SóProvas


ID
2095816
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a jornada de trabalho:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário; o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva.
II. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo inválido, ademais, acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma da CLT.
III. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista na CLT.
IV. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Só eu achei que foi muito mal redigida essa alternativa?

    II. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo inválido, ademais, acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma da CLT.

    Acho que pode influenciar na compreensão da afirmativa.

     

  • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    [...]

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa- ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató- rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. 

    [...]

     

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    [...]

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    [...]

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

  • Sim Marcelle, a alternativa está com a redação toda truncada, mas tá de acordo com o artigo 60 da CLT.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

     

    Foco e resiliência!

  • -> sobre JORNADAS INTRASSEMANAIS:

    - TÍPICA : basta um acordo individual

    - ATÍPICA: instrumento coletivo ( jornada de plantoes e semana espanhola)

    - BANCO DE HORAS : instrumento coletivo.

    sum. 85 TST.

     

    -> HORAS EXTRAS PROIBIDAS: sobrejornada em atividade insalubre ( regra) art. 60 CLT.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

     

    Genteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee, vc viram que o TST 2017 pode abrir concurso, ne <3 <3 .

    GABARITO ''E''

  • Luana, a clúsula que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada, pela nova redação do §5º do art. 71 da CLT. editada em 2015 A súmula TST 437 é de 2012.

  • Acredito que a questão seja passiva de anulação pois no direito do trabalho vige a norma mais favoravel ao trabalhador sendo assim o adicional para horas extras é o de 50% previsto na CF e não o de 20% previsto na CLT (afinal ninguem recebe este valor como adicional), sendo assim por a opção 3 estar presente em 4 das respostar isso as invalidaria e a unica resposta que não contem a opção 3 não contempla as demais alternativas tornando a questão invalida. 

  • Em relação à segunda parte do inciso II, foi cancelada a Súmula 349, o que torna correta a assertiva.

     

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

  • REFORMA TRABALHISTA:

    O art. 59, parágrafo 5º: prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado.

    O texto antigo previa que o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.

    No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito.

    Permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.

    Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.

  • A questão está, em grande medida, superada pela Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). Vamos às assertivas da questão:

     

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário; o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    MUDANÇA: Continua sendo possível o ajuste de compensação de jornada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. No entanto, passa a ser possível que o regime de compensação seja firmado através de acordo inidivudual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Além disso, o regime compensatório na modalidade "banco de horas" passa a ser possível através de acordo indivudual escrito, desde que a compensação corra no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT).


    II. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo inválido, ademais, acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma da CLT.

     

    MUDANÇA: Ao contrário do que estabelecia a Súmula 85, item IV, do TST, a prestação de horas extras habituais não mais descaracterízará o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Além disso, quanto ao trabalho em condições insalubres também há modificações: [1] será possível estabelecer o regime 12x36 (que também pode ser concebido como uma forma de regime compensatório) em atividades insalubres, sem necessidade de licença prévia da autoridade compentete (art. 60, parágrafo único, da CLT) e [2] negociação coletiva poderá suprir a autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres (art. 611-A, inc. XIII, da CLT).


    III. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista na CLT.

     

    Salvo melhor juízo, parece-me que, neste particular, não há alteração.


    IV. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
     

    MUDANÇA: A negociação coletiva poderá dispor (negociar) o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, inc. III, da CLT).

     

    Caso haja alguma informação equivocada, favor avisar! Bons estudos pessoal!

  • A alternativa I está errada. O acordo para composição do do banco de horas pode ser individual sim, com a Reforma.

  • DESATUALIZADA

  • Irau Oliveira

    Quanto ao item II:

    art. 611-A, inc. XIII, da CLT: prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Reforma Trabalhista

    Banco de Horas

    Mensal: acordo tácito ou escrito 

    Semestral: acordo escrito

    Anual: ACT/CCT

    Obs: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

     

    Complementando, outro assunto...

    Jornada 12h/36h

    Regra: ACT/CCT

    Setor de saúde: acordo individual escrito ou ACT/CCT

    Obs: intervalos p/ repouso e alimentação podem ser indenizados

  • A MP 808 caiu

    Atualizando...

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                        

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.