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Letra: D
Súmula: 286, TST- SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.
Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.
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a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.
e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.
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Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:
1ª tentativa -> aberta a audiência.
2ª tentativa -> após razões finais.
CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.
CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação
Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.
Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.
CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.
CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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GABARITO : D
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Colegas,
Segue fundamentação legal de cada alternativa:
A) Art. 853, da CLT;
B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;
C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);
D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e
E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.
Grande abraço!