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ID
2097157
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Associe as colunas e assinale a alternativa correta:

I Receitas Públicas

II Despesas Públicas

III Empenho

IV. Ciclo Orçamentário

V. Créditos Especiais

( ) a. Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de impedimento de condição que será cumprido com a entrega do material, a mediação da obra ou a prestação do serviço.

( ) b. Todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da coletividade.

( ) c. Corresponde ao período em que se processam as atividades peculiares do processo orçamentário.

( )d. Destinado ao atendimento de despesas para as quais não houve dotação orçamentária específica.

( ) e. Todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, recursos com os quais o Estado vai enfrentar todos os encargos com a manutenção de sua organização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A:

    Da Despesa

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.        (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.        (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.       (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.          (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

  • Organizando:

     

    (III Empenho) a. Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de impedimento de condição que será cumprido com a entrega do material, a mediação da obra ou a prestação do serviço. 

     

    (II Despesas Públicas) b. Todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da coletividade.

     

    (IV. Ciclo Orçamentário) c. Corresponde ao período em que se processam as atividades peculiares do processo orçamentário.

     

    (V. Créditos Especiais) d. Destinado ao atendimento de despesas para as quais não houve dotação orçamentária específica.

     

    (I Receitas Públicas) e. Todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, recursos com os quais o Estado vai enfrentar todos os encargos com a manutenção de sua organização.