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ID
2107546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária prestadora de serviço público de distribuição de gás precisa ampliar a rede subterrânea sob sua operação em determinado trecho, para disponibilizar o acesso a mais localidades. Elaborado o projeto e identificados os imóveis, todos particulares, a empresa precisa instrumentalizar a instalação da infraestrutura. O instituto jurídico adequado para viabilizar o projeto da concessionária é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa/Pública: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Sinceramente, não entendi. Qual a redução do aproveitamento de uma casa por uma tubulação passar embaixo dela? O cara ia construir um bunker e agora não pode mais?

  • O caso exposto no enunciado é o típico exemplo de servidão administrativa. Logo, por esse raciocínio, é possível eliminar todas as outras alternativas.

    "São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    Contudo, concordo com a observação do colega "Tiger Tank".

     

    Ademais, a alternativa "D", pelo menos na minha opinião, deixa subentendido que a indenização é a regra na servidão administrativa, o que NÃO é verdade (em outras palavras: a regra é que não haja indenização).

     

    "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário" José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    "Como a servidão administrativa não implica supressão da propriedade, em regra o proprietário do imóvel serviente não tem direito à indenização. Contudo, se da servidão decorrer efetivo prejuízo, os danos porventura existentes deverão ser indenizados previamente. O ônus de provar o prejuízo é do proprietário; não o fazendo, presume-se a inexistência de dano, não havendo dever de indenizar por parte do Poder Público." Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.

     

  • Wilson, quanto à servidão, Di Pietro afirma: "Qundo a servidão decorre de contrato ou decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade". 

     

  • A indenização só será devida se for comprovado o dano à propriedade. No entanto, não há o que se falar em alteração de gabarito, pois a solução jurídica é mesmo a servidão administrativa.

    bons estudos

  • Fiquei na dúvida, porque não a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. e encontrei o seguinte:

    A atual lei das desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41) permite no artigo 36, “a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

     

    Na obra Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que só constitui instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária desde que nesta seja verificada os seguinte requisitos:

    • realização de obras públicas;

    • necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    • inexistência de edificação no terreno ocupado;

    • obrigatoriedade de indenização;

    • prestação de caução prévia, quando exigida.

     

    Outros exemplos de ocupação temporária no direito pátrio estão, esparsos pela legislação, a saber: - no art. 13 da lei nº. 3.924/61, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; - no art. 58, inciso V da lei nº. 8.666/93, que disciplina as licitações e contratos administrativos; - no art. 35, §§2º e 3º da lei 8.987/95, que estabelece o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

     

    Sua natureza jurídica tem sido motivo de divergências entre os doutrinadores. Para alguns é válido afirmar que é a ocupação temporária uma servidão administrativa, imposta por lei, a prazo certo, mediante pagamento, entretanto para a outra parte da doutrina, o instituto da ocupação temporária se apresenta como desapropriação temporária de uso. Apesar da relativa aproximação com estes institutos, surge Di Pietro que afirma que a ocupação temporária tem características próprias, não se identificando com qualquer deles.

    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632

  • a) requisição administrativa, visto que o serviço público permite que a concessionária requisite as áreas particulares necessárias à prestação do serviço público de utilidade geral. ERRADA. A requisição administrativa é a utilização coativa e autoexecutória de bens móveis, imóveis ou serviços, em caso de necessidade urgente e transitória/ perigo iminente. Ex.: utilização de ginásio particular para abrigar desalojados em caso de enchente, guerra...

     

    b) limitação administrativa, pois a restrição será temporária, apenas para a instalação da tubulação subterrânea, devolvendo-se a superfície ao proprietário ao término da obra. ERRADA. A limitação administrativa é restrição genérica e abstrata, não recai sobre um imóvel específico.

     

    c) desapropriação, pois a obra deixará inaproveitável o imóvel por completo, sendo obrigatório, por lei, que o poder público adquira as áreas necessárias a instalação de infraestrutura para prestação de serviços públicos. ERRADA. O imóvel não ficará inaproveitável.

     

    d) servidão administrativa, instituída em favor do serviço público, mediante indenização aos proprietários pela redução do aproveitamento de suas propriedades, em razão da obra ser subterrânea. CERTA.

     

    e) ocupação temporária, mediante remuneração proporcional, tendo em vista que a utilização do imóvel perdurará apenas pelo tempo necessário a instalação da infraestrutura, restituindo-se os imóveis ao término.  ERRADA. A ocupação temporária incide sobre bens imóveis desocupados/ improdutivos e a utilização é temporária. Ex.: utilização de terrenos contiguos a estradas (em construção) para alocação de máquinas.

  • GABARITO : D

     

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Lembrete...

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita pelo poder público ou por quem explora serviço público, estaremos diante de uma servidão administrativa.

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita por outro particular, não será servidão civil, e sim direito de vizinhança! Art. 1286, CC

  • As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

     

    Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    Para possibilitar a realização de obras e serviçoes públicos, pode a Administração impor o ônus da servidão administrativa a bem imóvel pertencente a particular.

    A servidão não transfere o domínio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir do bem. As servidões devem ser levadas a registro no cartório de registro de imóveis. In casu, somente será indenizado o partiv=cular se comprovado a ocorrência de prejuízos.

     

  • Clássico exemplo de servidão administrativa!

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Wilson!

    Tão mal elaborada a questão, e até equivocada do ponto de vista técnico que induz o candidato ao erro!

    No enunciado não fica claro se estão se referindo à obra específica de implantação, ou à implantação em si do gasoduto, o que interfere em qual instituto jurídico poderia ser utilizado.

    Além disso, como exposto, a indenização NÃO É a regra na servidão administrativa, o que torna a resposta dada como correta, errada,