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ID
2264203
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras sobre a responsabilidade pelo fato e pelo vício de produto e de serviço, podendo-se afirmar que:
No caso de vício do produto, o prazo máximo para sanar o vício é de 30 (trinta) dias, porém poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a 7 (sete) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Art. 18.

         § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Resumo de alguns prazos do CDC:

    Sanar vício: 30 dias;

    O prazo acima poderá ser convencionado entre as partes desde que não seja menos de 7 nem mais que 180;

    Direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias (não duráveis) e 90 (duráveis);

    Prescreve em 5 anos a pretensão de reparar o dano causado por produto ou serviço;

    Os cadastros não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.

  • A questão trata de responsabilidade pelo vício do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    No caso de vício do produto, o prazo máximo para sanar o vício é de 30 (trinta) dias, porém poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a 7 (sete) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.