéria"... Aplica-se a Súmula 10 (reserva de plenário).
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oxi, nesse concurso só caiu questão de direito constitucional?
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juris correlacionada IOF
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
(Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).
FONTE: DOD
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caiu PGE/PB
Embora a Constituição Federal confira imunidade tributária aos partidos políticos, admitem-se a instituição e a cobrança do IOF sobre aplicações financeiras dos partidos.
GABARITO: ERRADO
O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará):
Ex.1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede.
Ex.2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim;
Ex.3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade;
Ex.4: IR sobre os valores recebidos com doações;
Ex.5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição.
Sobre o IOF:
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).
comentário coleguinha QC na
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.