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ID
2121634
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em março de 2016, o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu modificações destinadas a incorporar ou reforçar regras voltadas à proteção da primeira infância, entre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

            § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

            § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

            § 5o  OS REGISTROS E CERTIDÕES NECESSÁRIOS À INCLUSÃO, A QUALQUER TEMPO, DO NOME DO PAI NO ASSENTO DE NASCIMENTO SÃO ISENTOS DE MULTAS, CUSTAS E EMOLUMENTOS, GOZANDO DE ABSOLUTA PRIORIDADE.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (...) § 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (UM) ACOMPANHANTE de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
  • a) Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda. 

     

    Não há crime, apenas obrigatoriedade, sem ensejar fato típico:

     

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    e) Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores.

    Primeiramente, vejamos o conceito de primeira infância: 

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    Agora vejamos a alteração do art. 92 do ECA:

    § 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.            (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • a) Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda.

    Errado - não há tipificação como crime.

    "Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias."

     

    b) Direito da parturiente, junto ao Sistema Único de Saúde, de contar com um acompanhante de sua preferência no pré-natal, e o pós-parto e dois acompanhantes durante o trabalho de parto.

    Errado - 1 acompanhante no pré-natal / trabalho de parto / pós-parto imediato

    "Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.  

    § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.  "

     

    c) Isenção de multas, custas e emolumentos nos registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento da criança.

    Correto.

    "Art. 102. § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade."

     

    d) Possibilidade de destituição sumária do poder familiar em caso de abuso sexual praticado ou facilitado pelos genitores contra criança de até 6 anos de idade.

    Errado - não há afastamento sumário

    "Art. 101. § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. "

     

    e) Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores.

    Errado - não há previsão nesse sentido. Oportunas as explicações do colega Ommm SR.

  • Principais mudanças ocorridas no ECA, para fins de concursos, pelo advento do Estatuto da Primeira Infância, segundo Dizer o Direito:

    Art. 13 (...)

    § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude(Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    Art. 102 (...)

    § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.(Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    § 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

     

    Todas as demais mudanças, nos mais diversos diplomas normativos, e respectivos comentários estão disponíveis, como sempre, em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html. Sugiro a leitura!

  • Sobre a letra d)

    ECA, art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

  • sobre a "e" - Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores. -  o dispositivo que mais se aproxima do enunciado, mas não o viabiliza como correto seria o art. 13,

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Interessante observar que a primeira infância abrange os 06  anos completos (Lei n. 13.257/2016, art. 2º ), porém, a educação infantil só vai até os 05 anos (ECA, art. 54, inc. IV - redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016). 

     

  • por eliminação.

  • Sobre a letra a) complementando informações acima:

    ECA art 14 § 1o  É OBRIGATÓRIA a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias."

    Entretanto, não há tipificação como crime.

    Pais podem sofrer punição que vai de multa a perda do poder familiar (jurisprudência), lembrando que vale sempre, para todos os efeitos, a busca pelo melhor interesse da criança.

  • Inovaçoes legislativas no eca- 2019

    Lei nº 13.845/2019 alterou o ECA (Lei nº 8.069/90) e passou a prever que as crianças e os adolescentes possuem o direito de estudar na mesma escola que seu irmão, desde que eles estejam na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.- art 53, V, do Eca- georeferenciamento

    A Lei nº 13.824/2019 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

     

    -A Lei nº 13.803/2019 alterou o inciso VIII do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% do percentual permitido em lei. Antes era de 50% e tinha que comunicar ao juiz e ao mp. Agora é só ao ctutelar

  • A - Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda. ERRADO.

    Art.14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

    No entanto, não há previsão de criminalização quando não houver vacina.

    B - Direito da parturiente, junto ao Sistema Único de Saúde, de contar com um acompanhante de sua preferência no pré-natal, e o pós-parto e dois acompanhantes durante o trabalho de parto. ERRADO.

    Art.8º § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    C - Isenção de multas, custas e emolumentos nos registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento da criança. CERTO.

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

  • D - Possibilidade de destituição sumária do poder familiar em caso de abuso sexual praticado ou facilitado pelos genitores contra criança de até 6 anos de idade. ERRADO. Não há essa previsão.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade

    E - Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores. ERRADO.

    Não há essa previsão. Art.13 § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

    Art. 34. § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 102, §5º, do ECA:

    “ Art. 102 (...)

    § 5 o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de crime, mas sim de ato obrigatório. O fato de ser ato obrigatório não quer dizer que se trata de crime. Não há um tipo penal neste sentido.

    Vejamos o que diz o art. 14, §1º, do ECA:

    “ Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA B- INCORRETA. A gestante tem direito a um acompanhante no trabalho de parto, e não dois.

    Diz o art. 8º, §6º, do ECA:

    “ Art. 8º (...)

    § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 102, §5º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Há necessidade de oitiva do Ministério Público. Vejamos o que diz o art. 157 do ECA:

      Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de uma previsão compatível com o art. 13, §2º, do ECA. Senão vejamos:

    “ Art. 13 (...)

    § 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C