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(A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
(B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
(C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
(D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
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GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."
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Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
NCPC
Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.
Alternativa A) É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.
Gabarito: A.
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A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.
Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.
#segue o fluxoooooooooooooooooo
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A) ART. 121, P.U. NCPC
B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC
C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3
D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC
E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130
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NCPC:
A) Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
E) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU.
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Denunciação à lide: autor ou réu
Chamamento ao processo: apenas o réu
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Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro .
Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 .
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Amicus Curiae:
Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;
Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).
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Para não confundir como eu:
Denunciante = Assistido
Denunciado = Assistente.
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Fica mais fácil assim:
ASSISTÊNCIA SIMPLES:
Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo.
Assistido: São as partes (autor e réu).
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B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.
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Com relação à alternativa A, não confundir:
CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:
Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).
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O amicus curiae só poderá recorrer:
1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
2) da sentença poderá opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual
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NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Gabarito A
art. 121, parágrafo único do CPC
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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Art. 138. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.